TRF1 - 0045461-53.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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12/07/2021 13:33
Juntada de Informação
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12/07/2021 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/07/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0045461-53.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDEMIR FRANCELINA MATEUS Advogado do(a) APELADO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS NO RECURSO.
DISCUSSÃO SOBRE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão regional que negou provimento à apelação e à remessa oficial, alegando que, tendo a Comissão Especial Interministerial – CEI sido extinta, não haveria como cumprir a decisão judicial, que determinou a imediata análise do pedido de revisão. 2.
Os aclaratórios não merecem conhecimento, na medida em que deixaram de indicar qualquer vício no julgamento, limitando-se a defender que não teria como cumprir a determinação judicial, para admissibilidade da postulação administrativa sobre anistia, sob a premissa de que a Comissão Especial Interministerial já teria sido extinta.
Releva ressaltar que essa discussão poderia ter sido suscitada em simples petição, perante o Juízo da execução, avultando-se evidente a inadequação da via eleita. 3.
Anote-se, apenas para que não fique sem resposta, que incumbe à União dar efetividade ao cumprimento de decisões judiciais através dos seus órgãos e agentes públicos, cumprindo observar, ademais, que o Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, definiu a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
Nos termos da referida legislação, compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, abrangendo, inclusive, o cumprimento de decisões judiciais sobre a matéria, conforme previsto no seu art. 1º, §7º. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
23/06/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045461-53.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0045461-53.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDEMIR FRANCELINA MATEUS Advogado(s) do reclamado: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA O processo nº 0045461-53.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 16 de junho de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
17/05/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:48
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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20/04/2021 19:50
Conclusos para decisão
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 28/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:42
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 16:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 7 PRAT 16
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30/10/2019 09:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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28/10/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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22/10/2019 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822978 PETIÇÃO
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22/10/2019 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4820790 SUBSTABELECIMENTO
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21/10/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/10/2019 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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18/10/2019 10:12
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/07/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/07/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/07/2019 08:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4743114 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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05/06/2019 09:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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30/05/2019 11:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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30/05/2019 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - ED
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28/05/2019 17:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - ED
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15/05/2019 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4725402 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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08/05/2019 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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06/05/2019 15:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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29/04/2019 09:49
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 30/04/19
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09/04/2019 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/04/2019 10:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ULISSES BORGES DE RESENDE - CARGA
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03/04/2019 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/03/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/04/2019. Nº de folhas do processo: 119
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26/03/2019 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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25/03/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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13/03/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial, tida por interposta
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08/03/2019 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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06/03/2019 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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12/02/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12.02.2019 E DIVULGADA EM 11.02.2019
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30/01/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2019
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17/12/2018 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 11:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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30/11/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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30/11/2018 18:42
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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30/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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