TRF1 - 0018557-48.2016.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0018557-48.2016.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: SAMBURA PESCA LTDA – ME - -CNPJ: 05.***.***/0001-19, JOÃO LUIZ DE SOUZA - CPF: *12.***.*10-78.
SENTENÇA (Tipo C - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 18/05/2016 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra a sociedade empresária SAMBURA PESCA LTDA - ME (devedor original) e JOÃO LUIZ DE SOUZA, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 91466, data de inscrição: 30/03/2016, com valor consolidado da dívida R$ 4.834,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou Resolução com objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” O artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 4.834,66 constante da CDA (p. 6, id. 304233380) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação da execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual.
Consoante os autos do processo (id. 304233380) foi exarado despacho ordenador da citação e diversas medidas executivas (p. 10-13).
A primeira tentativa de citação da sociedade executada restou frustrada em face da mudança de endereço de sua sede, conforme AR negativo (p. 15).
Ciente o exequente no dia 16/12/2016, remessa dos autos físicos PFPA (p. 15), requereu citação por meio de oficial de justiça.
Expedido o mandado, resultou em citação negativa “em virtude desta não mais estar ali estabelecida, há mais de três anos”, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador federal (p. 21).
Assim, a sociedade empresária executada foi citada via edital, publicado dia 07/12/2017, não pagou a dívida e nem garantiu a execução (p. 27).
Ciente o exequente dia 02/03/2018 (p. 27), requereu pesquisa no sistema BACENJUD.
Realizada a pesquisa nesse sistema, a diligência restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de boqueiro de valores (p. 32-33).
Ciente o exequente dia 24/08/2018 da inexistência de bens penhoráveis (p. 35), requereu o redirecionamento da execução contra o sócio- administrador JOÃO LUIZ DE SOUZA, o que foi deferido, nos termos da decisão (p. 44-49).
A primeira tentativa de citação do sócio-administrador restou frustrada, conforme AR negativo (p. 53).
Ciente o exequente dia 12/07/2019 (p. 53), requereu a citação via edital.
O mandado de penhora foi improdutivo, nos termos da certidão de 08/01/2020 do oficial de justiça avaliador federal (p. 60).
Processo foi migrado ao sistema Pje, dia 15808/2020 (id. 304233381).
Em cumprimento ao despacho (id. 395977882), foi expedido edital de citação do sócio-administrador JOÃO LUIZ DE SOUZA, publicado no dia 18/05/2021 (id. 506750397).
Não compareceu ao juízo.
Intimado o exequente, requereu medidas executivas, juntou aos autos memória de cálculo atualizado, com evolução do débito para R$ 6.052,34 (id. 1369534263).
Em cumprimento a decisão (id. 1463756878), foi realizada, no dia 30/06/2023, pesquisa negativa no sistema SISBAJUD em relação aos executados, pessoas jurídica e física (id.1702508984).
No caso concreto dos autos, sendo regular o redirecionamento da execução no prazo quinquenal, a última causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional corresponde a citação fictícia do sócio-administrador com a publicação do edital no dia 18/05/2021, reiniciando o prazo prescricional intercorrente.
Contudo, mesmo com a evolução da dívida decorrente do tempo, seu valor continua baixo (R$ 6.052,34), enquadrando-se na RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são exatos 8 (oito) anos de tramitação da execução sem que se tenha localizado bens penhoráveis de titularidade dos executados para satisfação da dívida de baixo valor, portanto, sem possibilidade de êxito na continuidade de localização de bens penhoráveis, evidenciando a falta de interesse de agir, configurando a superveniente carência da ação fiscal decorrente do Ato Normativo do CNJ em questão, impondo o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, I, e art. 925, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, e art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
09/03/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
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11/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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18/05/2021 05:14
Publicado Citação em 18/05/2021.
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18/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0018557-48.2016.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO LUIZ DE SOUZA CPF/CNPJ: *12.***.*10-78 NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 91466 VALOR DO DÉBITO: 5.597,21 - ATUALIZADO ATÉ 08/08/2019 De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara, Dr.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, nos termos da Portaria no 003/2017, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR EXECUTADO: JOAO LUIZ DE SOUZA, CPF/CNPJ: *12.***.*10-78, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar seu débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não ocorrendo o pagamento da dívida, nem o oferecimento de bens para garantia da execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20072508594989100000282752040 Volume Volume 20081518513766400000299811559 0018557_48.2016.4.01.3900 Volume 20081518513780800000299811563 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20081518521591000000299811564 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20081519151179300000299823571 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20081519151231600000299823574 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20092808372487500000335778107 Despacho Despacho 20121012012165900000390904054 A Sede deste Juízo está localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210, com expediente, de segunda a sexta-feira, contato: (91) 3299-6236, e-mail [email protected].
Belém/PA, data da assinatura no rodapé.
Maria do Socorro Martins da Silva Diretora de Secretaria -
16/05/2021 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2021 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 18:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/08/2020 18:51
Juntada de volume
-
24/07/2020 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2020 18:18
CitaçãoORDENADA
-
19/02/2020 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2020 14:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2020 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/11/2019 11:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2019 14:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/09/2019 15:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2019 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2019 11:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2019 11:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/06/2019 13:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/03/2019 15:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/03/2019 15:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/03/2019 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD 00128.2019.00093900.1.00315/00032 - DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
-
22/11/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2018 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2018 11:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2018 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
16/08/2018 16:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
23/05/2018 12:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/03/2018 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/02/2018 18:34
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 223, EM 06/12/2017.
-
05/12/2017 11:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/10/2017 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/10/2017 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
21/09/2017 13:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/08/2017 14:33
CitaçãoORDENADA
-
18/07/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2017 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2017 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2017 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2017 12:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/06/2017 10:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2017 18:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2017 14:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/01/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/12/2016 16:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 16:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
10/10/2016 10:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/08/2016 10:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2016 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 10:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/07/2016 10:05
INICIAL AUTUADA
-
30/06/2016 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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