TRF1 - 0000424-73.2016.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL LUNA DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000424-73.2016.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIEL LUNA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO - CE29349 DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de GABRIEL LUNA DA SILVA e ANTÔNIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 20 de fevereiro de 2012, por volta das 15:30h, GABRIEL LUNA DA SILVA e ANTÔNIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA, de maneira livre, consciente e voluntária, tentaram subtrair para si valores, cheques e dinheiro, que se encontravam em caixas eletrônicos localizados na agência bancária da Caixa Econômica Federal em Planaltina de Goiás/GO, mediante fraude, consistente na instalação de um equipamento popularmente conhecido como” “chupa-cabra”, no interior do caixa eletrônico, na parte em que se efetuam depósitos em cheques e dinheiro.
A denúncia foi recebida neste Juízo em 17/02/2016, consoante decisão acostada às páginas 228/229 do id. 194120874.
Devidamente citado, o réu ANTÔNIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação à página 282 do id. 194120874.
Quanto ao réu GABRIEL LUNA DA SILVA, observo que, até este momento, não foi citado, sendo que o mandado expedido à página 63 do id. 194120882 (processo sei nº 0001020-98.2020.4.01.8006), ainda não foi cumprido em decorrência das limitações de locomoção dos oficiais de justiça causadas pela pandemia do COVID-19 (id. 529904357). É o pertinente a relatar.
Recai sobre os acusados a imputação pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, da mesma norma: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Verifica-se que a pena máxima prevista para o crime de furto qualificado é 8 anos de reclusão e que, em atenção ao disposto no artigo 109, inciso III, do CP, ainda não se consumou a prescrição punitiva estatal em abstrato.
No entanto, em que pese afastada a incidência da prescrição em abstrato, a partir de uma análise detida do feito, não há como desconsiderar os efeitos do longo transcurso temporal entre a presente data e aquela da suposta ocorrência do crime.
Conforme narra a denúncia, 20 de fevereiro de 2012, por volta das 15:30h, GABRIEL LUNA DA SILVA e ANTÔNIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA, de de maneira livre, consciente e voluntária, tentaram subtrair para si valores, cheques e dinheiro, que se encontravam em caixas eletrônicos localizados na agência bancária da Caixa Econômica Federal em Planaltina de Goiás/GO, mediante fraude, consistente na instalação de um equipamento popularmente conhecido como” “chupa-cabra”, no interior do caixa eletrônico, na parte em que se efetuam depósitos em cheques e dinheiro.
Logo, o suposto crime ocorreu há quase 10 anos, sendo que, em razão da dificuldade em se realizar a citação do réu GABRIEL LUNA DA SILVA, a fase de instrução probatória ainda não foi iniciada.
Importante dizer, ademais, que o Ministério Público Federal, na denúncia, arrolou como testemunhas de acusação dois policias militares, que, sabidamente, em razão das inúmeras ocorrências que atendem, dificilmente, em juízo, vão se recordar dos fatos descritos na exordial, de modo que suas declarações ser reduzirão à genérica confirmação de seus depoimentos perante Autoridade Policial.
Pois bem. É preciso, portanto, olhar o feito sob uma perspectiva prática e condizente com os princípios da economia, utilidade processual e eficiência, notadamente quando se vislumbra a inevitável prescrição pela pena a ser aplicada em concreto.
Com efeito, como mencionado alhures, o crime em tela possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 8 (seis) anos, de reclusão, nos termos do art. 155, §4º, do Código Penal.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato apenas restaria consumada em 12 (doze) anos.
Porém, sobre a prescrição em concreto, assim dispõe o Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Desse modo, no momento de fixar pena em concreto, deve o julgador ater-se aos critérios definidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, sendo certo que para uma condenação acima do mínimo legal deve o sentenciado ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis, praticar o crime em situações agravantes ou haver hipótese de causa de aumento de pena, por exemplo.
Pelos elementos dos autos, não há qualquer elementos que possa afastar a aplicação da pena mínima in abtrato em caso de condenação dos réus.
Ao contrário, na terceira fase de dosimetria da pena, vislumbra-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal no que em percentual de até 2/3 a pena reduzindo-se ainda mais o tempo para eventual finalização da persecução penal.
Portanto, embora ainda não tenha ainda sido fixado o quantum da condenação em concreto, já que a fase de instrução probatória nem mesmo se iniciou, pode-se prever que, mesmo restando-se comprovado o cometimento do delito, a condenação pouco provavelmente ultrapassará o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena privativa de liberdade prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, entre a presente data e o recebimento da denúncia já se passaram mais de 5 anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva de prescrição no período, de modo que é passível a aferição da inutilidade de eventual provimento judicial em virtude da prescrição em perspectiva.
Diante de todo o exposto, considerando os princípios da economia processual e da utilidade do processo, pelos fundamentos acima apresentados, reputo desaconselhável levar adiante a presente ação penal ante a ausência do interesse de agir, razão pela qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GABRIEL LUNA DA SILVA e ANTÔNIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 107, inciso IV c/c109, inciso V, e 110, do Código Penal, e artigo 61, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Solicite-se a devolução do mandado de citação expedido à página 63 do id. 194120882 (processo sei nº 0001020-98.2020.4.01.8006), independentemente de cumprimento.
Sem insurgência, arquivem-se com as providências de estilo.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
26/05/2021 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 07:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:49
Juntada de documentos diversos
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28/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 17:51
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
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25/08/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO LINCOLN PONTE OLIVEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 05:06
Decorrido prazo de GABRIEL LUNA DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:15
Juntada de Parecer
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10/03/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/03/2020 13:15
Juntada de volume
-
05/03/2020 16:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SECLA/DF VIA SEI
-
16/12/2019 12:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/09/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 16:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/01/2019 14:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO ENCAMINHADO PARA CEMAN/BRASÍLIA.
-
19/12/2018 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/12/2018 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2018 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2018 15:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2018 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2018 14:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO ENCAMINHADO PARA SSJ/LUZIÂNIA PELO SEI.
-
16/01/2018 18:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/2017 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2017 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2017 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2017 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2017 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2017 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2017 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/08/2017 14:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2017 14:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
29/06/2017 16:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2017 16:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/04/2017 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2017 14:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/03/2017 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/02/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS ENVIADOS VIA MALOTE.
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06/02/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/12/2016 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 6923
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15/12/2016 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6922
-
18/10/2016 12:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2016 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2016 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 11:59
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ.
-
02/09/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2016 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2016 14:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/08/2016 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/07/2016 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/07/2016 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 515331, 515056, 514677
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08/04/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MIKE QUEIROZ DA CRUZ
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14/03/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/03/2016 13:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFÍCIOS ENCAMINHADOS CONFORME CERTIDÃO DE FL. 160.
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11/03/2016 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3860
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18/02/2016 16:28
CitaçãoORDENADA
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17/02/2016 18:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/02/2016 18:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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