TRF1 - 0006047-27.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV07
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27/08/2025 16:03
Recebidos os autos do STJ
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30/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 18:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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27/06/2025 14:54
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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27/06/2025 14:54
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/04/2025 12:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 12:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/04/2025 12:51
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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27/03/2025 15:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVETE LUCIA DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ BENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULALIA NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:25
Decisão interlocutória de Mérito
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16/02/2024 14:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/02/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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06/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:19
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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05/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:32
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 16:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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19/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:14
Juntada de manifestação
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17/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/02/2022 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:07
Juntada de certidão de processo migrado
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17/02/2022 17:07
Juntada de volume
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17/02/2022 17:06
Juntada de volume
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17/02/2022 17:06
Juntada de volume
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17/02/2022 17:06
Juntada de volume
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17/02/2022 17:05
Juntada de volume
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17/02/2022 17:05
Juntada de volume
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14/02/2022 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2022 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/02/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/02/2022 17:15
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/02/2022 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/02/2022 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/02/2022 16:03
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/02/2022 15:59
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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22/11/2021 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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08/11/2021 12:07
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/10/2021 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922556 RECURSO ESPECIAL
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05/10/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.006169-1/MG ||EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, analisando o acórdão embargado, verifica-se que apresentou fundamentação suficiente para afastar o pedido da parte autora, ora embargante, para que se reconhecesse que a complementação da aposentadoria/pensão recebida por Eulália Nunes de Oliveira Silva e Ivete Lúcia da Conceição não tem relação com o pleito inicial face à natureza distinta. 3.
Nesse sentido estão oa fundamentos apresentados à fl. 634, em que consta expressamente que a complementação da aposentadoria/pensão foi utilizada como metodologia de cálculo para o pleito revisional, na esteira da manifestação da Contadoria Judicial.
De fato, a apuração de diferenças em decorrência da revisão do benefício previdenciário pela ORTN/OTN resulta do confronto da parcela da complementação com o possível ganho gerado pela revisão. 4.
Dessa forma, pela simples leitura do acórdão, é possível verificar a pertinência da complementação paga pela União com o pleito revisional da parte embargante, não havendo omissão a ser sanada. 5.
De fato, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 6.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
01/10/2021 10:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2021 -
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29/09/2021 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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20/09/2021 15:59
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/09/2021 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2021 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
01/09/2021 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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01/09/2021 11:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/09/2021 10:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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01/09/2021 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/08/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/07/2021 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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13/07/2021 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/07/2021 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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21/06/2021 11:11
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/06/2021 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913794 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/06/2021 15:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IVETE LUCIA DA CONCEIÇAO
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31/05/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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28/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.006169-1/MG PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE RMI.
CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS.
ORTN/OTN.
JUROS DE MORA.
LEI 11.690/09.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os benefícios previdenciários devem ser reajustados de acordo com critérios definidos em lei, com o fim de preservar, em caráter permanente, o valor real (art. 201, §4º, da CF/88). 2.
Até a edição da lei pelo legislador ordinário, em dezembro de 1991, o reajuste dos benefícios previdenciários esteve coberto pelo art. 58 do ADCT, que permitia vinculação do benefício previdenciário a número fixo de salários mínimos, sendo feita a atualização monetária dos salários de contribuição, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3.
Essa correção monetária alcançava apenas a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço concedidos nessa época (17/06/1977 a 04/10/1988), cujos salários de benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
Quanto aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte concedidos nesse período, não é possível a revisão pela variação da ORTN/OTN, pois a apuração das respectivas rendas mensais iniciais se dava com base nos 12 (doze) últimos salários de contribuição (STJ, REsp 1113983/RN, Terceira Seção, Ministra Laurita Vaz, DJ 05/05/2010). 4.
Nesse sentido, é a Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.¿ 5.
No caso em apreço, o pedido de revisão dos benefícios originários dos instituidores (ex-ferroviários) das pensões por morte, concedidos antes de 04/10/1988, e, por conseguinte, das próprias pensões titularizadas pelas autoras Eulália Nunes de Oliveira Silva e Ivete Lúcia da Conceição foi deferido parcialmente, sendo reconhecido o direito à aplicação da ORTN/OTN, com observância do art. 58 do ADCT, confessadamente não aplicados pelo INSS, e o consequentemente pagamento das diferenças. 6.
Pela manifestação apresentada pelo INSS, às fls. 445/446, verifica-se que a revisão pleiteada não foi limitada à complementação paga pela União em decorrência da condição de ex-ferroviário dos instituidores das pensões por morte, incidindo também sobre o valor do benefício pago pela autarquia previdenciária. 7.
Já o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedido em 01/06/1980) e da pensão por morte (decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/10/1983) apresentado, respectivamente, pelos autores João da Cruz Bento e Eva dos Santos Pereira, não merece prosperar, pois, na esteira dos judiciosos fundamentos da sentença, a Contadoria Judicial, conforme manifestação de fl. 448 e cálculos de fls. 449/466, não apurou perdas financeiras, tendo o valor recebido a título de complementação recebido pelos referidos autores superado ao ganho gerado pela ORTN/OTN.
Nota-se que a revisão não se limitou à complementação da aposentadoria/pensão, mas sim a utilizou como metodologia de cálculo. 8.
Dessa forma, fica mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 9.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 10.
In casu, a sentença determinou a incidência, sobre o valor devido às autoras Eulália Nunes de Oliveira Silva e Ivete Lúcia da Conceição, de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do CJF e observada a prescrição quinquenal.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 11.
Apelação da parte autora e remessa oficial não providas.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
27/05/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2021 -
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17/12/2020 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/12/2020 13:55
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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09/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - E À REMESSA NECESSÁRIA
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03/12/2020 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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30/11/2020 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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30/11/2020 09:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/12/2020
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26/11/2020 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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25/11/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/01/2020 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2018 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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18/04/2018 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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18/04/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/04/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/04/2018 15:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/04/2018 15:17
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/04/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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22/09/2017 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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22/09/2017 10:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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13/09/2017 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/09/2017 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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31/08/2017 15:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/01/2015 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/10/2014 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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05/11/2013 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2013 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/10/2013 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/10/2013 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3218238 RENUNCIA DE MANDATO
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22/10/2013 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/10/2013 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/10/2013 11:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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29/02/2012 12:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/02/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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