TRF6 - 0037881-74.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 16/09/2025 16:00</b>
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 16/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 55
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10/01/2025 09:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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31/07/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Substabelecimento
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18/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Juntada de Petição - Intimação
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18/07/2024 13:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/07/2024 11:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:56
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PALOMA GOMIDE CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO GOMIDE CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO GOMIDE CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PALOMA GOMIDE CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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04/07/2022 10:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/07/2022 10:21
Juntada de Petição - Manifestação
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28/06/2022 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:55
Juntada de Petição - Procurações nos autos
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24/06/2022 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 21:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 21:19
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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24/06/2022 21:19
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 21:19
Juntado(a) - Juntada de volume
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24/06/2022 21:19
Juntado(a) - Juntada de volume
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24/06/2022 21:18
Juntado(a) - Juntada de volume
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23/06/2022 17:25
Juntada de Petição - 00378817420124019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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23/06/2022 17:09
Juntada de Petição - 00378817420124019199_V002_002
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23/06/2022 17:09
Juntada de Petição - 00378817420124019199_V002_001
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23/06/2022 17:09
Juntada de Petição - 00378817420124019199_V001_001
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23/06/2022 16:52
Juntada de Petição - Petição Inicial
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO RATIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
SENTENÇA TRABALHISTA.
PROCESSO CONTENCIOSO.
PROVA MATERIAL.
EFEITOS PERANTE O INSS.
DIREITO RECONHECIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Analisando a sentença prolatada, observa-se que é ilíquida, pelo que é cabível a remessa necessária.
Além disso, o autor requer o recálculo de sua RMI para que, no período de 16/09/1976 a 06/06/1989, seu salário de contribuição equivalha a dez salários mínimos vigentes à época.
Considerando que o benefício foi inicialmente fixado em um salário mínimo, é razoável se concluir que eventual condenação superará os 60 salários mínimos.
Dessa forma, insta reconhecer a remessa necessária de ofício. 2.
Na dicção do art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973, para o conhecimento do recurso de agravo retido deveria a parte interessada ratificá-lo no momento da apelação.
Em sede de apelação, às fls. 294/311, não houve ratificação pelo interessado, não devendo o referido agravo ser conhecido, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao recurso. 3. Às fls. 314/316, o autor apresentou apelação questionando o valor fixado a título de honorários de sucumbência. À fl. 329, houve desistência expressa do apelante.
Portanto, nos termos do art. 501 do CPC/73, atual art. 998 do CPC/15, homologa-se a desistência, não se conhecendo do referido recurso. 4.
Conforme dicção expressa do art. 103 da Lei 8.213/91, o termo inicial para o cômputo da decadência é o dia em que o segurado toma conhecimento da decisão indeferitória em sede administrativa.
Como se nota de fls. 166/169, o pedido de revisão administrativa foi realizado em 23/04/1998, tendo sido administrativamente indeferido em 10/02/2005, sendo este o termo a quo do prazo decadência de dez anos.
Destarte, tendo a demanda sido ajuizada antes do interregno de dez anos do indeferimento administrativo, não se caracterizou a decadência. 5.
No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal é a possibilidade de retificação dos valores de salário de contribuição do autor, em virtude de sentença trabalhista contenciosa transitada em julgado que reconheceu relação trabalhista e o pagamento de verbas salariais. 6.
Segundo a exegese jurisprudencial pacificada, admite-se a eficácia nos processos previdenciários de sentença trabalhista, decorrente de processo contencioso, submetida à cognição exauriente, na qual houve o reconhecimento de vínculo empregatício e período de contribuição respectivo, com direito ao pagamento das parcelas atrasadas, não tendo o INSS feito prova em sentido contrário. ( AC 0062200-07.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/11/2018; APELAÇÃO 00062261720144013314, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:08/02/2017; AC 0002585-79.2013.4.01.3306 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.552 de 18/06/2015; APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:20/01/2016 PAGINA:2218; AC 200071000098922, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 30/04/2003 PÁGINA: 803.) 7.
Com a revisão dos valores remuneratórios, há natural revisão da base de cálculo para a contribuição previdenciária, sendo que, por ser de responsabilidade do empregador (art. 30, inciso I, alínea `a¿, da lei 8.212/91), não poderia prejudicar ao empregado eventual recolhimento incorreto. 8. É importante ressaltar que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, desse modo, uma vez demonstrada a incorreção nos valores de suas bases cálculo, deve o INSS proceder a adequada cobrança das diferenças, sendo um ato vinculado e, portanto, independente de autorização judicial (art. 142, parágrafo único do CTN). 9.
O art. 71, inciso IV da Instrução Normativa 77/2015, prevê o direito à revisão do benefício previdenciário em virtude de sentença em reclamatória trabalhista, independentemente de prova material do labor exercido e de eventual recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que estas estão a cargo da empresa. 10.
No caso, o autor comprovou às fls. 34/43, a existência de processo trabalhista contencioso, no qual se comprovou a existência de pagamento inferior ao devido para o segurado, na mesma toada, a sentença se baseou em provas materiais, conforme consta de fls. 35.
Deste modo, é passível a r. sentença de gerar efeitos nos salários de contribuição do autor. 11.
Conforme laudo do perito do INSS de fls. 141/142 e decisão da 9ª Junta de Recursos (fls. 166/168), o início da incapacidade do autor data de 05/10/1988, pelo que a os requisitos e critérios para a concessão do benefício podem referenciar-se à referida data, inclusive quanto a Renda Mensal Inicial, como fixado no Tema 334 do STF ¿Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.¿. 12.
Havendo o reconhecimento da incapacidade total e permanente em 05/08/1988, o cálculo da RMI pode ser realizado levando-se em consideração os trinta e seis salários de contribuição anteriores a essa data, abarcando, portanto, os valores reconhecidos na sentença trabalhista, garantindo-se ao autor o direito ao melhor benefício.
Motivo pelo qual, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, não há que se falar em inutilidade do reconhecimento dos valores de salário-de-contribuição do referido período. 13.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14.
Agravo retido e apelação do autor não conhecidos.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e da apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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