TRF1 - 1012001-97.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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09/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1012001-97.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAURU, FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TELLES DE LIMA RALA - SP232311 Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bauru contra decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança 1011583-47.2021.4.01.3400/DF, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar pretendido para suspender ato do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que indeferiu o pleito de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária, para afastar a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 em decorrência das alterações promovidas pela Lei Municipal 7.410/2020, bem assim para que a autoridade impetrada se abstivesse de adotar qualquer outra exigência, direta ou indireta, que visasse interferência na gestão dos Fundos geridos pelo ora agravante.
Distribuídos os autos à eg. 3ª Seção, o eminente relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, declinou da competência para a 1ª Seção por entender que a matéria de fundo diz respeito a previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares, na forma do art. 8º § 1º, II, do RITRF – 1ª Região.
Autos conclusos.
Decido.
Com a devida vênia do eminente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, entendo que a questão de fundo não diz respeito a previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares a atrair a competência da 1ª Seção.
De fato, o mandado de segurança originário não cuida de relação jurídica entre beneficiário e o fundo de previdência, mas entre o fundo de previdência e a União Federal, no que se refere à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e as consequências daí decorrentes, dentre elas a imposição das sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/19987.
Nesse sentido, a matéria de fundo diz respeito ao ato administrativo impugnado no mandado de segurança e se insere, portanto, na competência da 3ª Seção.
Aliás, em várias ocasiões a 3ª Seção já apreciou feitos em que se discute a legalidade de atos administrativos que indeferem a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
EXIGIBILIDADE DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração de litispendência é necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, parágrafos 1º ao 3º), inocorrente na espécie, porquanto distintos seus objetos. 2.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 3.
O fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria (RE 1.007.271/PE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 12/10/2017, DJe-257 publicado em 13-11-2017) não impede a análise da controvérsia, uma vez que não houve determinação de suspensão de tramitação dos processos em instância ordinária. 4.
Manutenção da sentença que suspendeu a exigibilidade da Certidão de Regularidade Previdenciária e a exclusão do nome do município em cadastro de inadimplência para fins exclusivos de celebração de convênio com a União, ante a ilegalidade das sanções impostas à parte autora. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1001009-25.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CAUC.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
LEI N. 9.717/1998.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consta informação da Gerência Executiva de Governo, da Caixa Econômica Federal, dizendo que o Projeto de Engenharia foi analisado e aceito por esta GIGOV, mas em razão da Anulação do Empenho 2017NE804244 pelo Gestor em 28/12/2017 e devido a ausência de Regularidade Previdenciária (CAUC) não foi possível operacionalizar a contratação da operação 1043143-96 no SICONV. 2.
O Supremo Tribunal Federal referendou, à unanimidade, decisão do Ministro Marco Aurélio Melo que afastou o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei. (ACO 830/PR, Relator: Marco Aurélio, STF - TP, Publicado em 11-04-2008). 3.
Na esteira do entendimento do STF, esta Corte tem jurisprudência dizendo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). [...] Tal posicionamento chancela a expedição do Certificado, bem assim a suspensão das restrições cadastrais em nome da municipalidade. (AG 0015946-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 07/08/2017).
Igualmente: AG 0019488-77.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 10/07/2017; AG 0013460-93.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 03/07/2017; AC 0004544-43.2008.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 23/04/2018. 4.
O único óbice para operacionalização da contratação foi a ausência de Regularidade Previdenciária (CAUC). 5.
Apelação provida para determinar ao Coordenador da Gerência Executiva e Negocial de Governo, da Caixa Econômica Federal, que dê continuidade à operação 1043143-96, tornando-se sem efeito a anulação do empenho 2017NE804244. 6.
Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2 e § 3º, do CPC, pro rata. (AC 1004386-10.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998 (ART. 7º) E DECRETO 3.788/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
SITUAÇÃO REGULARIZADA.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. 1.
O STF, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele tribunal, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). 2.
Ademais, na hipótese dos autos, foi regularmente dirimida a inadimplência anteriormente existente, não se vislumbrando qualquer empecilho capaz de impedir a celebração do convênio almejado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0005920-80.2012.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998 (ART. 7º) E DECRETO 3.788/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO. 1.
O STF, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele tribunal, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1000427-10.2018.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/05/2020 PAG.) Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência perante a eg.
Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
17/05/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 21:36
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2021 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:21
Outras Decisões
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14/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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14/04/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2021 13:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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