TRF1 - 1000102-75.2017.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:52
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de GANDOR CALIL HAGE NETO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:32
Publicado Intimação polo passivo em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000102-75.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GANDOR CALIL HAGE NETO DECISÃO De plano, tendo em vista o deferimento de medida cautelar nas ADI 7042 e 7043 para conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, prossiga-se com o feito.
O FNDE opôs aclaratórios em face da sentença que condenou GANDOR CALIL HAGE NETO nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 e determinou o ressarcimento de valores aos cofres da UNIÃO.
Alega vício, na medida em que o ente público federal é a pessoa prejudicada pelo ilícito, enquanto cedente da verba e destinatário da prestação de contas, e por isso deve ser o beneficiário dos recursos advindos do cumprimento do ato judicial.
Não houve resposta aos embargos.
Como cediço, cabem embargos de declaração para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
Nesse sentido, não comportam os embargos qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Em regra, não se prestam a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Na hipótese, assiste razão ao embargante, a teor do disposto no art. 18, da Lei 8.429/92, no sentido de que o ressarcimento dos danos ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, ocorrerá em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, no caso o FNDE.
Mutatis mutandis, confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
MULTA CIVIL.
REVERSÃO PARA O ENTE LESADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DO FNDE ACOLHIDO.
ACLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante Banco do Brasil S.A. 3.
Merece acolhimento a alegação do FNDE e do MPF quanto a ocorrência de obscuridade dos fundamentos utilizados para a redução da multa civil, bem como acerca da base normativa para a fixação da multa civil a ser paga pelo apelante (pessoa jurídica) vinculada à remuneração recebida pelo agente político. 4.
No redimensionamento da sanção aplicada o acórdão fundamentou a redução com base na última remuneração quando deveria ter mencionado o valor do dano. 5.
A multa civil deve ser revertida em benefício do FNDE, uma vez que o ato de improbidade administrativa foi praticado com verba federal por ele repassada ao município. 6. "É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado" (TRF1.
AC 0000278-89.2008.4.01.3901; rel.
Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa (conv.); Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 08/11/2019). 7.
Embargos declaratórios do Banco do Brasil S.A rejeitados. 8.
Embargos declaratórios do FNDE e do MPF acolhidos para dando-lhes efeitos infringentes, alterar o valor da multa civil e determinar que seja revertida em favor do FNDE. (EDAC 0000984-95.2014.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/12/2021) Assim, adotando como razões de decidir os fundamentos do julgado citado, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para estabelecer que os valores devidos a título de ressarcimento ao erário deverão ser revertidos em favor do FNDE, com fundamento no art. 18 da Lei 8.429/92.
Acerca dos índices de atualização, já consta da sentença que sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelo que ficam mantidos os demais termos do ato embargado.
Intimem-se.
SANTARÉM, data e assinatura eletrônicas.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:13
Decorrido prazo de GANDOR CALIL HAGE NETO em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 03:06
Publicado Intimação polo passivo em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1000102-75.2017.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
13/12/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de GANDOR CALIL HAGE NETO em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:10
Publicado Intimação polo passivo em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-75.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GANDOR CALIL HAGE NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE contra GANDOR CALIL HAGE NETO, pretendendo a condenação do Requerido nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos previstos no art. 10, inc.
XI, e art. 11, caput, do referido diploma legal.
Consoante narrado pelo FNDE, o réu, na qualidade de prefeito do Município de Almeirim/PA, foi responsável pela aplicação irregular de verbas públicas federais, transferidas à municipalidade pelo FNDE, referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), exercício de 2005; ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 2006; e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), exercício de 2006.
Aduz o Autor que o Relatório de Tomada de Conta Especial (TCE) n. 70/2017 – DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN-FNDE/MEC e o Termo de Instauração de TCE n. 56 indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo de irregularidade na comprovação da execução dos recursos transferidos à conta dos programas supracitados.
Dentre as irregularidades estariam a não aplicação dos recursos no mercado financeiro; 0 pagamento de tarifas bancárias na conta específica do programa, em desacordo com norma do FNDE; e a ausência de documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Sustenta a autarquia autora que os fatos narrados configuram ato ímprobo do Requerido, caracterizado pela ocorrência de prejuízo ao Erário — visto que utilizou verbas públicas sem a estrita observância das normas legais — e pela violação dos princípios reitores da Administração Pública.
Requereu a medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Juntou documentos.
Decisão Id 1823153 determinou a retificação da autuação para reclassificar o feito para ação civil pública de ressarcimento, bem como a indisponibilidade de bens do Réu.
Em Id 67151591, consta certidão de notificação em vez de ato de citação do Réu.
Certificada a diligência de citação do Requerido (Id 510474493), o prazo para a contestação transcorreu in albis.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o FNDE se manifestou declinando de nova produção e, na ocasião, requereu o bloqueio de ativos financeiros do Réu (Id 594012882).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS Pretende o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso II e III, da Lei n. 8.429/92 a Gandor Calil Hage Neto em razão da utilização irregular de verba pública federal, proveniente de convênios celebrados entre o FNDE e o Município de Almeirim/PA, à época em que o Réu era prefeito do referido ente político.
Por decisão deste Juízo o feito foi recebido como ação civil pública, com o objetivo de ressarcimento ao Erário por danos imputados ao Réu.
De início, cumpre esclarecer que aqui não resta controvérsia acerca da existência dos repasses das verbas pelo FNDE ao Município de Almeirim nos exercícios de 2005 e 2006, período em que o acionado era prefeito do referido município, conforme documentos que instruem os presentes autos. É de se ressaltar, prefacialmente, que, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance da parte final do §5º do art. 37 da Constituição da República, quando ultrapassado o prazo quinquenal geral de prescrição das sanções a favor e contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 – como sói ser o caso dos autos –, o acolhimento da pretensão de ressarcimento ao erário passa a depender da demonstração e quantificação de efetivo prejuízo aos cofres públicos (em benefício do próprio agente ou de terceiros), e da comprovação de que a conduta, qualificada, a nível formal, como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, foi praticada dolosamente, não se admitindo, portanto, em nenhuma hipótese, o mero apontamento de culpa como elemento subjetivo da conduta lesiva ao erário, ainda que qualificada como culpa grave.
Nesse contexto, destacam-se as teses de repercussão geral recentemente firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE n. 669.069/MG, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI (Tema 666 – DJ 28/04/2016); do RE n. 852.475/SP, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES e redação para acórdão do Ministro EDSON FACHIN (Tema 897 – DJe 25/03/2019); e do RE n. 636.886/AL, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Tema 899 – DJe 24/06/2020).
Nessa última oportunidade, consignou o Excelso Pretório que: (...) 1.
A regra da prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detidamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este Supremo Tribunal Federal concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade na administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei n.º 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. (...) (STF, RE n.º 636.886 / AL, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 24/06/2020) Assim, à luz da atual jurisprudência pretoriana sobre a matéria (e à qual se encontra vinculado este Juízo de primeiro grau, ex vi do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil), vencido o lustro prescricional, somente será possível a persecução do agente público e, a título derivado, do terceiro beneficiário, se houver a comprovação robusta, pelo titular da ação civil pública: (i) da prática de ato formalmente classificado como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92; (ii) do efetivo dano ao erário; e (iii) do elemento subjetivo motor da conduta ímproba, consubstanciado, no mínimo, no dolo genérico, voltado ao descumprimento consciente das normas reguladoras das atividades administrativas.
Cumpre observar, ademais, que eventual apuração da responsabilidade administrativa do agente público, pelos órgãos de controle internos ou externos, não influi, de forma automática, na caracterização da responsabilidade civil em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
Trata-se, como se sabe, de instâncias independentes entre si e com paradigmas jurídicos diversos, de modo que o fato de o agente público ser sancionado na esfera administrativa, inclusive com a formação de título executivo para ressarcimento de valores glosados no convênio ou contrato de repasse, não implica a condenação do referido agente público na esfera cível, para a qual, como visto, se exige a demonstração inequívoca, além da materialidade do fato (premissa, via de regra, suficiente para o sancionamento administrativo), também da carga de imoralidade, ou desonestidade, que caracteriza o ato de improbidade administrativa.
A propósito, como já assentou o STJ: (...) 2. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição – para que jamais se intercambiem –, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares.
Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3.
Por isso, muito bem disse o Professor e Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA que a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 669). 4.
Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina.
Qualquer coisa fora do enquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade.
As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidade, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 5.
Ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má-intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei.
Isso porque, na improbidade administrativa, já existe a volição preordenada para a prática da conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente ilegais do Administrador Público. (...) (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.294.929 / RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/09/2020) Ademais, quanto às condutas tipificadas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 – entre as quais a de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (inc.
VI) –, já alertou o Superior Tribunal de Justiça que “é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa” (STJ, REsp n. 480.387 / SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1.ª Turma, DJ 24/05/2004, pág. 163).
Daí se reforça a impossibilidade de se transladar, automaticamente, as conclusões do órgão de controle para a ação judicial civil, sem o exame aprofundado do elemento subjetivo do agente público demandado e de eventuais terceiros beneficiários, coatores ou partícipes do ato ímprobo.
Isso não quer dizer, contudo, que as diligências adotadas pelas instâncias administrativas, ou mesmo suas deliberações, não sejam levadas em consideração para a formação do juízo de materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa, mas apenas que se deve ter em mente, no cotejo das provas, que não há uma relação de dependência ou prejudicialidade entre uma instância e outra, de modo que cabe ao titular da ação civil a comprovação sólida da prática do ato de improbidade.
Assim, verifico que a conduta noticiada foi objeto de apuração por Tomada de Contas Especial, que concluiu pela existência de dano ao erário no valor nominal de R$514.499,64, que atualizado e somado aos juros montaria em R$1.617.612,49 (Id 1772552).
O Relatório de TCE n. 70/2017-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN-FNDE/MEC e o Termo de Instauração de TCE n. 56, confeccionados pelo FNDE fundamentam e comprovam as irregularidades apontadas na petição inicial, evidenciando que o ora Réu, gestor público responsável pela aplicação dos recursos do FNDE, deixou de aplicar os recursos no mercado financeiro; efetuou pagamento de tarifas bancárias na conta específica do programa, em desacordo com norma do FNDE; e procedeu com saídas de valores da conta bancária vinculada ao Fundo sem apresentar as comprovações das despesas.
De fato, o Requerido não controverte acerca da não apresentação dos documentos comprobatórios da execução das parcelas transferidas pelo FNDE – que deram ensejo à instauração da Tomada de Contas Especial.
Com efeito, após o encaminhamento da prestação de contas relativas às transferências dos recursos referentes aos programas PEJA, PNAE e PNATE, foram encaminhados vários ofícios ao ex-prefeito, ora requerido, ressaltando a existência de várias pendências quanto à prestação de contas parcial dos Programas.
Também foi notificado acerca da instauração da Tomada de Contas Especial, consignando as mesmas irregularidades.
Por outro lado, mesmo após ser várias vezes instado a fazê-lo, não há notícia nos autos de que o Requerido tenha apresentado qualquer justificativa para a não complementação da prestação de contas, e tampouco há provas de que os recursos recebidos, de fato, tenham sido deixados ao prefeito sucessor.
Manteve-se inerte mesmo após ser citado na presente ação judicial, recaindo em revelia.
Ora, a prestação de contas é, justamente, o instrumento do qual se vale o gestor ou o beneficiário de recursos públicos, para comprovar sua fiel destinação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.
Dessa forma, em não havendo a prestação de contas completa, após reiteradas provocações, ou a comprovação, administrativamente ou em juízo, de que os recursos recebidos foram efetivamente aplicados no objeto do convênio ou contrato, ou, ainda, que se mantiveram nos cofres do município ao final do mandato do gestor, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 11, inc.
VI, c/c art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92.
Além disso, a ausência de documentos na prestação de contas permite presumir que o gestor público não aplicou os recursos recebidos regularmente, devendo, portanto, restituí-los integralmente - recursos cuja aplicação não fora comprovada - ao Erário.
Também resta caracterizado o dolo genérico na conduta omissiva do Requerido, considerando, principalmente, que tem sido instado a se manifestar e regularizar as contas, mantendo-se, contudo, inerte, o que denota um comportamento que, a toda evidência, extrapola os limites da conduta meramente culposa, revelando verdadeira consciência e vontade em descumprir o mandamento constitucional e legal de prestação contas dos recursos públicos postos sob sua administração. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, GANDOR CALIL HAGE NETO, a ressarcir aos cofres da União, o valor original de R$514.499,64 (quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 18, Lei n. 7.347/85).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (a) Intimar as partes desta Sentença. (b) Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC). (c) Interposto recurso voluntário: (c.1) Intimar a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC). (c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). (d) Não havendo interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e abrir vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. (e) Não havendo requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Santarém/PA, [data de validação do sistema].
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara -
05/10/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 00:52
Decorrido prazo de GANDOR CALIL HAGE NETO em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 03:38
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA 1000102-75.2017.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: GANDOR CALIL HAGE NETO DESPACHO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto nos itens acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
Se nada for requerido, concluso para sentença.
Intime(m)-se.
Santarém-Pa, [data e assinatura no rodapé].
Juiz Federal da 1ª Vara -
21/05/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:32
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2020 13:32
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2020 17:57
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/10/2020 09:15
Juntada de diligência
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29/10/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 08:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 16:57
Outras Decisões
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22/11/2019 16:07
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:56
Juntada de Parecer
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19/11/2019 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 17:18
Decorrido prazo de GANDOR CALIL HAGE NETO em 31/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:32
Juntada de diligência
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05/07/2019 09:32
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2019 01:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 17:35
Conclusos para despacho
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23/11/2018 21:10
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 16:00
Juntada de diligência
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02/10/2018 16:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/10/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2018 17:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 12:58
Juntada de Certidão.
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08/06/2018 19:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/06/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 11:08
Conclusos para despacho
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19/04/2018 16:48
Expedição de Ofício.
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18/10/2017 16:19
Juntada de Certidão.
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09/06/2017 12:25
Outras Decisões
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31/05/2017 09:41
Conclusos para decisão
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30/05/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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