TRF1 - 1003937-54.2020.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/09/2022 05:52
Baixa Definitiva
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07/09/2022 05:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/08/2021 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:25
Juntada de Informação
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19/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 19:12
Juntada de apelação
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20/05/2021 08:23
Juntada de manifestação
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003937-54.2020.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANCO XCMG BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA - MG158731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VARGINHA/MG e outros SENTENÇA BANCO XCMG S/A ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG, no qual pleiteia o reconhecimento do alegado direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Liminar deferida (Id 3291156867).
Agravo de instrumento da União (id 33551914).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID n. 120030355).
A Impetrante manifestou-se nos termos da petição ID n.381115376.
MPF manifestou-se (Id 388225869), informando não existir interesse na emissão de parecer. É o relatório.
Decido.
A extensão do precedente do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS ao ISSQN é objeto de iterativa jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme se pode ver do julgado nos autos da AMS 417-63.2018.4.01.3807 (Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, PJe 06/04/21).
Em vista disso, adoto os mesmos fundamentos para decidir.
Assim, conforme já pontuado quando deferida a liminar, existe, sobre o tema, decisão proferida pelo STF no RE 574.706 em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sob o fundamento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte (pois integralmente repassado aos Estados / DF); logo, não pode ser considerado como receita.
As informações prestadas pela autoridade coatora, por sua vez, nada trouxeram a afastar a aplicação deste precedente, sendo de rigor, portanto, a observância do precedente e, assim, a concessão da segurança pleiteada.
Não se desconhece o precedente do STJ no tema 634 a respeito do assunto, invocado pelo Impetrada.
Contudo, é preciso dizer que o precedente é anterior à decisão do STF no RE 574.706, não tendo voltado àquela corte nacional a se debruçar sobre o tema, posteriormente a esta última decisão.
Neste ensejo, concluo que a decisão do STF superou o precedente vinculante do STJ, devendo prevalecer sua ratio sobre este último.
Compensação autorizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996 e Lei 10.637/2002; necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 170-A do CTN, que estabelece: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Ainda, em relação à compensação, releva notar que se aplicam ao caso concreto as inovações trazidas pela Lei nº 13.670, de 30/05/2018, pois o presente mandamus foi impetrado em 08/09/2020, e, nos termos já decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente" (REsp nº 1.137.738/SP).
DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico o deferimento da liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para reconhecer ao Banco XCMG o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS .
Ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos fica autorizada 08 de setembro de 2015.
Aplicam-se ao caso concreto as inovações trazidas pela Lei nº 13.670, de 30/05/2018, acerca da compensação.
Ressalte-se que a compensação só poderá ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A/CTN), bem como que o Fisco tem o poder-dever de verificar a exatidão dos valores.
A correção monetária deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, o que afasta a incidência de juros.
Processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a União a reembolsar as custas pagas pela parte autora (Id 14885052).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento, dando-se notícia da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Varginha, 19 de maio de 2021.
LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
19/05/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 23:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 01:17
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:09
Juntada de manifestação
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18/11/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
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03/10/2020 12:40
Decorrido prazo de BANCO XCMG BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:28
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2020 16:39
Mandado devolvido cumprido
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21/09/2020 16:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2020 16:24
Juntada de manifestação
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17/09/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/09/2020 23:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 16:22
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
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14/09/2020 08:59
Juntada de manifestação
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14/09/2020 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:15
Juntada de manifestação
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10/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
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09/09/2020 09:56
Juntada de manifestação
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09/09/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 20:04
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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08/09/2020 10:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/09/2020 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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