TRF1 - 1003966-63.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:48
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/03/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:23
Juntada de Informação
-
11/01/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Agência Macapá em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Agência Macapá em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:34
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 04:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003966-63.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGATA JARINE FERREIRA FREITAS - AP3393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão (id Num. 557107486).
O INSS não manifestou-se acerca dos embargos, tendo apenas informado que, “conforme processo administrativo acostado ao Id 551130467, a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante foi concluída”. (id Num. 610875887). É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Na espécie, a embargante sustenta que a sentença contém omissão, requerendo “a r. sentença ser modificada a fim de que aprecie os pedidos da embargante relativos a concessão da segurança para que seja concedida e emitida a CTC referente ao período de 04/10/1988 a 03/12/1990.”.
No caso, em parte assiste razão à embargante, por reconhecer que houve omissão.
Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§9º, art. 201 da CF/1988).
Assim, é possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
No ponto, a impetrante requereu administrativamente a emissão de CTC referente ao período de 04/10/1988 a 03/12/1990, informando que ainda não constava averbado o tempo de serviço público que teve como entidade empregadora o Governo do antigo Território Federal do Amapá, onde exerceu o cargo de professora de ensino de 1º e 2º graus, no regime celetista, conforme CTPS em anexo.
Observa-se que a documentação que instrui a petição inicial contém, dentre outros, a: 1) cópia da CTPS contendo anotação do vínculo empregatício com o Governo do antigo Território Federal do Amapá, a contar de 04/10/1988 (id Num. 485913867 - Pág. 3) e o momento em que deixa de ser celetista e passa a ser considerada servidora pública, passando a ser regida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, instituído pela Lei n.º 8.112/90 (id Num. 485913867 - Pág. 6); 2) Certidão de Tempo de Serviço referente ao período de 04/10/1988 a 03/12/1990 (id Num. 485816939 - Pág. 5); 3) Declaração de não averbação do referido período (id Num. 485816939 - Pág. 7); 4) Contracheques do referido período.
Nesse viés, infere-se que a impetrante iniciou suas atividades, no cargo de professora de ensino de 1º e 2º graus, em 04/10/1988, sob o regime da CLT, sendo enquadrada no Regime Jurídico Único da União a partir de 04/12/1990, com base na Lei 8.112/1990.
Contudo, os contracheques do período em questão (id Num. 485927379 e ss.) trazem a informação de que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deram-se em favor do IAPS-5, ou seja, veicula a informação de recolhimento em prol de regime próprio de previdência.
Nessa estreita via do mandado de segurança, é inviável analisar a tese defendida pela Impetrante de que todas as contribuições anteriores eram destinadas ao RGPS sem que esteja lastreada em prova pré-constituída, bem como sem que seja oportunizado o contraditório de forma extensa.
Por exigir que os fatos alegados sejam comprovados de plano, é defeso, em mandado de segurança, a possibilidade de ulterior produção probatória, devendo, pois, ser toda a prova apresentada prévia e documentalmente.
Em Mandado de Segurança, é necessário que o direito buscado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sem que para isto seja necessário demandar provas em contrário.
Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) Nesse contexto, extingo sem julgamento de mérito o referido pleito de que seja reconhecido o direito à emissão da CTC referente ao período de 04/10/1988 a 03/12/1990, devido às suas peculiaridades e à necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os presentes embargos, apenas para agregar fundamentos à Sentença embargada, mantendo-a inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/07/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Agência Macapá em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Agência Macapá em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 00:14
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003966-63.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA MACAPÁ DESPACHO 1 - Intime-se a parte impetrada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela parte impetrante através da petição de Id 557107486, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/05/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2021 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2021 13:57
Juntada de diligência
-
22/05/2021 01:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/05/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
-
20/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:13
Concedida em parte a Segurança
-
28/04/2021 05:59
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Agência Macapá em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA BRASIL em 19/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 12:04
Juntada de documentos diversos
-
06/04/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2021 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
02/04/2021 18:00
Juntada de diligência
-
30/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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