TRF1 - 0005518-54.2015.4.01.3306
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JSS CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:49
Juntada de manifestação
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15/07/2022 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005518-54.2015.4.01.3306 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra JSS CONSTRUCOES LTDA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal da 22ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
13/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2022 23:59.
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20/01/2022 10:51
Juntada de manifestação
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13/01/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JSS CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/07/2021 23:59.
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20/05/2021 15:45
Juntada de manifestação
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20/05/2021 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005518-54.2015.4.01.3306 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JSS CONSTRUCOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JSS CONSTRUCOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:25
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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25/04/2018 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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27/02/2018 17:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/11/2016 13:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - susp até 31/08/19
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21/09/2016 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/08/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2016 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2016 14:19
Conclusos para despacho
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02/06/2016 10:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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02/06/2016 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA APRESENTADA
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02/06/2016 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2016 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2016 07:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/02/2016 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 645
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19/01/2016 17:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/01/2016 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2016 19:02
Conclusos para despacho
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09/12/2015 17:39
INICIAL AUTUADA
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09/12/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2015 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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