TRF1 - 0001357-06.2013.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:20
Juntada de Ofício
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04/11/2021 14:25
Expedição de Intimação.
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04/11/2021 14:20
Juntada de e-mail
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03/11/2021 18:41
Juntada de consulta
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03/11/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 09:55
Proferida decisão interlocutória
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08/10/2021 22:26
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:22
Decorrido prazo de L D CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:59
Decorrido prazo de L D CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001357-06.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L D CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACYR ROSA JUNIOR - RO264-B DESPACHO Trata-se de execução fiscal que se encontra extinta e pendente de pagamento de custas judicias.
Durante a marcha processual os autos foram objeto de tumulto, uma vez que foi juntada a fl. 164/165 cópia da sentença de Embargos à Execução Fiscal nº 0066906-29.2009.8.22.0014 (atual 0000753-74.2015.4.01.4103) que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razão de tal condenação processou-se nesta execução fiscal demanda alheia a ela que era a execução dos honorários advocatícios.
Sucede que a executada em que pese o tumulto efetuou depósitos judiciais que se encontram pendentes nestes autos.
Diante disso, inicialmente com aporte depositado (ID 558234860), proceda ao recolhimento das custas desta demanda (0001357-06.2013.4.01.4103) e das execuções de nº 0001563-20.2013.4.01.4103 e 0000473-74.2013.4.01.4103.
O saldo remanescente deverá ser redirecionado aos Embargos à Execução Fiscal nº 0000753-74.2015.4.01.4103, uma vez que ainda está sendo discutida a execução dos honorários.
Para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda inicialmente: a) ao recolhimento das custas processuais; b) transfira o saldo remanescente para uma conta judicial à disposição dos autos nº 0000753-74.2015.4.01.4103.
Sobrevindo a resposta da Caixa Econômica Federal, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
27/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:14
Juntada de outras peças
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001357-06.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: L D CONSTRUCOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): L D CONSTRUCOES LTDA - ME JACYR ROSA JUNIOR - (OAB: RO264-B) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 11:05
Juntada de capa
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06/05/2021 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2014 10:41
BAIXA ARQUIVADOS
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07/10/2014 10:41
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/10/2014 10:40
TRANSITO EM JULGADO EM
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02/10/2014 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2014 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/08/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/08/2014 09:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/07/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/07/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/07/2014 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/07/2014 11:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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30/06/2014 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/06/2014 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/05/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2014 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2014 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2014 12:28
Conclusos para despacho
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05/11/2013 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/11/2013 11:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/10/2013 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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