TRF1 - 1002241-71.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIUZA CARLOS VIEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIMENTENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002241-71.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIUZA CARLOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre renúncia ao valor eventualmente excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, não tendo apresentado o documento solicitado na forma e no prazo estabelecido.
Por essa razão, tendo em vista que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia, indispensável ao julgamento do feito, e não demonstrando a impossibilidade de fazê-lo, não há como se dar prosseguimento ao processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Belo horizonte para Vilhena, data da assinatura.
Fernanda Martinez Silva Schorr Juíza Federal Substituta -
18/05/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 14:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/02/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIUZA CARLOS VIEIRA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 18:45
Juntada de outras peças
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28/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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18/12/2020 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
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17/12/2020 10:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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