TRF1 - 1008846-26.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:43
Juntada de manifestação
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02/08/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:11
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 14/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:28
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 18:28
Juntada de diligência
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31/05/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 00:03
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2021 23:19
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008846-26.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER DA CONCEICAO BORGES - PA016102 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIEZER DA CONCEICAO BORGES contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Controle de Armas da Polícia Federal no Pará (DELEAQ), em que objetiva ver reconhecido seu direito líquido e certo de obter autorização para aquisição de arma de fogo em seu nome.
Segundo narra na inicial, o impetrante faz jus à concessão do registro, haja vista o decurso de mais de 90(noventa) dias da data do protocolo do requerimento, que conduz à aprovação tácita, na forma do art. 57, I, do Decreto n. 9.847/19.
Além disso, argumenta que preenche todos os requisitos para autorização do registro de arma de fogo e que é advogado criminalista, exerce as atividades de instrutor de armamento e tiro, já é proprietário de 1 (uma) arma de fogo devidamente registradas no SINARM e participou de dezenas de cursos na área de tiro esportivo e defensivo.
O impetrante atua em causa própria e instruiu a inicial com documentos (id 483776855 a 483776861).
Comprovou o recolhimento das custas (id 498869847).
O pedido liminar foi indeferido (id 499690848).
Com vista dos autos, o MPF disse não ser o caso de intervenção ministerial (id 512474882).
A autoridade impetrada apresentou informações (id 521299865).
Disse que o requerimento foi indeferido por ausencia de preenchimento dos requisitos legais e que o impetrante, tendo sido notificado para complementar a documentação e prestar esclarecimentos, manteve-se inerte.
Aduziu que até a data de apresentação das informações ainda estava aberto o prazo para recurso administrativo, até então sem manifestação do interessado.
Disse que, na verdade, trata-se de requerimento de aquisição de arma de fogo, não de registro, como aduzido na inicial e que o par. 3º do art. 57, do Decreto n. 9.847/2019 é de constitucionalidade duvidosa.
A UNIÃO pediu para ingressar na lide (id 525868373). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Note-se, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos é de juridicidade ou de legalidade em sentido amplo, tornando perscrutável o exame do ato impugnado à luz dos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se insindicável apenas o mérito do ato administrativo, vale dizer, sua conveniência e oportunidade.
No caso, trata-se de pedido de aquisição de arma de fogo formulado em 16/12/2020, que, segundo o impetrante, não teve resposta administrativa após o transcurso de 60(sessenta) dias, configurando direito líquido e certo no deferimento, nos termos do art. 57, I, da Lei n. 9.847/2019.
Não é o caso.
Em primeiro lugar, reprisando os termos da decisão liminar, entendo que a previsão do at. 57, § 3º do Decreto 9.847/2019, que considera tacitamente aprovado o requerimento de autorização quando transcorrido o prazo de 60 (sessenta dias) sem decisão da autoridade competente, é flagrantemente inconstitucional.
Primeiro porque representa inovação normativa não contemplada na Lei que regulamentou, em clara extrapolação do poder regulamentar.
Segundo porque viola os preceitos constitucionais da ordem social disponibilizar ao administrado a autorização para posse de arma de fogo tão somente em razão da mora administrativa, considerando o risco social que envolve o manuseio de armas de fogo por pessoas que não possuam capacidade técnica e psicológica.
Considerando, pois, a causa de pedir deduzida, este fundamento seria suficiente para a denegação da segurança.
Mas, não bastasse isso, as informações da autoridade coatora esclarecem que o requerimento teve, sim, resposta administrativa, cuja análise resultou na necessidade de complementação dos documentos (apresentação de certidões atualizadas) e outros esclarecimentos, porém, notificado por email, o impetrante deixou de atender ao chamado da Administração.
Assim, considerando que a autorização para aquisição de arma de fogo é ato administrativo inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição, sob pena de usurpação da competência administrativa, em manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes, notadamente quando a autoridade informa não ter identificado a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, denego a segurança.
Defiro o ingresso da União.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
13/05/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:26
Denegada a Segurança
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12/05/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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03/05/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 14:38
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 09:51
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 09:51
Juntada de diligência
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22/04/2021 11:51
Juntada de parecer
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12/04/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 17:35
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 06:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 06:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 22:22
Juntada de manifestação
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22/03/2021 19:06
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/03/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2021 22:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/03/2021 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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