TRF1 - 0012153-30.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2021 23:59.
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03/06/2021 00:23
Decorrido prazo de VANA GLEY DA SILVA ALVES em 02/06/2021 23:59.
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05/05/2021 01:07
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2021.
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05/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0012153-30.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA ajuizou, contra VANA GLEY DA SILVA ALVES, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput).
No mais, o caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. administrativo, em razão do que, não há valor a ser arbitrado a esse título.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos físicos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
03/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 02:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:38
Decorrido prazo de VANA GLEY DA SILVA ALVES em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 10:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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13/01/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0012153-30.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: VANA GLEY DA SILVA ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANA GLEY DA SILVA ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2020 17:36
Juntada de volume
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09/11/2020 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 19:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2020 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2020 13:12
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2019 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA EM 19/11/2019
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04/11/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2019 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2019 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/09/2019 18:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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11/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2019 17:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 11:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 11:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 11:21
Conclusos para decisão
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15/05/2019 10:45
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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15/05/2019 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2019 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2019 15:26
INICIAL AUTUADA
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23/04/2019 13:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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