TRF1 - 1010162-36.2018.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:35
Juntada de manifestação
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14/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:39
Juntada de manifestação
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24/02/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 23:25
Juntada de diligência
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21/02/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 13:52
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA Juiz Titular : DURVAL CARNEIRO NETO Juiz Substituto : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : ALLAN EMMANUEL SILVA RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010162-36.2018.4.01.3300 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: MARCELO BONANZA MACHADO BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - BA40095 REU: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado do(a) REU: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159 SENTENÇA (Embargos de declaração)
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA contra a sentença constante no ID 47199960, com o objetivo de sanar suposta omissão no julgado.
Alega, para tanto, que o processo foi extinto sem julgamento do mérito após a angularização processual, todavia, a sentença embargada foi omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não restando à embargante, senão a oposição dos presentes aclaratórios.
Diante dos eventuais efeitos infringentes extraíveis do presente recurso, o Autor foi devidamente intimado, porém quedou-se silente.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC.
Pela análise do julgado, verifico a existência de vício por omissão, uma vez que o Juízo deixou de se manifestar acerca da condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Compulsando os autos verifico que a CODEBA foi devidamente citada no processo nº 0000307-16.2014.805.0044 (ID 19077948 - Fl. 12) e apresentou contestação (ID19077948 - fls. 78/86) na época em que o feito tramitava na justiça estadual, razão pela qual restou configurada a angularização processual.
Assim, como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser da parte que deu causa à abertura do processo, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, entendo que os honorários advocatícios são devidos, pois a parte adversa providenciou a defesa de seus interesses, o que ocorreu no caso.
Assentada tal premissa, é imperioso suprir a referida omissão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para acrescer o seu dispositivo nos seguintes termos: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §2° do CPC), tendo em vista que houve a triangulação da relação processual." Salvador/BA, 11 de maio de 2021.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
11/05/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 08:17
Decorrido prazo de MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em 04/09/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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30/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 16:12
Decorrido prazo de MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:59
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 16:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/07/2020 16:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/07/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2019 13:48
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2019 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2019 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/08/2019 14:52
Restituídos os autos à Secretaria
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09/08/2019 14:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/05/2019 17:43
Juntada de diligência
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13/05/2019 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/04/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/04/2019 18:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 17:25
Indeferida a petição inicial
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08/04/2019 18:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2019 18:50
Decorrido prazo de MARCELO BONANZA MACHADO BRITO em 19/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/11/2018 16:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/11/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 17:03
Conclusos para despacho
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06/11/2018 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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06/11/2018 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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