TRF1 - 0028243-50.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2021 17:05
Decorrido prazo de J W INFORMATICA, TELEFONIA E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de EDELZUITA ANATOLIO CERQUEIRA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CRUZ JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 08:07
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2021.
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26/07/2021 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2021.
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26/07/2021 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0028243-50.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra JW INFORMÁTICA, TELEFONIA E COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. – ME, EDELZUITA ANATÓLIO CERQUEIRA e JOSÉ RAIMUNDO DA CRUZ JUNIOR, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Na sequência, manifestou-se a exequente, informando que “... o débito foi liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios...” (ID 576114411).
Na ocasião, requereu “... a homologação da desistência do presente feito com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC” (ID 576114411).
Pleiteou, também, que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado que indicou.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (art. 924, II, do CPC).
No que tange às custas processuais adiantadas pela parte exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais, é de se ver que os respectivos valores também já foram adimplidos pela parte executada (ID 576114411).
Quanto ao valor remanescente atinente às custas processuais, ficará ele a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
22/07/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de EDELZUITA ANATOLIO CERQUEIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CRUZ JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de J W INFORMATICA, TELEFONIA E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/06/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 04:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/06/2021.
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01/06/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0028243-50.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: J W INFORMATICA, TELEFONIA E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J W INFORMATICA, TELEFONIA E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME EDELZUITA ANATOLIO CERQUEIRA JOSE RAIMUNDO DA CRUZ JUNIOR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 28 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/05/2021 05:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 05:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 05:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/05/2021 05:26
Juntada de volume
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19/05/2021 09:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2021 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 22/04/2021
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01/12/2020 10:30
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA ADMINISTRATIVA EM 04/12/2020
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27/04/2020 22:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/04/2020 22:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2020 22:31
Conclusos para decisão
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10/03/2020 12:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/02/2020 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/09/2019 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
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16/08/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 17/05/2019
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16/05/2019 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/05/2019 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2019 17:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2019 17:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/11/2018 15:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/11/2018 15:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/11/2018 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2018 15:50
Conclusos para decisão
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11/09/2018 11:27
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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31/08/2018 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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31/08/2018 13:02
INICIAL AUTUADA
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30/08/2018 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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