TRF1 - 1002399-68.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:54
Juntada de informação de prevenção negativa
-
22/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
22/10/2021 10:07
Juntada de Informação
-
23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2021 00:54
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Barra do Garças-MT em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 18:42
Outras Decisões
-
10/06/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2021 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
18/05/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 12:43
Juntada de diligência
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002399-68.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SEVERINO DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BARRA DO GARÇAS-MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ERIN LEONEL VILELA OAB: MT15821/O Endereço: desconhecido Advogado: ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA OAB: MT18160/O Endereço: Raimundo Melo, 250, Campinas, BARRA DO GARçAS - MT - CEP: 78600-000 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Sob análise mandado de segurança impetrado JOSE ANTONIO SEVERINO DA SILVA que se insurge contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, sob a alegação de morosidade na decisão de pedido de revisão na concessão de benefício assistencial, requerido em 12/11/2019.
O pedido liminar indeferido (id 376658397).
Notificada, a autoridade coatora alegou inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de fixação, por ausência de fundamento legal, de prazo para conclusão do processo administrativo em razão da necessidade de adequação da administração às circunstâncias peculiares.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique parecer acerca do mérito do pedido.
Relatado o essencial, decido.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão e poderão ser prorrogados até o dobro, desde que devidamente justificados.
Assim, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.
Não se olvide, ademais, conforme dito alhures, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina que: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Portanto, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CRFB/88), resta configurada lesão a direito líquido e certo da impetrante em obter resposta de seu pedido administrativo.
Ademais, infere-se do Tema 1066 (RE 1.171.152/SC) do Supremo Tribunal Federal que, em 05/02/2021 fora homologado o acordo firmado entre o INSS e MPF com o compromisso de análise dos pedidos no prazo máximo de 90 dias.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova as diligências necessárias para deliberar sobre o pedido da parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importa de R$ 500,00, a partir do décimo sexto dia.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato deste provimento mandamental, alertando-a para o disposto no art. 26 da Lei n. 12.016/2009 (crime de desobediência na hipótese de não ser cumprida decisão proferida em mandado de segurança), bem assim de que esta medida judicial é revestida de eficácia imediata, daí resultando ser descabido postergar seu implemento sob color da interposição de recurso.
Sem custas (Lei n° 9.289/95), tampouco honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS para ciência da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Processo submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, Lei n° 12.016/2009).
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em substituição nesta Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. " -
11/05/2021 23:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:37
Concedida a Segurança
-
29/01/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 09:53
Juntada de parecer
-
18/12/2020 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 06:59
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 13:42
Juntada de documentos diversos
-
19/11/2020 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 17:24
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
13/11/2020 08:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026217-16.2017.4.01.3300
Maria Madalena Mateus de Jesus
Uniao Federal
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2017 10:42
Processo nº 0009995-90.2019.4.01.3400
Joao Vianney Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 0008562-51.2019.4.01.3400
Maria Paula Varela de Oliveira de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Erinaldo Lisboa Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 1007890-08.2020.4.01.4300
Geneilson Severiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Miranda Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 21:06
Processo nº 0024933-52.2003.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Regis Benes Soares de Andrade
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 15:43