TRF1 - 1021845-76.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 16:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 13/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JORGE RENATO LIMA BOTH em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021845-76.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - PA22481-A AGRAVADO: JORGE RENATO LIMA BOTH RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 16-20 e 32-4: a decisão agravada (10.05 e 05.07.2018) declarou a incompetência do juízo federal de 7ª vara de Belém/PA para julgar execução fiscal.
Disse que absolutamente competente é o juízo federal de Castanhal/PA, com jurisdição sobre o domicílio do devedor, nos termos do art. 46, § 5°, do CPC.
O Conselho Regional de Administração dos Estados do Pará/Amapá-exequente agravou, alegando, em resumo, que se trata de competência relativa, não podendo ser reconhecida de ofício.
O caso Não obstante o disposto no art. 45 § 5º , do CPC, a competência para execução fiscal é sempre do domicílio do devedor.
Essa competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício e em qualquer tempo, independentemente de exceção ( art. 64, § 2º).
Nesse sentido: “recurso repetitivo” do STJ nº 1.146.194-SC, r. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção do STJ em 14.08.2013: 1.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. 2.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Diante disso, estando o executado domiciliado em Castanhal/PA, é competente o juízo federal daquela cidade.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”).
Comunicar ao juízo de origem e intimar o agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 18.05.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
20/05/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:02
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2019 14:45
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2018 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2018 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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20/08/2018 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2018 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/08/2018 10:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/08/2018 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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