TRF1 - 0061330-25.2013.4.01.3800
1ª instância - 21ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 18:19
Baixa Definitiva
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08/09/2022 18:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/06/2022 16:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE ALCANTARA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:51
Juntada de manifestação
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09/05/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/04/2022 12:41
Juntada de volume
-
25/04/2022 12:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
25/04/2022 12:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
08/04/2022 12:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
08/04/2022 12:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2022 15:42
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/03/2022 15:42
RECEBIDOS DO TRF
-
20/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061330-25.2013.4.01.3800/MG RELATOR :JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSISAPELANTE:MARIA APARECIDA GOMES DE ALCANTARAADVOGADO:MG00140078 - CARLOS ALBERTO CARMO VIEGAS E OUTRO(A)APELADO:UNIAO FEDERALPROCURADOR:MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRAAPELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOEMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
LEI 11.520/2007.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a autora objetiva a concessão de pensão especial, prevista na Lei 11.520/2007, ao argumento de foi internada no Hospital-Colônia Santa Izabel, em 06/02/1979, por ser portadora de hanseníase. 2.
Como se nota da leitura das razões de apelação da autora, a controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação da ocorrência, ou não, de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo não apreciou o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 98/102). 3.
Compulsando os autos, constata-se que a autora, de fato, requereu a produção de prova oral, a fim de comprovar o seu alegado direito.
Não obstante, tal pedido não foi analisado pelo juízo de origem, que, em seguida, prolatou sentença de improcedência do pedido inicial. 4.
Conquanto se deva evidentemente assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, no que se insere o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015, art. 332 do CPC/1973), não se vislumbra, concretamente, qualquer prejuízo advindo da ausência da produção da prova oral pretendida pela parte autora. 5.
Ab initio, cumpre ressaltar que, em sua petição inicial, a autora sequer afirma que sua internação se deu de forma compulsória, tendo se limitado a alegar que ela foi `fichada¿ no Sanatório Santa Izabel em 06/02/1979. 6.
Em segundo lugar, impende frisar que os documentos colacionados aos autos (notadamente os de fls. 16, 17, 61/63 e 70) comprovam apenas que houve o diagnóstico de hanseníase da autora, não havendo neles qualquer informação acerca da efetiva ocorrência de sua internação compulsória no Hospital-Colônia Santa Izabel, no Município de Betim, anteriormente a 31/12/1986. 7.
Registre-se, a propósito, que, o ¿laudo técnico e justificativa da internação¿ (fl. 69) não serve para embasar a pretensão da autora, pois se refere a pedido de internação formulado em 31/07/1992, data na qual a internação não mais ensejava o direito à pensão especial instituída pela Lei 11.520/2007, não trazendo qualquer informação sobe a ocorrência de anterior internação compulsória. 8.
Não bastasse isso, no documento de fl. 65, firmado por autoridade pública estadual, consta que, desde 1979, não mais houve internações compulsórias no Estado de Minas Gerais, informação que não foi desconstituída pelos elementos de provas carreados aos autos. 9.
Em suma, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a autora foi internada para tratamento da hanseníase e, menos ainda, de que tal internação se deu de forma compulsória.
Registre-se, quanto ao ponto, que a demonstração da internação compulsória seria facilmente comprovada por documentos, tais como ficha de registro de internação e de alta e relatórios médicos, dentre outros. 10.
Finalmente, saliente-se que, embora afirme ter havido a destruição de documentos por enchentes, a autora não trouxe qualquer elemento de prova que evidencie, ainda que vagamente, tal fato. 11.
Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de junho de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO (ËQ2Â1R1V0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Nº Lote: 2021009442 - 3_0 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0061330-25.2013.4.01.3800/MG -
26/08/2021 00:00
Intimação
||EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
LEI 11.520/2007.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a autora objetiva a concessão de pensão especial, prevista na Lei 11.520/2007, ao argumento de foi internada no Hospital-Colônia Santa Izabel, em 06/02/1979, por ser portadora de hanseníase. 2.
Como se nota da leitura das razões de apelação da autora, a controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação da ocorrência, ou não, de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo não apreciou o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora (fls. 98/102). 3.
Compulsando os autos, constata-se que a autora, de fato, requereu a produção de prova oral, a fim de comprovar o seu alegado direito.
Não obstante, tal pedido não foi analisado pelo juízo de origem, que, em seguida, prolatou sentença de improcedência do pedido inicial. 4.
Conquanto se deva evidentemente assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, no que se insere o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015, art. 332 do CPC/1973), não se vislumbra, concretamente, qualquer prejuízo advindo da ausência da produção da prova oral pretendida pela parte autora. 5.
Ab initio, cumpre ressaltar que, em sua petição inicial, a autora sequer afirma que sua internação se deu de forma compulsória, tendo se limitado a alegar que ela foi `fichada¿ no Sanatório Santa Izabel em 06/02/1979. 6.
Em segundo lugar, impende frisar que os documentos colacionados aos autos (notadamente os de fls. 16, 17, 61/63 e 70) comprovam apenas que houve o diagnóstico de hanseníase da autora, não havendo neles qualquer informação acerca da efetiva ocorrência de sua internação compulsória no Hospital-Colônia Santa Izabel, no Município de Betim, anteriormente a 31/12/1986. 7.
Registre-se, a propósito, que, o ¿laudo técnico e justificativa da internação¿ (fl. 69) não serve para embasar a pretensão da autora, pois se refere a pedido de internação formulado em 31/07/1992, data na qual a internação não mais ensejava o direito à pensão especial instituída pela Lei 11.520/2007, não trazendo qualquer informação sobe a ocorrência de anterior internação compulsória. 8.
Não bastasse isso, no documento de fl. 65, firmado por autoridade pública estadual, consta que, desde 1979, não mais houve internações compulsórias no Estado de Minas Gerais, informação que não foi desconstituída pelos elementos de provas carreados aos autos. 9.
Em suma, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a autora foi internada para tratamento da hanseníase e, menos ainda, de que tal internação se deu de forma compulsória.
Registre-se, quanto ao ponto, que a demonstração da internação compulsória seria facilmente comprovada por documentos, tais como ficha de registro de internação e de alta e relatórios médicos, dentre outros. 10.
Finalmente, saliente-se que, embora afirme ter havido a destruição de documentos por enchentes, a autora não trouxe qualquer elemento de prova que evidencie, ainda que vagamente, tal fato. 11.
Apelação da autora não provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de junho de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
28/05/2021 00:00
Citação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA Presidente -
17/04/2015 18:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 226/15
-
15/04/2015 13:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/04/2015 13:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
14/04/2015 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/03/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/03/2015 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2015 08:11
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/03/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/03/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - APELAÇÃO DA AUTORA RECEBIDA
-
19/03/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/02/2015 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/02/2015 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO
-
02/02/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 07:59
CARGA: RETIRADOS INSS
-
22/01/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/12/2014 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2014 07:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/12/2014 07:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/12/2014 07:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/12/2014 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/11/2014 18:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
15/09/2014 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/08/2014 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 08:37
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/08/2014 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/07/2014 18:44
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 18/08/2014 por MG169203 -
-
18/06/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 07:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/06/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/06/2014 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 15:32
REPLICA APRESENTADA
-
12/05/2014 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/05/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/04/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 16:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
-
17/03/2014 14:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO INSS APRESENTADA
-
14/03/2014 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADOS MANDADOS DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E O INSS.
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24/02/2014 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2014 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 2 MANDADOS DE CITAÇÃO
-
24/01/2014 18:23
CitaçãoORDENADA
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24/01/2014 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA P/ CITAÇÃO APRESENTADA
-
18/12/2013 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/12/2013 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/12/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/12/2013 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/12/2013 16:53
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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10/12/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2013 17:32
Conclusos para despacho
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20/11/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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20/11/2013 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/11/2013 11:20
INICIAL AUTUADA
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19/11/2013 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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