TRF1 - 1012454-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ - CREA/PA. em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 03:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012454-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SILVA SOUZA - PA30247 POLO PASSIVO:CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOAO PEDRO SILVA DA SILVA (CPF *39.***.*38-54) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ - CREA/PA requerendo provimento judicial que determine o registro profissional do impetrante nos quadros do conselho.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 3/383.
Apresentada emenda à inicial às fls. 384/391 (ID 511852938).
Decisão proferida às fls. 394/395 (ID 512779090) indeferindo o pedido de tutela de urgência, acatando a emenda à inicial e deferindo a gratuidade judicial.
O MPF apresentou parecer às fls. 404 (ID 519355850) opinando pela sua não intervenção.
Ausência de manifestação pela entidade ou apresentação de informações pela autoridade coatora. É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
A decisão liminar foi assim proferida por este Juízo: "A parte impetrante alega que inobstante ter concluído formação acadêmica no curso de engenharia ambiental e sanitária da Universidade do Estado do Pará, em dezembro de 2020, teve o registro no CREA-PA negado ao fundamento de que o curso ainda não está cadastrado nos sistemas do CREA-PA.
Resta provado nos autos a conclusão do curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária.
Lado outro, o ofício n. 031/2021 – GR/UEPA (ID n. 511813358), enviado pelo REITOR DA UEPA ao PRESIDENTE DO CREA-PA, noticiou que já formulado pedido de reconhecimento do curso junto ao CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
De toda sorte, nota-se que não foi comprovado nos autos o indeferimento do pedido na via administrativa.
O andamento do requerimento administrativo demonstra tão-somente que o pedido encontra-se em análise desde 22 de março de 2021 na Câmara de Especialização da entidade profissional.
Assim, eventual mora do órgão de classe não autoriza por si só o deferimento do seu pedido de registro.
Ausente a comprovação do ato impugnado, bem como das razões que o motivaram, o qual não pode ser suprido pelo expediente dirigido pelo Reitor da UEPA ao Presidente do CREA.
Desse modo, pelo menos nesse momento processual, não identifico a relevância nos fundamentos da impetração." Conforme se vê na decisão transcrita, em relação ao mérito da questão, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se deu pelo fato do impetrante não ter demonstrado, de plano, o indeferimento de sua inscrição junto ao conselho impetrado.
Segundo o impetrante, o seu requerimento para inscrição junto ao CREA/PA teria sido indeferido pelo fato do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária ofertado pela Universidade Estadual do Pará não estar cadastrado nos sistemas do referido conselho, o que já teria sido esclarecido pela Instituição Estadual de Ensino Superior.
Conforme ressaltado na decisão liminar, "O andamento do requerimento administrativo demonstra tão-somente que o pedido encontra-se em análise desde 22 de março de 2021 na Câmara de Especialização da entidade profissional".
De acordo com o já enfatizado, cabe ao impetrante, no caso da presente ação mandamental, apresentar prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Contudo, a parte impetrante não se desincumbiu de tal ônus, não estando devidamente demonstrado nos autos o ato impugnado supostamente cometido pela autoridade indicada como coatora, qual seja, o indeferimento do requerimento de inscrição.
Diante de tal situação, não resta outra alternativa que afastar a pretensão apresentada pelo impetrante no presente mandamus.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo Impetrante, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de maio de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
21/05/2021 15:11
Juntada de manifestação
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21/05/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 13:32
Denegada a Segurança
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13/05/2021 06:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ - CREA/PA. em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 18:46
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 18:46
Juntada de diligência
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28/04/2021 18:45
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 18:45
Juntada de diligência
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28/04/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 16:00
Desentranhado o documento
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23/04/2021 08:15
Juntada de manifestação
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22/04/2021 20:54
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 20:54
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2021 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2021 14:11
Juntada de emenda à inicial
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21/04/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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