TRF1 - 1000213-86.2017.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:46
Juntada de Informação
-
29/09/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:21
Juntada de recurso inominado
-
31/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-86.2017.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDA DANIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO - GO32931 e MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Hilda Daniel de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora postula a concessão do benefício aposentadoria por idade destinada ao segurado especial.
No mérito, constata-se que não assiste razão à parte autora.
De acordo com o art. 11, VII, lei nº 8.213/1991, considera-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na categoria segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; atividade de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No caso da concessão do benefício aposentadoria por idade para esta categoria de segurados, a lei exige que o trabalhador rural conte com 60 (sessenta) anos de idade, se for do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se for do sexo feminino, sendo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, lei nº 8.213/1991).
De acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais, para que se comprove esta condição de segurado especial, bem como a prática da atividade rural, é necessário que exista a junção do início razoável de prova material com uma segura prova testemunhal, não se admitindo, apenas, a realização de provas por meio de testemunhas.
Neste sentido: TRF-1ª Região, AC 200901990081482, Relator: Juiz Federal Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 data: 25.08.2009; TRF-1ª Região, AC 200501990397247, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; e-DJF1 data: 29.07.2008.
Este também é o entendimento sumulado dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se observa a seguir: Súmula nº 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 27, TRF-1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).
Súmula nº 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Compulsando os autos, observa-se que não existe o arcabouço probatório material mínimo exigido para que se possa enquadrar o demandante na qualidade de segurado especial, eis que no documento que diz respeito à propriedade rural, o domínio sequer está em seu nome ou nome de parente de 1º grau.
Outrossim, o endereço do cônjuge da autora junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil é em região urbana, o que desnatura a alegação de viver em zona rural e os demais documentos trazidos ao processo não apresentam fé pública que possa enquadrá-los como início de prova material.
Por exemplo, não foram juntadas certidões de nascimento de filhos ou de casamento que apresentam a profissão dos genitores e dos consortes, bem como são documentos dotados de fé pública, documentos que comumente são apresentados em processos desta natureza.
Por fim, cabe registrar que depoimentos testemunhais e declarações firmadas sobre o trabalho campesino apenas corroboram o início de prova material que supostamente exista nos autos, mas não são, por si só, meio gerador de certeza que possa constatar a condição rurícola da parte postulante.
Assim, a pretensão veiculada na peça exordial não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a demandante em custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 26 de maio de 2021.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu -
27/05/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 15:14
Audiência Conciliação não-realizada para 30/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
30/04/2021 15:12
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2021 15:05
Juntada de manifestação
-
02/04/2021 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 21:22
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:07
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:02
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:47
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:12
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 05:53
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:16
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 06:41
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:08
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
12/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:23
Outras Decisões
-
18/12/2020 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 16:25
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2020 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
11/12/2020 16:24
Juntada de Ata de audiência
-
02/12/2020 15:17
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 01/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 16:02
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 16:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
19/11/2020 12:19
Outras Decisões
-
19/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:26
Juntada de Certidão.
-
21/09/2020 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:34
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 20/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:15
Outras Decisões
-
24/07/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:53
Juntada de documentos diversos
-
21/07/2020 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:20
Outras Decisões
-
08/07/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 11:08
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 14:58
Outras Decisões
-
22/05/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 03:35
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 14:25
Outras Decisões
-
13/04/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:35
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 13:32
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:08
Juntada de manifestação
-
13/01/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:32
Juntada de impugnação
-
13/12/2019 00:31
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 11:59
Juntada de contestação
-
21/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2019 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 06:13
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 30/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2019 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:57
Juntada de manifestação
-
27/05/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:25
Juntada de diligência
-
24/05/2019 12:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/05/2019 12:21
Juntada de diligência
-
24/05/2019 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/03/2019 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2019 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/02/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 16:55
Juntada de manifestação
-
26/11/2018 16:48
Juntada de diligência
-
26/11/2018 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/11/2018 16:46
Juntada de diligência
-
26/11/2018 16:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/11/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 11:27
Juntada de manifestação
-
31/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:56
Juntada de impugnação
-
30/07/2018 18:59
Juntada de manifestação
-
12/07/2018 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 19:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/06/2018 15:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/06/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2018 02:04
Decorrido prazo de HILDA DANIEL DE SOUZA em 23/05/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 10:32
Juntada de contestação
-
20/04/2018 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2018 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/12/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
13/11/2017 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2017 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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