TRF1 - 0012750-58.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/01/2022 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/12/2021 17:12
Juntada de Informação
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07/12/2021 17:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/12/2021 16:41
Juntada de cumprimento de sentença
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09/11/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:53
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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19/10/2021 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 19.10.2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O/ Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte RÉ contra acórdão preferido por esta Turma Recursal que manteve a procedência da demanda que se discutia o marco inicial para os efeitos financeiros da progressão funcional da parte autora.
A Turma Nacional de Uniformização/TNU, por meio do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Tema 206, submeteu-se a julgamento da mesma questão: Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, que transitou em julgado em 29/06/2021. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de uniformização é tempestivo.
Pois bem, o inciso XVI do art. 54 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região estabelece que compete ao Presidente apreciar a admissibilidade do incidente de uniformização, o que é o caso dos autos: Art. 54.
Compete ao presidente da turma recursal: XVI apreciar a admissibilidade do incidente regional de uniformização de jurisprudência, do incidente nacional de uniformização de jurisprudência e do recurso extraordinário.
No caso do tema 206 da TNU decidiu-se que: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
15/10/2021 16:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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01/10/2021 20:07
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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01/10/2021 20:07
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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28/05/2021 01:39
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2021 10:54
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2021 14:45
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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13/05/2021 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 13.05.2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Em face ao exposto, SUSPENDA-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito1 .
Intimem-se.
Porto Velho RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
12/05/2021 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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30/04/2021 08:36
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2020 16:14
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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11/06/2020 01:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2020 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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22/05/2020 13:35
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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29/11/2019 11:39
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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27/11/2019 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARCELO STIVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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