TRF1 - 1000048-42.2017.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE MACEDO em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE MACEDO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2021 23:59.
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17/05/2021 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000048-42.2017.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO MOREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6.072-B POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Não conheço da petição de Id 113145864, vez que a prestação jurisdicional deste juízo encerrou-se com a prolação da sentença, na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Insurge-se o requerente quanto à ausência de intimação dos atos processuais desde sua petição protocolizada dia 20/09/2017.
A intelecção do artigo 494 do CPC revela que o julgamento publicado somente é passível de alteração pelo juízo do qual emanou em caráter excepcional, quando constatada a ocorrência de inexatidão material, erro de cálculo ou vício de omissão, obscuridade ou contradição, sanável mediante embargos declaratórios.
Afora essas hipóteses, não há lugar para mudança de seu conteúdo pelo órgão judicial que a concebeu, nem mesmo não há espaço a decretação de nulidade da sentença pelo próprio juízo prolator, visto que já esgotado seu ofício jurisdicional.
Portanto, a hipótese aqui levantada dever ter sido questionada por meio do recurso próprio, no qual se alegaria a nulidade da sentença em razão do quanto acima narrado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal -
13/05/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:15
Outras Decisões
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03/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:25
Processo Desarquivado
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04/11/2019 17:12
Juntada de manifestação
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24/05/2018 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2018 15:00
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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23/05/2018 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE MACEDO em 15/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2018 18:13
Indeferida a petição inicial
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26/03/2018 18:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2018 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE MACEDO em 19/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 19:20
Conclusos para decisão
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20/09/2017 11:41
Juntada de petição inicial
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31/08/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 10:52
Conclusos para decisão
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28/08/2017 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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28/08/2017 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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28/08/2017 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2017 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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28/08/2017 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 16:22
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/08/2017 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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