TRF6 - 0017156-54.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 06:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
04/07/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso
-
09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
09/04/2025 14:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
09/04/2025 14:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/05/2024 14:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/05/2024 14:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/12/2022 16:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
06/12/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/11/2022 15:57
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:41
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:41
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/05/2022 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/03/2022 08:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/03/2022 08:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2022 08:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:20
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/03/2022 07:20
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/03/2022 07:19
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/03/2022 12:44
Juntada de Petição - Petição Inicial
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16/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR IDADE.
AMBOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 9.528/1997.
POSSIBILIDADE.
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022, I a III do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apontada omissão, já que a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários no caso concreto foi devidamente analisada no acórdão embargado, inclusive com base em entendimento fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1296673/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 3.
A autarquia-previdenciária busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração opostos pelo INSS não providos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 31 de maio de 2021 JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO -
21/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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