TRF1 - 0001304-92.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0001304-92.2017.4.01.4100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GESSI ULIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal.
Na petição ID 1369523287, noticiou-se o óbito do executado É o breve relatório.
Decido.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva, o devedor já era falecido.
Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019).
Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
13/10/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 23:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:15
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 14:05
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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01/03/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 17:43
Decorrido prazo de GESSI ULIANA em 25/02/2021 23:59.
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21/07/2021 00:17
Decorrido prazo de GESSI ULIANA em 20/07/2021 23:59.
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20/05/2021 00:38
Publicado Citação em 20/05/2021.
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19/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO SETEXE/5ª VARA PROCESSO: 0001304-92.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GESSI ULIANA, CPF n° *95.***.*50-68 FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida objeto da execução em epígrafe, devidamente atualizada, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou NOMEAR bens à penhora ( arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20022320164991500000179503457 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20111914063219100000376223101 1304-92.2017.4.01.4100 Volume 20111914063244600000376223107 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20111914070731500000376279042 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20111914070880900000376279043 Petição intercorrente Petição intercorrente 20112515162128200000381332055 DÍVIDA: $32,157.00 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Av.
Presidente Dutra, 2203, Avenida Presidente Dutra 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
18/05/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2020 15:16
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/06/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 09:22
Conclusos para decisão
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09/08/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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09/08/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 15:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/07/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/07/2018 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 09:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 390/2017
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13/03/2018 09:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/02/2018 13:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/01/2018 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N.390/2017
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08/06/2017 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
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22/02/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2017 07:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2017 07:58
INICIAL AUTUADA
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16/02/2017 17:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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