TRF1 - 1003682-98.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:49
Juntada de manifestação
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23/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:01
Juntada de diligência
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08/06/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : CLÁUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) EDITAL 1003682-98.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado do(a) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 REU: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO: 1003682-98.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros de que, neste juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Processo nº 1003682-98.2021.4.01.3700), referente ao imóvel situado no Município de São José de Ribamar, objeto da matrícula n. 2.154, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ribamar, tendo sido proferida Decisão (Id 495084370), a seguir transcrita: ..."Ante o exposto, estando atendidos os requisitos do Decreto-lei 3.365/1941, defiro o pedido liminar para imitir a autora na posse provisória da faixa de terreno necessária à passagem da Linha de Transmissão São Luís II – São Luís III, 2° Circuito, que abrange os Municípios de São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, conforme descrita na inicial, na planta e memorial de Id. 427442377 - Pág. 28/30, independentemente de avaliação judicial prévia e da citação dos demandados.
Autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 35.851/1954.
Expeça-se o mandado de imissão correspondente, nele incluindo a observação de que o(a) oficial(a) de justiça designado(a) deverá contatar o patrono da autora por meio de número de telefone ou e-mail a ser informado a este juízo por correio eletrônico –, para que seja providenciado o suporte necessário ao cumprimento da referida ordem de imissão na posse.
Caso a fração do imóvel declarada de utilidade pública esteja sendo utilizada para fins residenciais ou comerciais, deverão os ocupantes ser intimados para a desocuparem no prazo de 30 (trinta) dias, fluindo tal prazo da correspondente intimação.
Eventuais benfeitorias existentes deverão permanecer em seu estado anterior, até que seja realizada vistoria por meio de perito judicial (engenheiro agrônomo) a ser nomeado pelo juízo.
Oficie-se à serventia extrajudicial do 1º Ofício do Termo Judiciário de São José de Ribamar, determinando ao seu registrador que proceda ao registro da imissão na posse deferida na matrícula do imóvel objeto da demanda (art. 15, § 4º, do DL 3.365/41, com redação data pela Lei 11.977/2009).
A comunicação deverá ser instruída com cópia da petição inicial, da certidão de matrícula de Id. 427442364 e da presente decisão.
Deverá a secretaria, também, expedir edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias – na forma prevista no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 –, o qual deverá ser publicado no sítio eletrônico desta seção judiciária, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no sítio da autora na rede mundial de computadores, de tudo certificando-se nos autos, conforme dispõe o art. 257, inciso II, do CPC.
Para tanto, uma cópia do edital deverá ser entregue à autora pelo meio mais expedito possível.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, inciso III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Citem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, observado o art. 16 do Decreto-lei 3.365/41, advertindo-os de que, na peça de defesa, deverão especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, CPC).
Quando do ato citatório, os réus deverão ser cientificados do teor desta decisão.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se a autora e a União acerca da presente decisão.
Além disso, comunique-se o seu teor ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sem prejuízo das providências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo legal, diga se tem interesse em atuar no feito como custos legis.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC). (a) BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES, Juíza Federal Substituta, Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara".
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam os terceiros cientes de que, no prazo deste edital, poderão opor as impugnações que julgarem de seu interesse; 2) O presente edital deverá ser publicado no sítio eletrônico desta Seção Judiciária, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no sítio da autora na rede mundial de computadores.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar.
CEP: 65.031-900.
Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em 6 de abril de 2021.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela Titularidade Plena da 5ª Vara/SJMA -
25/05/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:43
Juntada de diligência
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16/04/2021 19:14
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 19:14
Juntada de diligência
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15/04/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 01:08
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 10:29
Expedição de Edital.
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09/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/04/2021 16:19
Mandado devolvido cumprido
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08/04/2021 16:19
Juntada de diligência
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08/04/2021 12:21
Mandado devolvido cumprido
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08/04/2021 12:21
Juntada de diligência
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08/04/2021 11:36
Juntada de outras peças
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07/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 14:58
Juntada de parecer
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05/04/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 09:03
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 20:06
Conclusos para decisão
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25/03/2021 16:31
Juntada de outras peças
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25/03/2021 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 24/03/2021 23:59.
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22/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 12:01
Juntada de manifestação
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18/02/2021 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 15:19
Declarada incompetência
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10/02/2021 17:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
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04/02/2021 11:29
Juntada de manifestação
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01/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
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28/01/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/01/2021 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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