TRF1 - 1001780-26.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:53
Juntada de réplica
-
11/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:34
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 14:45
Juntada de contestação
-
05/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MAILSA MIGUEL DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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08/04/2022 02:08
Publicado Citação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:02
Expedição de Edital.
-
23/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MAILSA MIGUEL DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:16
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 12:29
Outras Decisões
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08/12/2021 15:17
Juntada de manifestação
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17/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:37
Juntada de manifestação
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26/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MAILSA MIGUEL DA COSTA em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 01:04
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001780-26.2020.4.01.3901 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:MAILSA MIGUEL DA COSTA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em ação, pelo rito comum, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Mailsa Miguel da Costa, por meio da qual pretende a imediata imissão na posse do imóvel residencial localizado na Av Maçaranduba, Qd 19, n. 34, Bairro São Félix.
Afirmou que o bem foi construído com recursos do Projeto Minha Casa Minha Vida e entregue à ré Mailsa Miguel da Costa, porém vistoria extrajudicial teria constatado que não é mais Mailsa quem reside no imóvel e, sim, terceiros, os quais não foram beneficiados com tal programa e não figuram no contrato de compra e venda de terreno, mútuo e alienação fiduciária.
Alega ter havido a quebra do contrato e, por esse motivo, o acordo deve ser rescindido, tendo como consequência a desocupação do bem, efeito esse que deve, no caso, ser antecipado em liminar, considerando a urgência que a situação reclama.
Liminar indeferida.
Certidão do oficial de justiça dando conta de que o imóvel está desocupado.
Renovou-se o pedido de liminar e a citação por edital. É o relatório.
De acordo com a certidão do oficial de justiça que estava na residência, a casa está desocupada e, segundo informações dos vizinhos, está desocupada faz anos.
Confira-se: “Certifico que em 22 de setembro de 2020, compareci ao endereço de mandado, no Conjunto Tocantins, localizado na região de São Félix.
Devo esclarecer que, ao contrário do mandado, o referido conjunto não fica localizado em Morada Nova, mas sim em São Félix.
Lá estando, fui até a Rua Maçaranduba, localizando o lote de mandado, porém o mesmo estava fechado e desocupado.
Em conversa com o imóvel vizinho, de lote 33, falei com o Sr.
Edvaldo, que informou saber que o imóvel de mandado se encontrava desocupado por anos, recebendo visita ocasional de seu proprietário, que não conhece e de quem nada sabe dizer.
O informante declarou ainda que não conhece a citanda de mandado.
Assim sendo, DEIXO DE CITAR MAILSA MIGUEL DA COSTA, bem como qualquer outra pessoa, tendo em vista o imóvel de mandado se encontrar desocupado.
Dou fé”.
A liminar havia sido inicialmente indeferida, porque a vistoria que a CAIXA havia feito era antiga, datada de 2015, de modo que se concluiu não haver urgência em obter a imediata desocupação do imóvel.
Com a certidão do oficial de justiça o quadro muda de figura, pois cuidou-se de uma vistoria recente, datada de setembro de 2020, e constatou-se que não há ninguém na residência, o que indica abandono do bem imóvel que, aparentemente, pertence ao banco.
Reconhece-se, nesse contexto, tanto a plausibilidade jurídica do direito falado na inicial, porque a vistoria realizada em 2015 foi confirmada pela visita do oficial de justiça e a conclusão a que se chega é a de que, realmente, houve o abandono do bem, o que faz com que a ré esteja desqualificada para ser agraciada pelo Projeto Minha Casa Minha Vida.
A urgência deve-se a deterioração que o bem imóvel vem sofrendo por todo o tempo em que se encontra indevidamente desocupado e abandonado, risco de dano que merece ser afastado com a concessão da liminar para que a CAIXA retome imediatamente a posse do imóvel e proceda com as medidas necessárias para evitar os danos.
Posto isso, defiro a liminar e determino a imediata imissão na posse da CEF no imóvel residencial localizado na Av Maçaranduba, Qd 19, n. 34, Bairro São Félix, podendo a autora usar de meios necessários para adentrar ao imóvel, como arrombamento, e valer-se de meios também necessários para impedir a desocupação indevida, como troca de fechaduras e cadeado.
Cite-se a ré por edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
18/05/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 20:52
Juntada de manifestação
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25/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 13:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 13:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/07/2020 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2020 10:39
Conclusos para decisão
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23/04/2020 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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23/04/2020 07:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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