TRF1 - 1047157-77.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:37
Conhecido o recurso de EDVALDO GOMES PEREIRA - CPF: *53.***.*49-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/08/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:22
Incluído em pauta para 23/08/2022 09:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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22/07/2022 10:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/11/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 14:18
Juntada de declaração
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25/08/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 22:21
Recebidos os autos
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24/08/2021 22:21
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047157-77.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL - UNIBRASIL PREV e outros SENTENÇA Busca a parte autora a declaração da inexistência de débito, com a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do desconto indevido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que o pedido de suspensão dos descontos no benefício da parte autora é direcionado à autarquia previdenciária, responsável por evitar que os valores das parcelas de contribuições não contratadas sejam descontados do benefício.
Contudo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, uma vez que, a autarquia previdenciária figurou apenas como responsável pelo desconto, sendo que a beneficiária foi a União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil - UNIBRASIL PREV.
No mérito, assiste razão à autora em parte. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Afirma que em julho, agosto, setembro e outubro de 2020 percebeu descontos indevidos do seu benefício sob a denominação “Contribuição UNIBRASIL”.
Assevera que nunca autorizou o referido desconto, tampouco tem relação com a instituição UNIBRASIL PREV.
Relata que os descontos são no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em sede de contestação, o INSS se exime de qualquer responsabilidade, afirmando que não possui qualquer ingerência sobre a realização de descontos indevidos, sendo de integral responsabilidade da consignatária, a qual, no caso em questão é a UNIBRASIL PREV.
Observo que, muito embora citada, a UNIBRASIL PREV não contestou o feito, pelo que fica decretada a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, em sua petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
Ressalvo, entretanto, que tal presunção não se revela absoluta, uma vez que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas trazidas aos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no artigo 371, do mesmo diploma legal.
Pode-se depreender, através da análise da documentação juntada, que houve descontos, no valor R$ 50,00, na aposentadoria do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, bem como que o autor requereu administrativamente a cessação dos descontos.
A controvérsia da presente ação reside na verificação da responsabilidade das rés quanto aos descontos consignados em benefícios previdenciários.
Assim, sabe-se que a operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Como a parte autora afirma não ter solicitado nenhum desconto perante a parte ré, caberia aos INSS, comprovar a existência do pedido, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Como o réu não se desincumbiu deste ônus, não trazendo aos autos a comprovação da existência da contratação, entendo que devem prevalecer as alegações da parte autora.
Neste ponto, cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do cliente é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Da mesma forma, como a UNIBRASIL quedou-se inerte, reputo configurados os efeitos da revelia com relação à empresa.
Deste modo, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade do INSS e da UNIBRASIL PREV, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o prejuízo do autor, além de outros, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais), pro rata, o que entendo razoável.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, indefiro-o.
Assim, a devolução deve se dar na forma simples e deve ser imputada apenas à ré UNIBRASIL PREV, a qual deverá devolver apenas uma parcela, já que o INSS informou que já foram devolvidos R$ 150,00 relativos a três parcelas .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito com rubrica "Contribuição UNIBRASIL PREV) E PARA condenar a UNIBRASIL PREV a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativo à parcela indevidamente descontada do benefício do autor.
Condeno também a Autarquia Previdenciária e a UNIBRASIL PREV a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC.
Confirmo os termos da tutela deferida.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO Juíza Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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