TRF1 - 1002146-14.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2021 15:09
Juntada de Informação
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31/07/2021 15:42
Juntada de manifestação
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28/07/2021 10:44
Juntada de Informação
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28/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:05
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:11
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 22/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:41
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 09:54
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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01/06/2021 22:55
Juntada de apelação
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12/05/2021 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002146-14.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - AP3697 e JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777 POLO PASSIVO:MAELCIO DA SILVA FERRO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA MARTINS DA SILVA propôs ação ordinária em face do INSS, inicialmente, e e de MARCELO DA SILVA FERRO, MAILSON DA SILVA FERRO e MAELCIO DA SILVA FERRO e depois da UNIÃO, buscando pensão por morte decorrente do falecimento de NEWTON RODRIGUES FERRO.
Alega a parte autora que manteve relacionamento com o falecido entre 1992 e 27 de julho de 2013, tendo sido reconhecida a união estável no período no feito de 0004945- 78.2014.8.03.0002; tiveram três filhos em comum; fazia viagens frequentes para o Pará; o falecido sofria do mal de Alzheimer, com dificuldades para fazer depósitos em dinheiro para a família do Amapá, razão pela qual teria feito acordo de alimentos, no feito de n. 0007401- 11.2008.8.03.0002, que tramitou na 1º Vara Cível de Santana; afirma ser o mesmo endereço.
Noticia o ajuizamento de dois feitos, bem como que foi apresentado pedido administrativo, negado; que, antes da união estável com a autora, o de cujus foi casado com FRANCISCA DA SILVA, falecida em 09/11/1983.
Afirma a negativa do benefício, bem como o cabimento de indenização a titulo de dano moral, tendo em vista “que a negativa no pagamento do benefício lhe causou prejuízos financeiros e danos psicológico, pois além de sentir a dor da perda de seu companheiro, ainda sofreu frustrações com o INSS, que não reconheceram seu direito e lhe negaram a pagar o benefício”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela antecipada para receber a pensão por morte.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento do benefício a título de pensão por morte desde a data do falecimento de NEWTON RODRIGUES FERRO, bem como indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Instruiu a petição inicial com diversos documentos, inclusive com o indeferimento do requerimento administrativo.
Deferida a gratuidade de justiça (id 18387976).
Por meio de petição de id 22709000, MAELCIO DA SILVA FERRO, MARCELO DA SILVA FERRO e MAILSON DA SILVA FERRO afirmaram concordância aos pedidos trazidos na exordial.
Contestação do INSS - ID 24162995.
A parte autora requereu a modificação do polo passivo para a UNIÃO – ID 42042484.
A União apresentou contestação de id 62297150, requerendo o deferimento de prazo para juntada de informações; afirma que a autora não conviveu em união estável até o falecimento de seu dito companheiro, argumentando acerca da oferta de alimentos, da diferença de endereços quando do seu falecimento, o fato de o filho mais novo ter advindo quando o falecido tinha 77 anos, o que seria incomum, bem como outras considerações.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirma a inexistência.
Ainda, quanto ao pagamento de atrasados, afirma a impossibilidade de duplo pagamento, tendo em vista a existência de filhos comuns.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id Num. 64266124).
A União requereu a junta de documentos (id Num. 82305124 e Num. 83907099).
Réplica apresentada, bem como requerida a juntada de documentos e produção de prova oral – oitiva de testemunhas (id Num. 103239388).
A União manifestou não ter outras provas a produzir (id Num. 161669369).
Audiência de instrução realizada (Id Num. 394584893).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id Num. 415063402, Num. 427232890 e Num. 443119370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o mérito, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo parcialmente sobre a controvérsia dos autos, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Examinando os argumentos levantados pela parte autora bem como os documentos por si acostados, constata-se que a parte autora não demonstrou o preenchimento de forma suficiente de todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada requerida.
O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de conhecimento, nos termos do art. 300, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) O Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da probabilidade do direito; b) haja fundado receio de dano ou risco ao processo.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a existência de prova inequívoca, ou, ao menos, elementos probantes suficientes para que, mediante cognição sumária, o julgador vislumbre a boa procedência do direito invocado pelo demandante.
Analisando os presentes autos, entendo que não restou caracterizado o requisito da verossimilhança do alegado na inicial, senão vejamos.
A documentação acostada pela autora, embora constitua início razoável de prova em seu favor, não é prova inequívoca dos fatos alegados, tornando-se indispensável a realização de instrução probatória de modo a auxiliar o magistrado na formação do seu convencimento, sendo imponderada qualquer conclusão efetiva neste momento.
Embora haja sentença em que houve o reconhecimento da união estável (Num. 18127955 - Pág. 1), entendo que há necessidade de maiores esclarecimentos, mormente ante o fato de que a UNIÃO não participou do feito no Juízo Estadual, bem como a existência de documentos que, ao menos aparentemente, são contraditórios à pretensão da autora, o que demanda maiores esclarecimentos.
Há no presente ação de homologação de alimentos entre o de cujus e seus filhos, com a petição inicial tendo a informação de que os "Contraentes conviveram em união estável pelo período de 16 (dezesseis) anos", o que sugere possível término do relacionamento.
Deve a parte autora esclarecer ainda o documento de Num. 18128022 - Pág. 2, referente ao processo 0002944.33.2008.8.03.0002, execução de alimentos; tal execução de alimentos indica os nomes de pessoas que, aparentemente, não são parte no presente feito.
Ainda, os documentos juntados não demonstram a convivência da autora com o falecido até o final da vida deste, o que também demanda maiores esclarecimentos.
Como se vê é imprescindível o curso da instrução probatória para o deslinde da causa, não havendo, ao menos nessa análise perfunctória, própria das análises de urgência, como deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações.
Não se vislumbrando, logo, o pressuposto retro, torna-se desnecessário proceder ao exame do requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a concessão do provimento buscado exige a concomitância dos referidos requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.” Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento de id Num. 394584893, foi colhido o depoimento da parte autora e de três testemunhas/informantes (Id 394635908 e id 394635933); contudo, estes não agregaram elementos suficientes a firmar a convicção deste Juízo sobre a manutenção de união estável entre a autora e o de cujus NEWTON RODRIGUES FERRO até o falecimento deste, em 2013.
Inicialmente, cumpre asseverar que nenhuma das testemunhas foi compromissada em razão dos laços de amizade e/ou parentesco.
Ademais, acolho a alegação de nulidade do depoimento prestado por Valdinaldo Martins da Silva, tendo em vista que, apesar dos esforços deste Juízo de garantir a lisura do procedimento, o referido informante foi mantido, sem o conhecimento deste Magistrado, no mesmo ambiente em que se encontrava a autora e sua advogada, tendo ouvido os depoimentos anteriores.
Desta feita, as informações prestadas por Valdinaldo Martins da Silva, cujo valor probatório já era reduzido, por ser filho da autora e, por conseguinte, não ter sido contraditado, deve ser totalmente desconsiderado enquanto meio de prova.
Quanto à informante Rosinelma Fonseca de Almeida, destaca-se que informou ter morado com a autora por, aproximadamente, 1 (um) ano e meio, mas não se recordava sequer do nome do de cujus; ademais não soube precisar o ano do falecimento, supondo ser 2008.
A própria autora, quando indagada a respeito do nome e especialidade do médico que acompanhava o de cujus durante anos de tratamento, não soube informar (13:46min).
Também, relatou que nunca o acompanhava em suas viagens ao Pará; que os filhos do casal viajaram sem sua companhia para visitar o pai na cidade em que estava realizando seu tratamento de saúde (14:35/14:58min); não precisou o mês em que o falecido ‘prostrou mesmo’, afirmando ter sido em 2013 (16:11/16:25min); diz que pouco tempo antes de falecer o de cujus ‘esteve em casa’ e passou uns três meses (14:05/16:38min).
A informante Márcia Suely Moura Pedroso também não soube informar o nome do de cujus, porque ‘ora ele estava viajando, ora eu o encontrava lá’ (34:24/34:33min); informou que a última vez que viu o esposo da autora vivo ‘foi um pouco antes da morte dele’, mas não soube precisar o tempo entre os referidos acontecimentos(1:16/1:51min – parte 2).
Por fim, nos autos da ação declaratória de União Estável, processo nº 0004945-78.2014.8.03.0002, chama a atenção o fato de que os filhos do casal e, também os demais filhos do de cujus foram citados por Edital (id Num. 18127955).
Contudo, ao menos o endereço de um dos filhos do primeiro relacionamento do sr Newton, certamente, era ou tinha como ser do conhecimento da parte autora, já que afirmou em seu depoimento que o de cujus ficava na casa do filho caçula do primeiro relacionamento quando viajava ao Pará; que seus filhos foram visitar o Pai naquele local; e que, quando debilitado, o de cujus retornou na companhia da nora.
Saliente-se ainda que a UNIÃO não participou de tal feito, razão pela qual não pôde exercer o contraditório.
Assim sendo, entendo que a parte Autora não logrou se desincumbir do ônus probatório, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, não se demonstrou a união estável apta a gerar efeitos previdenciários para o presente.
Logo, não existe para a autora o direito ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de NEWTON RODRIGUES FERRO.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente a presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidades ficarão suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, ante o benefício de gratuidade de justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 20:56
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 20:55
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 22:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 02:08
Juntada de alegações/razões finais
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14/01/2021 11:23
Juntada de alegações/razões finais
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18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 07:58
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 17/12/2020 23:59.
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09/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/12/2020 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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07/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:24
Juntada de Ata de audiência
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16/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 12:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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13/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:04
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:13
Juntada de manifestação
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30/10/2020 08:12
Decorrido prazo de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA em 31/07/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:06
Publicado Intimação polo ativo em 05/07/2019.
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30/10/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 19:29
Juntada de manifestação
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14/10/2020 08:28
Juntada de manifestação
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06/10/2020 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 23:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:06
Conclusos para despacho
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12/08/2020 21:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2020 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:58
Restituídos os autos à Secretaria
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24/06/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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12/05/2020 20:54
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:54
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 20:54
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:54
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:28
Juntada de manifestação
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26/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
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27/01/2020 23:28
Juntada de manifestação
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05/11/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:28
Conclusos para decisão
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16/10/2019 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2019 05:28
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 09:48
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:48
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 21:57
Juntada de manifestação
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23/08/2019 16:31
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/07/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2019 12:27
Conclusos para decisão
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14/06/2019 21:39
Juntada de contestação
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23/04/2019 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
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11/04/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:37
Conclusos para despacho
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21/03/2019 18:08
Juntada de réplica
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13/02/2019 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2019 23:59:59.
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11/01/2019 12:03
Conclusos para despacho
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12/12/2018 03:54
Decorrido prazo de MAELCIO DA SILVA FERRO em 11/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 03:54
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERRO em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:54
Decorrido prazo de MAILSON DA SILVA FERRO em 11/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 21:46
Juntada de contestação
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29/11/2018 11:09
Juntada de contestação
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20/11/2018 12:44
Juntada de diligência
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20/11/2018 12:44
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2018 12:25
Juntada de diligência
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20/11/2018 12:25
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2018 12:21
Juntada de diligência
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20/11/2018 12:21
Mandado devolvido cumprido
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08/11/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/11/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/11/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2018 14:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 14:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 14:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2018 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/10/2018 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2018 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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