TRF1 - 0012576-74.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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10/03/2022 13:18
Juntada de Informação
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10/03/2022 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de KLEFITON LEITE PRATES em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 00:24
Decorrido prazo de KLEFITON LEITE PRATES em 31/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 07:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/11/2021 07:27
Juntada de volume
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16/11/2021 07:24
Juntada de volume
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16/11/2021 07:23
Juntada de volume
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16/11/2021 07:23
Juntada de volume
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09/11/2021 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2021 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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03/11/2021 12:00
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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13/10/2021 15:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/10/2021 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/10/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/10/2021 15:46
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/10/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/10/2021 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/10/2021 15:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/09/2021 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920990 CONTRA-RAZOES
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24/09/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/09/2021 19:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/07/2021 12:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2021 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917463 RECURSO ESPECIAL
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23/07/2021 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917402 RECURSO ESPECIAL
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05/07/2021 10:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / PUBLICADO NO DJEN (DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL) - DISPONIBILIZADO EM 02/07/2021 E PUBLICADO EM 05/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO-FURTO.
ERRO DE TIPO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Pratica o delito de peculato-furto, nos termos do art. 312, § 1º, c/c o art. 327, § 1º, ambos do CP o acusado que, valendo-se da sua condição de motorista terceirizado a serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, subtrai, para si, uma mala de correspondências, contendo, entre outras coisas, uma coleção de materiais filatélicos raros (291 selos e 49 pergaminhos) de valor histórico, emprestados por colecionador goiano para uma exposição filatélica, os quais estavam sendo transportados do Rio de Janeiro/RJ para Goiânia/GO. 2.
Conforme preceitua o art. 327, § 1º, do CP, enquadra-se penalmente no conceito de funcionário público quem, mesmo de forma temporária ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública, em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviços, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 3.
Não se sustenta a tese de erro sobre elementos do tipo (art. 20 do CP) capaz de excluir o dolo e a tipicidade, quando o próprio apelante admite no seu interrogatório judicial que havia um procedimento padrão da ECT para objetos esquecidos nos veículos e, mesmo assim, guardou durante um certo tempo o material e, posteriormente, fez tratativas com o fim de com ele obter vantagem financeira. 4.
Insustentável a tese de erro de proibição (art. 21 do CP) quando do exame dos autos se vê que o acusado tem consciência da ilicitude de sua conduta, ao ponto de, morando em Goiânia/GO, receoso de ser preso, marcar um encontro em Brasília para as tratativas de venda do material. 5.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, em razão da relevância do bem jurídico protegido.
Ao censurar a prática do peculato, a norma penal visa a tutelar não somente o patrimônio público, como também a moralidade e a probidade dos agentes públicos. (Precedentes). 6.
O fato de o acusado ser tecnicamente primário e possuir bons antecedentes não lhe serve para afastar circunstâncias desfavoráveis ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada.
De todo modo, do exame dos autos, vê-se que a pena-base do acusado foi calculada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis. 7.
Ainda que o réu tenha espontaneamente confessado a prática delitiva, não cabe a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, ante o óbice contido na Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8.
A pena de multa é parte integrante do tipo incriminador, dele não podendo ser excluída sob pena de abolitio criminis ex officio e ofensa, por consequência, à prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre matéria penal e ao princípio da separação dos poderes.
O valor estabelecido pode,
por outro lado, ser parcelado a pedido do réu na forma do art. 169 da LEP, em consonância com o art. 164, também da LEP. 9.
Diante da situação de hipossuficiência do acusado, poderá ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 10.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 1º de junho de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
01/07/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2021. Nº de folhas do processo: 367
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25/06/2021 10:38
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 09
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14/06/2021 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
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14/06/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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01/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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21/05/2021 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 20/05/2021.
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20/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de junho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
06/05/2021 19:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/06/2021
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05/04/2021 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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05/04/2021 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/03/2021 14:38
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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09/03/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/03/2021 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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22/11/2017 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2017 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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21/11/2017 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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21/11/2017 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4366641 PETIÇÃO
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21/11/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/11/2017 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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