TRF1 - 0000418-20.2016.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/12/2021 18:44
Juntada de Informação
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14/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:19
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:49
Conclusos para despacho
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28/06/2021 18:08
Juntada de apelação
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25/06/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:54
Juntada de apelação
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16/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 15/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:26
Juntada de Certidão
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19/05/2021 23:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000418-20.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DA SILVA MORAES - PA19373, ADRIANO DE JESUS FERNANDES - PA22271 e KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, por intermédio de procurador, propôs ação civil pública em face da UNIÃO, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e do ESTADO DO AMAPÁ, com o objetivo de impor a estes a obrigação de fazer consistente na implementação, manutenção e conservação asfáltica da rodovia BR-156, no trecho compreendido entre Laranjal do Jarí e Macapá.
Alegou, em síntese, que a rodovia federal é a única via de ligação terrestre entre a zona urbana do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e a cidade de Macapá, distantes cerca de 256 (duzentos e cinquenta e seis) quilômetros, e que a injustificável omissão dos entes réus em promover sua pavimentação asfáltica por décadas tem resultado em inúmeras dificuldades no trajeto, especialmente no período chuvoso, e, ainda, tem dado causa a rotineiros acidentes fatais, em razão da falta de segurança viária.
Afirmou, também, que a BR-156 é o único acesso para buscar atendimento de saúde emergencial mais especializado, o que tem custado a vida de inúmeros pacientes do Sistema Único de Saúde, além do fato de que seu estado de precariedade, tornando-se intransitável no período chuvoso, tem se constituído em fator de dificultação ao desenvolvimento local.
Assim, ao final, após sustentar a presença dos pressupostos necessários à tutela de urgência, pugnou pela procedência de seu pleito a fim de que fosse determinado à UNIÃO, ao DNIT e ao ESTADO DO AMAPÁ a obrigação de fazer consistente na implementação, manutenção e conservação asfáltica da rodovia BR-156, no trecho compreendido entre Laranjal do Jarí e Macapá, além de arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial foi instruída com decretos de nomeação, mapa e demonstrativo de acidentes de trânsito (fls. 15/18, ID 235568451).
Por despacho, foi designada audiência na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das partes e de diversas entidades públicas e autoridades (fl. 20, ID 235568451), o que foi complementado para a intimação, também, das empresas responsáveis pela execução e supervisão da obra de pavimentação do lote 04 da BR-156 (fl. 75-v, ID 235568451).
Em audiência de conciliação realizada em 29.08.2016 (fls. 104/106, ID 235568451) foi deferida a emenda da inicial para a inclusão no polo passivo do IBAMA, do ICMBio, do IPHAN e do CONSÓRCIO BR-156, além da juntada de documentos pelas partes, como licenças, pareceres, mapas, entre outros (fls. 109/166, ID 235568451).
Sobreveio decisão declinando da competência em favor da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, além de determinar o cumprimento de medidas por diversas entidades, sob pena de multa (fls. 168/169, ID 235568451).
Por despacho foi determinado ao DNIT que providenciasse a inclusão no orçamento do ano de 2017 de verbas destinadas à pavimentação dos lotes 03 e 04 da BR-156, trecho sul (fls. 179/180, ID 235568451).
O ICMBio, o IBAMA e o IPHAN comunicaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 221/229, ID 235568462).
O DNIT comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 234/242, ID 235568462).
Decisão reconsiderou a incompetência declarada anteriormente, mantendo-se as decisões agravadas nos demais aspectos (fls. 244/245, ID 235568462).
O DNIT requereu (fl. 247, ID 235568462) dilação de prazo para cumprir as determinações da decisão (fls. 168/169, ID 235568451), o que foi em parte deferido (fl. 271, ID 235568462), tendo o IBAMA formulado requerimento no mesmo sentido (fls. 276/277, ID 235568462).
ICMBio, IBAMA e IPHAN apresentaram contestação (fls. 279/295, ID 235568462) na qual suscitaram carência de ação por falta de interesse processual, ilegitimidade passiva dos referidos entes federais e inépcia da inicial por falta de pedido e causa de pedir em face dos três entes.
Quanto ao mérito postularam a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (fls. 297/490, IDs 235568462 a 235568468).
O DNIT apresentou contestação (fls. 492/511, ID 235568468) na qual suscitou carência de ação por falta de interesse processual.
Quanto ao mérito postulou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 513/535, ID 235568468).
O IBAMA juntou aos autos cópia do Oficio nº 02004.000926/2016-66GABIN/AP/IBAMA e do Parecer 02004.000044/2016-09NLA/AP/IBAMA, contendo a análise da segunda versão revisada do PBA da BR 156 (fls. 537/542, ID 235568468).
O DNIT requereu nova dilação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais (fl. 544, ID 235568468).
Foram cientificados a Secretaria de Estado de Transportes – SETRAP e o CONSÓRCIO BR-156 acerca de proposta de aditivo ao contrato sugerida pela empresa Skill Engenharia Ltda (fl. 594, ID 235568468), tendo a primeira apresentado justificativa técnica (fls. 599/601, ID 235568468).
Em audiência de conciliação realizada em 07.12.2016 (fls. 731/732, ID 235568472), foi determinada ao IBAMA a análise de pedido de autorização para coleta de fauna, sob pena de multa, o que foi cumprido em seguida (fls. 747/749, ID 235568472).
O DNIT trouxe aos autos cópia de termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência do Termo de Compromisso nº 142/2013-00 (fls. 751/755, ID 235568472).
Em audiência de conciliação realizada em 09.03.2017 (fls. 774/779, ID 235568472), foi determinada ao IBAMA a análise de documentos apresentados pela SETRAP, bem como a apresentação de informações pela UNIÃO quanto à possibilidade de assunção da obra pelo Exército Brasileiro.
Juntou-se documentos (fls. 780/783, ID 235568472).
A SETRAP apresentou justificativa para o pedido de aditamento ao contrato nº 003/2015-SETRAP (fls. 788/863, IDs 235568472 a 235568475).
A UNIÃO trouxe aos autos informações acerca do Exército Brasileiro (fls. 886/888, ID 235568475).
O DNIT manifestou-se pela desnecessidade de aditamento ao contrato nº 003/2015-SETRAP (fls. 895/898, ID 235568475).
Em audiência de conciliação realizada em 07.06.2017 (fls. 947/953, ID 235568475) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes.
Juntou-se documentos (fls. 954/959, ID 235568475).
A UNIÃO informou sobre a fase de elaboração do orçamento da União para o exercício 2018, não havendo definições até aquele momento (fls. 1012 e 1032, ID 235568475).
O DNIT informou que estavam em fase de elaboração os termos de referência para a licitação dos lotes 02 e 01 da BR-156, trecho sul, enquanto o lote 03 já possuía anteprojeto (fl. 1042, ID 235568475).
Juntou, posteriormente, cópia da licença de instalação referente ao lote 04 (fls. 1061/1064, ID 235575465).
Em audiência de conciliação realizada em 20.10.2017 (fls. 1110/1114, ID 235575465), foram determinadas providências à empresa fiscal da obra do lote 04.
A UNIÃO informou sobre a destinação de R$ 900.144,00 (novecentos mil, cento e quarenta e quatro reais) no orçamento da União do exercício 2018 para a obra da BR-156 trecho sul (fls. 1147/1148, ID 235575465).
Em audiência de conciliação realizada em 20.02.2018 (fls. 1157/1164, ID 235575465) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto à análise documental pelo DNIT.
Juntou-se cópia do projeto executivo do lote 04 e outros documentos (fls. 1166/1212, ID 235575465).
O DNIT juntou diversos documentos (fls. 1222/1261, ID 235575465).
Em audiência de conciliação realizada em 24.04.2018 (fls. 1296/1301, ID 235575470) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao CONSÓRCIO BR-156, para que promovesse a instalação do canteiro de obras, e quanto ao DNIT, a fim de que promovesse o lançamento dos editais de licitação do projeto executivo dos lotes 03, 02 e 01 da BR-156, sob pena de multa.
Em audiência de conciliação realizada em 05.06.2018 (fls. 1331/1335, ID 235575470) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao início das obras do lote 04.
O DNIT informou a impossibilidade de dar início às obras em razão de pendências relacionadas ao projeto executivo (fl. 1357, ID 235575470).
Em audiência de conciliação realizada em 21.08.2018 (fls. 1365/1373, ID 235575470) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto à liberação de 20 (vinte) quilômetros da rodovia para pavimentação junto ao DNIT e quanto ao resgate arqueológico no lote 01.
Juntou-se documentos (fls. 1374/1413, ID 235575470).
O DNIT manifestou-se desfavoravelmente à liberação de parte do lote 04 para pavimentação, dadas as pendências do projeto executivo (fls. 1417/1435, ID 235575470), o que foi corroborado pelo MPF (fls. 1444/1447, ID 235575470).
Sobreveio decisão determinando ao DNIT que autorizasse o CONSÓRCIO BR-156 e a SETRAP a darem início aos serviços de drenagem, terraplenagem, sub-base e base de, pelo menos, 20 (vinte) quilômetros do lote 04 (fls. 1448/1451, ID 235575470).
O MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1458/1466, ID 235575470), tendo este Juízo mantido a decisão recorrida (fl. 1471, ID 235575470).
O DNIT comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1474/1484, ID 235575470), tendo este Juízo mantido a decisão recorrida (fl. 1493, ID 235575470).
O ESTADO DO AMAPÁ juntou em mídia o processo licitatório e de pagamentos à empresa Consplan (fls. 1498/1501, ID 235575470).
O CONSÓRCIO BR-156 informou estar cumprindo as determinações judiciais nos prazos estabelecidos (fls. 1505/1506, ID 235575470).
Em audiência de conciliação realizada em 16.10.2018 (fls. 1508/1511, ID 235575478) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto à liberação de 6,5 (seis e meio) quilômetros da rodovia para pavimentação junto ao DNIT e quanto ao lançamento das licitações dos lotes 03, 02 e 01.
O CONSÓRCIO BR-156 juntou cópia de ata de reunião junto ao DNIT (fls. 1524/1527, ID 235575478).
Em audiência de conciliação realizada em 04.12.2018 (fls. 1528/1529, ID 235575478), foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao lançamento das licitações dos lotes 03, 02 e 01 pelo DNIT, sob pena de multa.
Juntaram-se documentos (fls. 1530/1543, ID 235575478).
O DNIT comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1560/1573, ID 235575478).
O MPF pugnou pela retomada da marcha processual com a citação das partes (fls. 1609/1611, ID 235575478), o que foi momentaneamente indeferido com vistas a manter o estímulo às partes engajadas na autocomposição (fl. 1613, ID 235575478).
Determinou-se a intimação das empresas segunda e terceira colocadas na licitação realizada pela SETRAP para as obras do lote 04 a fim de participarem da audiência seguinte (fls. 1616 e 1618, ID 235575478).
Em audiência de conciliação realizada em 12.03.2019 (fls. 1639/1644, ID 235575478) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao lançamento das licitações dos lotes 03, 02 e 01 pelo DNIT.
A SETRAP juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 6.0000292/2018-SETRAP sobre solicitação de aditivo por parte da empresa CONSÓRCIO BR-156 em razão do solo mole (fls. 1656/1741, ID 235575478).
Vieram aos autos cópias do relatório – projeto de delimitação dos sítios arqueológicos no lote 01 da BR-156 trecho sul, elaborados pelo IEPA (fls. 1746/1804, IDs 235575478 a 235575489).
Em audiência de conciliação realizada em 07.05.2019 (fls. 1808/1813, ID 235575489) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao lançamento das licitações dos lotes 03, 02 e 01 pelo DNIT e quanto às correções do projeto executivo do lote por parte do CONSÓRCIO BR-156, sob pena de estar o ESTADO DO AMAPÁ autorizado a rescindir o Contrato nº 003/2015-SETRAP, caso assim entendesse necessário.
A UNIÃO comunicou nos autos que o Tribunal de Contas da União detectou movimentação irregular na conta-corrente do convênio firmado entre DNIT e ESTADO DO AMAPÁ e determinou que este último procedesse à devolução do valor atualizado.
Assim, requereu a intimação do ente estadual a fim de que apresentasse proposta de devolução na próxima audiência sem prejuízo da continuidade da obra ora tratada (fls. 1824/1825, ID 235575489).
Juntou documentos (fls. 1826/1874, ID 235575489).
Sobreveio despacho determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Amapá a fim de que promovesse plano de devolução da verba federal indevidamente bloqueada nas contas do convênio (fls. 1876/1877, ID 235575489).
Em audiência de conciliação realizada em 02.07.2019 (fls. 1895/1901, ID 235575489) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao plano de devolução da verba federal indevidamente bloqueada nas contas do convênio e incorporada ao orçamento do Ministério Público do Estado do Amapá.
Juntou-se documentos e manifestações das partes (fls. 1902/1934, IDs 235575489 a 235575495).
O Ministério Público do Estado do Amapá informou que não apresentaria proposta de devolução porquanto o acórdão do TCU imputou tal responsabilidade ao ESTADO DO AMAPÁ (fls. 1987/1995, ID 235575495).
O Tribunal de Contas da União encaminhou cópia do acórdão nº 1705/2019 (fls. 2014/2016, ID 235575495).
Sobreveio manifestação do CONSÓRCIO BR-156 comunicando a rescisão do Termo de Compromisso nº 142/2013 entre DNIT e ESTADO DO AMAPÁ, por meio da SETRAP (fl. 2025, ID 235639869).
Juntou cópia do Termo de Rescisão (fl. 2026, ID 235639869) e documentos correlacionados (fls. 2027/2033, ID 235639869).
O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ postulou a suspensão dos efeitos da rescisão ultimada pelo DNIT (fls. 2040/2041, ID 235639869).
Em audiência de conciliação realizada em 15.10.2019 (fls. 2046/2049, ID 235639869), foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, sendo indeferido o pedido de suspensão da rescisão formulado pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ.
Juntou-se documentos (fls. 2050/2065, ID 235639869).
O MPF manifestou-se pela reconsideração da decisão tomada em face do Ministério Público do Estado do Amapá, porquanto se trata de objeto estranho ao feito (fls. 2068/2070, ID 235639869).
O ESTADO DO AMAPÁ postulou decisão de urgência para autorizar o depósito judicial do valor expresso na carta-fiança relacionada ao contrato nº 003/2015-SETRAP, cujo objeto fora prejudicado em razão da rescisão do Termo de Compromisso nº 142/2013 entre DNIT e ESTADO DO AMAPÁ e passou a ser questionado pela empresa contratada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (fls. 2110/2114, ID 235639869), o que foi indeferido em razão de se tratar de questão estranha à lide e à competência jurisdicional deste Juízo (fls. 2136/2137, ID 235639869).
A empresa Maia Melo Engenharia Ltda. peticionou requerendo providências, sob a alegação de ter sido preterida no processo licitatório ultimado pelo DNIT – RDC eletrônico nº 180/2019-00 (fls. 2140/2143, ID 235639869).
O ESTADO DO AMAPÁ postulou o reconhecimento de sua superveniente ilegitimidade passiva (fls. 2146/2147, ID 235639869).
Em audiência de conciliação realizada em 10.12.2019 (fls. 2148/2151, ID 235639869) foram determinadas providências diversas às partes e entidades participantes, especialmente quanto ao lançamento da licitação do lote 04 pelo DNIT.
O DNIT apresentou manifestação e documentos sobre o processo licitatório questionado (fls. 2159/2162, ID 235639869).
Sobreveio decisão no sentido de determinar ao DNIT o prosseguimento ao RDC eletrônico nº 180/2019-00 (fls. 2166/2167, ID 235639869), o que foi acolhido e cumprido pelo DNIT (fls. 2185/2192, ID 235639869).
Migrados os autos para o sistema PJe, foi realizada audiência de conciliação em 17.03.2020 (ID 262030884) na qual pugnou o MPF pela continuidade do feito com a citação das entidades requeridas.
Por decisão prolatada em 24.06.2020 (ID 262115920) foi o feito chamado à ordem e determinada a citação das entidades requeridas, de modo a sanar irregularidades e permitir o prosseguimento na fase postulatória.
Em resposta, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio apresentaram manifestação conjunta (ID 290511395) na qual fizeram remissão à contestação de antemão apresentada em conjunto com o INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN (fls. 279/295, ID 235568462), oportunidade em que suscitaram sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por não conter a peça exordial pedidos em face das referidas entidades.
Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (ID 310550876), por semelhante modo, fez remissão à contestação de antemão apresentada (fls. 492/511, ID 235568468), oportunidade em que suscitou a falta de interesse de agir e a necessidade de citação do CONSÓRCIO BR-156.
Quanto ao mérito pugnou pela improcedência.
O INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN apresentou contestação (ID 316471853) na qual fez remissão à contestação de antemão apresentada conjuntamente (fls. 279/295, ID 235568462), oportunidade em que suscitou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por não conter a peça exordial pedidos em face da referida entidade.
Quanto ao mérito pugnou pela improcedência.
Em contestação (ID 321534861) o ESTADO DO AMAPÁ suscitou sua ilegitimidade passiva em razão da rescisão do convênio firmado com o DNIT visando à elaboração de projetos e execução das obras de pavimentação do lote 04, trecho sul, da BR-156, requerendo, paralelamente, sua habilitação no feito como assistente da parte autora.
Quanto ao mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
O Ministério Público do Estado do Amapá, por intermédio de sua Procuradora-Geral de Justiça, formulou pedido de reconsideração em face de decisão proferida em audiência realizada em 02.07.2019 (fls. 1895/1901, ID 235575489), a fim de que o referido ente procedesse à devolução de R$ 8.334.196,29 (oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), em conformidade com o Acórdão TCU nº 151/2019 (ID 322225896).
A UNIÃO apresentou contestação (ID 330418373) pela qual suscitou sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito pugnou pela improcedência.
A SETRAP juntou cópia do relatório complementar – projeto de delimitação e sinalização dos sítios arqueológicos ao longo da BR-156 trecho sul (ID 346878369).
O CONSÓRCIO BR-156, em resposta (ID 356358905), suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de responsabilização de agentes públicos estaduais.
Quanto ao mérito pugnou pela improcedência.
Em réplica (ID 445926392), o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ requereu o afastamento das questões de ordem suscitadas pelas entidades requeridas e, quanto ao mérito, a procedência do feito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 464740382) opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA, do IPHAN e do ICMBio, o afastamento das demais preliminares, bem como o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio decisão saneando o feito (ID 465881872), por intermédio da qual foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação por falta de interesse processual, reconhecida, contudo, a ilegitimidade passiva apenas em relação ao IBAMA, ao IPHAN, ao ICMBio, ao ESTADO DO AMAPÁ e ao CONSÓRCIO BR-156, em relação aos quais foi o feito extinto sem resolução de mérito.
Na ocasião foi, ainda, reconsiderada a decisão que determinou ao Ministério Público do Estado do Amapá a devolução da verba federal, por se tratar de questão estranha à lide.
Ao final foram instados o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, a UNIÃO e o DNIT à especificação de provas.
O MPF informou não ter outras provas a produzir (ID 475201857), o que fizeram também a UNIÃO (ID 490735361) e o DNIT (ID 491376846), o qual, no entanto, informou ter firmado Termo de Execução Descentralizada – TED nº 884/2020 junto ao Exército Brasileiro para a implantação e pavimentação do lote 04 da rodovia BR-156 trecho sul.
Juntou documentos (IDs 491376857 a 491376881).
O DNIT ainda comunicou (ID 499050478) que firmou o contrato nº 00072/2020 para elaboração de estudos e projeto básico executivo de engenharia dos lotes 01, 02 e 03, incluindo a adequação de capacidade e melhoramentos na travessia urbana de Laranjal do Jarí, bem como que firmou o Termo de Execução Descentralizada – TED nº 884/2020 junto ao Exército Brasileiro para a implantação e pavimentação do lote 04 da rodovia BR-156 trecho sul, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos no presente feito.
Juntou documentos (IDs 499050495 a 499264860).
Convertido o julgamento em diligência, foram as partes instadas à manifestação quanto as informações e documentos trazidos pelo DNIT (ID 499645384).
A UNIÃO reiterou os termos de sua contestação (ID 508349370), enquanto o MPF pugnou pela procedência dos pedidos da inicial, vez que a documentação juntada pelo DNIT não satisfaz nem prejudica o objeto do feito (ID 518470365).
O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, apesar de regularmente intimado, deixou escoar in albis as oportunidades para manifestação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo questões de ordem pendentes e mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito e de fato sem a necessidade de produção outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante requerimento das partes.
Segundo estabelecido pela Lei Federal nº 12.379/2011, que dispôs sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV e instituiu o Sistema Federal de Viação – SFV, bem como o Subsistema Rodoviário Federal, à UNIÃO compete a administração do SFV, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a construção e a manutenção das rodovias que compõem a malha rodoviária federal diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou indiretamente, por meio de concessões, autorizações ou arrendamento a empresas ou, ainda, por meio de parceria público-privadas.
Veja-se: Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes.
Art. 6º A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: I – (VETADO); II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada.
Nessa sistemática, segundo instituído pela Lei Federal nº 10.233/2001, que dispôs sobre a criação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, é atribuição essencial da referida autarquia atuar diretamente na infraestrutura do Sistema Federal de Viação, este sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, de modo a implementar a manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias, sendo-lhe atribuído, ainda, gerenciar, diretamente ou por meio de convênios, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União: Art. 80.
Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 81.
A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de: [...] II – ferrovias e rodovias federais; [...] Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: [...] IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; Assim, como se nota da letra da lei, cabe ao DNIT a atribuição de manter, conservar, restaurar, construir ou ampliar rodovias federais, diretamente ou por meio de convênios, em conformidade com investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da UNIÃO, o que também é possível notar do seu Regimento Interno aprovado por meio da Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020.
Oportuno destacar, paralelamente, que a rodovia federal BR-156 vem sendo definida pelo arcabouço normativo federal como de fundamental e estratégica relevância, indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacional, há mais de 50 (cinquenta) anos, como se nota da redação do Decreto-Lei nº 1.164/1971, alterado pela Lei Federal nº 5.917/1973 e pelo Decreto-Lei nº 1.868/1981, que dispunha nos seguintes termos: Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: [...] XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981) Não por acaso, a BR-156, pouco depois, passou a ser objeto de ações e planejamentos estratégicos no âmbito do Programa Calha Norte – PCN, criado em 1985 pelo Governo Federal e que tem como objetivos estratégicos o aumento da presença do Poder Público na Amazônia, com a melhoria da infraestrutura nas áreas de defesa, educação, esporte, segurança pública, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico. É fato público e notório, conforme noticiado amplamente na mídia local, bem como mencionado pelos representantes das próprias entidades federais nas audiências realizadas no interesse do presente feito, que a BR-156 já teve grande parte de seu trajeto pavimentado, a saber, no trecho compreendido entre a capital do Estado do Amapá, Macapá, e o Município de Calçoene, estando atualmente em obras de pavimentação um dos últimos lotes remanescentes no trecho norte, compreendido entre Calçoene e o Município de Oiapoque.
Incontroverso nos autos, igualmente, que o trecho sul da BR-156, compreendido entre o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e o entroncamento com a BR-210, já no Município de Macapá, com extensão aproximada de 271,2 km (duzentos e setenta e um quilômetros e duzentos metros), fundamental à interligação do Estado do Amapá ao Estado do Pará e a todo o Arco Norte brasileiro, ainda padece das mazelas decorrentes da sua não-pavimentação, mesmo decorridas 5 (cinco) décadas desde sua inclusão nos planos estratégicos da UNIÃO.
Pode-se depreender dos autos, ainda, que tais planejamentos estratégicos, apesar das inúmeras variáveis que envolvem a matéria (planejamento, orçamento, articulação política, entre outros), acabaram por redundar mais recentemente em políticas públicas voltadas à pavimentação da BR-156, as quais, quanto ao trecho sul (objeto do presente feito), acabaram por materializar-se no Termo de Compromisso nº 142/2013-00, firmado entre o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e o Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Transportes – SETRAP, cujo objeto era a “Elaboração dos Projetos Básicos e Projetos Executivos·de Engenharia, Supervisão de Obras, Execução das obras de Implantação·e Pavimentação da Rodovia BR 156/AP, Trecho Sul, no Subtrecho: Beiradão (Laranjal do Jarí) – Entroncamento com a BR-210(A)/AP-030(B) no Segmento compreendido entre os km 210,10 ao km 271,20 (Lote 04), numa extensão de 61,10 km” (fls. 486/490 e 518/527, ID 235568468).
O Termo de Compromisso nº 142/2013-00, por sua vez, deu origem à contratação de consórcio de empresas pelo Estado do Amapá, por intermédio de licitação promovida pela Secretaria Estadual de Transportes – SETRAP, a saber, o Contrato nº 003/2015-SETRAP, no valor global de R$ 121.600.000,00 (cento e vinte e um milhões e seiscentos mil reais), com recursos a serem repassados pela UNIÃO.
Ainda que o Termo de Compromisso nº 142/2013-00 tenha sido rescindido (e, como consequência lógica, tenha restado prejudicado o objeto do Contrato nº 003/2015-SETRAP), como se pode notar do Termo de Rescisão datado de 30.08.2019 (fl. 2026, ID 235639869), cujo objeto eram apenas as obras de pavimentação do lote 04 do trecho sul da BR-156, as mais recentes avenças do DNIT e da UNIÃO, junto ao Exército Brasileiro e a empresas outras, demonstram sem margem para dúvidas que, doravante, passou a haver intenção e movimentação para a pavimentação de todo o trecho sul (lotes 04, 03, 02 e 01).
Manifesta e concretizada, pois, a inequívoca vontade da Administração Federal quanto à pavimentação do trecho sul da BR-156, descabendo, em função disso, maiores discussões quanto à oportunidade e à conveniência da obra demandada no presente feito, até porque, frise-se, não se viu nos autos provas de que tal intenção tenha mudado ou deixado de existir.
Ao contrário, a mudança quanto à forma de execução dos procedimentos prévios às obras (doravante sob gerenciamento direto do DNIT, em cooperação com o Exército Brasileiro quanto ao lote 04 - Termo de Execução Descentralizada – TED nº 884/2020 - e mediante a recente contratação de empresa terceirizada para a elaboração dos projetos relativos aos lotes 03, 02 e 01 - Contrato nº 00072/2020), somente se traduz como patente e inequívoca reafirmação da intenção/vontade administrativa quanto à pavimentação ora buscada, como se nota das derradeiras manifestações do DNIT no feito (IDs 491376846 e 499050478).
Percebe-se, ademais, que ambos os instrumentos contratuais supracitados datam do ano de 2020, o que somente reforça o convencimento quanto ao fato de que tais iniciativas são fruto da conjunção de interesses ultimada por meio do presente feito, não decorrendo de coincidência ou de mera liberalidade da Administração Federal apta a infirmar a patente omissão e recalcitrância de décadas.
Tais eventos, frise-se uma vez mais, não servem para demonstrar que se esgotou o objeto do presente feito, porquanto não comprovam a efetiva pavimentação, senão apenas providências preliminares, sem garantia alguma de continuidade, despontando nos presentes autos, assim, a inarredável necessidade de que o DNIT e a UNIÃO sejam compelidos a suprir a omissão e, efetivamente, procedam a todo o necessário (inclusão em orçamento da UNIÃO, planejamentos, projetos, contratações, execução e outros) para a implementação, manutenção e conservação asfáltica da rodovia BR-156, no trecho compreendido entre Laranjal do Jarí e Macapá.
Vale destacar, por oportuno, que a histórica omissão da UNIÃO e do DNIT quanto à pavimentação do trecho sul da BR-156 são evidentes nos autos, eis que, decorridos 50 (cinquenta) anos desde a edição do supracitado Decreto-Lei nº 1.164/1971, até a presente data o referido trecho de 271,2 km (duzentos e setenta e um quilômetros e duzentos metros) ainda permanece sem pavimentação e cada vez mais, com o aumento do tráfego de pessoas e cargas na região, em precaríssimas condições de trafegabilidade, especialmente no período de chuvas amazônico, o que torna o trânsito quase impossível e, por vezes, fatal aos seus usuários.
Cabe destacar que há registros nos arquivos de mídia constantes no presente feito, gravados em audiências, em que representantes das partes e órgãos federais envolvidos pleiteiam a dispensa para os atos presenciais em razão das péssimas e tormentosas condições de trafegabilidade do trecho sul da BR-156, o que se pode verificar também em pedidos escritos nesse sentido ao longo de toda a tramitação processual.
Dentre inúmeros outros constantes nos autos, exemplo concreto das omissões do DNIT e, por conseguinte, da sua mantenedora financeira, a UNIÃO, para com as obras de pavimentação da BR-156, é a Ordem de Paralisação de Serviços, emitida pela SETRAP em 01.03.2008, em favor de empresa terceirizada que, àquela época, estava encarregada de elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, tendo como único motivo a ausência de repasse de verbas pelo DNIT (fl. 838, ID 235568475).
O DNIT, mesmo na contestação apresentada (fls. 492/511, ID 235568468), instruída com documentos (fls. 513/535, ID 235568468) e reiterada posteriormente (ID 310550876), não trouxe argumento ou elemento capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, tampouco aptos a demonstrar que o provimento jurisdicional buscado não se faça necessário.
O mesmo se verificou em relação à resposta apresentada pela UNIÃO (ID 330418373).
Ficou demonstrado nos autos, pois, não apenas a patente e inadiável necessidade das obras de pavimentação do trecho sul da BR-156, conforme afirmado na inicial, mas, também, a histórica omissão da UNIÃO e do DNIT, seja deste último quanto à tomada de medidas concretas e efetivas visando operacionalizar a pavimentação, seja da UNIÃO quanto à sua inclusão no orçamento federal.
Ainda que se pondere as recentes ações demonstradas nos autos, as quais, diga-se, têm como móvel a grande sinergia gerada entre as entidades envolvidas no presente feito em decorrência das audiências realizadas, vale dizer que a UNIÃO não comprovou nos autos que, de fato, já procedeu à inclusão da obra no orçamento geral, tampouco o DNIT que já esteja a executar as obras de pavimentação, estando, ainda, na fase preliminar de elaboração de projetos básicos, o que, a toda evidência, não esgota ou prejudica o objeto do presente feito, como bem asseverado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua derradeira manifestação (ID 518470365), mas, sobretudo, reforça a necessidade de provimento jurisdicional impositivo nesse sentido, como forma de corrigir a omissão verificada e, assim, compelir as entidades federais, com base nas máximas da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), a implementarem, objetivamente e em prazo razoável, a vontade administrativa já manifestada, de modo a promover o desenvolvimento regional mediante a melhoria da infraestrutura rodoviária federal no trecho sul da BR-156 com a sua integral pavimentação, salvaguardando a vida e a saúde dos milhares de usuários que por aquela rodovia transitam diariamente a duras penas.
Assim é que, uma vez reconhecidos pelo Poder Público os direitos prestacionais em questão, este assume o dever de torná-los efetivos, sob pena de malferir os mais comezinhos princípios humanos, sociais e desenvolvimentistas constitucionalmente assegurados, notadamente a máxima do não-retrocesso.
Tal prestação positiva, ainda que sob a tutela do Poder Judiciário não se constitui em invasão à esfera de discricionariedade do Poder Executivo, cuja vontade já restou patentemente demonstrada, mas apresenta-se, verdadeiramente, como atuação necessária do Estado-Juiz para sanar a ilegal omissão verificada e compelir a Administração Federal à implementação de garantias constitucionalmente asseguradas pela Constituição Cidadã de 1988.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONSECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
INTERESSES COLETIVOS, DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CABIMENTO.
UNIÃO, ESTADO DO AMAZONAS.
MUNICÍPIO DE MANAUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015.
JULGAMENTO IMEDIATO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 23, IX E X DA CF.
COMPETÊNCIA COMUM.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVASÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Ação civil pública proposta objetivando que o Município de Manaus, o Estado do Amazonas, a União e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA procedam à construção de uma passagem (via de acesso), ao fornecimento de energia elétrica/iluminação e ao saneamento básico nos arredores da estrada vicinal ZF-1, na Rodovia AM 010, no Distrito Agropecuário da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
II – [...] IX - "A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de os autores postularem algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito" (AC 0001099-28.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018), o que não se observa na espécie, já que o que a parte autora é que o Estado promova as políticas públicas aos quais está obrigado constitucionalmente.
X - "A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, embora não competindo, em princípio, ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a sua atuação, em casos assim, ao exame dos aspectos da legalidade e da moralidade do ato administrativo, cabendo à Administração Pública decidir sobre os critérios de conveniência e oportunidade, constatada a inércia do Poder Público, com riscos iminentes de danos irreversíveis, notadamente em se tratando de interesses difusos e coletivos, como na hipótese em comento, afigura-se legítima a intervenção jurisdicional, para suprir a referida omissão, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos poderes" (AC 0046682-54.2010.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017).
XI - Na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa," de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
XII - Conforme entendimento do col STJ, não se mostra razoável a invocação de desrespeito a limites orçamentários quando se verifica a urgente necessidade de adoção dos serviços públicos requeridos, como forma de se resguardar os patamares mínimos de proteção social assegurados pela Constituição Federal, o que tornam secundárias as considerações de ordem orçamentária ou financeira (REsp 1185474/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2010 RSTJ vol. 219, p. 225, grifei).
XIII – [...] XIV - Apelação da Defensoria Pública da União a que se dá provimento.
Pedidos julgados procedentes, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, para determinar aos réus que, de forma solidária, adotem as medidas necessárias para a construção de uma passagem (via de acesso) dos moradores à rodovia, para o fornecimento de energia elétrica/iluminação pública e para a consecução das obras de saneamento básico nos arredores da estrada vicinal ZF-1, na Rodovia AM 010, no Distrito Agropecuário da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Condenação dos réus em honorários advocatícios, no importe de R$1.000,00.
XV - Antecipação da tutela recursal deferida, para determinar a adoção imediata de tais medidas, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00. (TRF1 - AC 0022787-07.2013.4.01.3200, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (10.233/01, ARTS. 80, 81, II, 82, IV E V, E 84, §§ 1º E 2º).
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
I - O cumprimento de decisão liminarmente proferida nos autos, ainda que de cunho satisfativo, não tem o condão, por si só, de caracterizar perda de objeto da demanda, por não se tratar de acolhimento espontâneo do pedido, impondo-se a confirmação, ou não, pela Corte Revisora, na medida em que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
Preliminar rejeitada.
II - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.233/2001, arts. 80, 81, 82 e 84), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é o órgão responsável pela administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e a supervisão dos convênios delegados, cabendo-lhe declarar a extinção dos convênios de delegação, ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos, do que resulta a sua legitimidade passiva ad causam, nas demandas em que se busca a implementação dos serviços de manutenção e conservação de rodovia federal, como no caso.
Rejeição da preliminar.
III – [...] IV - De ver-se que a cláusula constitucional que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais, coletivos e difusos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia fundamental, como no caso, em que se busca impor-se ao Poder Público, no sentido de que cumpra, fielmente, as suas obrigações institucionais, legalmente previstas, bem assim, a proteção do interesse difuso e coletivo, não só de todo o universo de usuários das rodovias descritas nos autos, mas, primordialmente, para fins de proteção do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1 - AC 0006497-64.2012.4.01.4100, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 26/05/2015 PAG 576.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE ROVOVIA FEDERAL.
OMISSÃO CLARA E INDUVIDOSA DE AGENTES PÚBLICOS DA ESFERA DO PODER EXEXUTIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O STF, em mais de uma oportunidade, tem reconhecido a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de omissão ou inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas pelo Poder Público. 2.
Na situação da causa, a par da farta documentação juntada aos autos, não há dúvida sobre a evidente deteriorização das rodovias federais que cortam o estado do Mato Grosso e a premente e indispensável necessidade de reparos.
De outra parte, a Constituição da República por meio da EC 33/2001, permitiu a criação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, cuja receita destina parte dos recursos ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Todavia, conforme se destaca na petição inicial, não obstante os valores arrecadados aumentem a cada ano, ao que tudo indica, não crescem na mesma proporção o emprego daquelas receitas nas áreas para as quais tal contribuição foi criada, demonstrando a grave omissão dos agentes do Poder Executivo responsáveis pela gestão destas rodovias no cumprimento de suas obrigações. 3.
Apelação do MPF provida, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito. (TRF1 - AC 0013193-11.2005.4.01.3600, Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS, Quinta Turma, e-DJF1 20/01/2012 PAG 197.) No que toca à judicialização de políticas públicas, vale dizer, a jurisprudência pátria mais atual, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.” (AgRg no AREsp 362882).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento no mesmo sentido, qual seja, uma vez caracterizada a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas, inclusive as relacionadas a obras estruturantes necessárias, descabe falar-se em invasão ao mérito administrativo, tampouco em inobservância da regra da Separação dos Poderes.
Veja-se: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação civil pública.
Obras de reparo e conservação nas rodovias BR 116 e BR 285.
Omissão administrativa.
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem majoração da verba honorária. (STF – RE 1099727 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229, DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) Não se verificou nos autos justificativa minimamente razoável para o atraso e omissão amplamente verificados, despontado a urgente necessidade de que o DNIT e a UNIÃO sejam compelidos a, efetivamente e em prazo razoável, procederem a todo o necessário (inclusão em orçamento da UNIÃO, planejamentos, projetos, contratações, execução e outros) para a implementação, manutenção e conservação asfáltica da rodovia BR-156, no trecho compreendido entre Laranjal do Jarí e Macapá.
Tendo a parte autora logrado êxito em comprovar os fatos por ela narrados, desincumbindo-se, assim, do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, com isso, evidenciadas nos autos as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida, devem seus pedidos ser acolhidos.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o DNIT e a UNIÃO à obrigação de fazer consistente em proceder à implementação de pavimentação asfáltica, com as adequadas manutenção e conservação, no trecho sul da rodovia federal BR-156, compreendido entre os municípios de Laranjal do Jarí e Macapá, cabendo-lhes proceder a todo o necessário para tais fins.
Dado o reconhecimento do direito e o grave prejuízo que vem se protraindo no tempo em desfavor da coletividade habitante na região, de modo, ainda, a prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, determino, em sede de TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 536 do mesmo CPC, que a UNIÃO proceda a todo o necessário a fim de que, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da intimação da presente sentença, efetive a inclusão das previsões financeiro-orçamentárias no orçamento geral da União relacionadas à obra de pavimentação asfáltica do trecho sul da BR-156, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso/descumprimento.
Por semelhante modo, determino ao DNIT que, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da intimação da presente sentença, instaure os procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas para executar as obras de pavimentação asfáltica em todos os quatro lotes do trecho sul da BR-156, ou assuma as obras por iniciativa própria ou em cooperação com entidades outras, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso/descumprimento.
Em ambos os casos os valores eventualmente provenientes das astreintes aplicadas serão revertidos a fundo criado para os mesmos fins, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa das autoridades ou agentes públicos que derem causa ao atraso/descumprimento.
Sem custas e sem honorários, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Comunique-se o teor da presente sentença aos eminentes Desembargadores relatores dos agravos manejados no presente feito.
Ultimada a cientificação do Ministério Público do Estado do Amapá acerca da decisão (ID 465881872), proceda-se à sua imediata desvinculação/descadastramento no presente feito, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, 18 de maio de 2021.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
18/05/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 18:46
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:18
Juntada de parecer
-
16/04/2021 20:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 19:38
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 19:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 23:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2021 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 05:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 07:08
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 20:17
Proferida decisão interlocutória
-
04/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
09/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:27
Juntada de contestação
-
16/10/2020 10:11
Decorrido prazo de RILDO RODRIGUES AMANAJAS em 15/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:48
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 14:30
Juntada de contestação
-
14/09/2020 17:59
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 14:33
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 20:17
Juntada de contestação
-
28/08/2020 12:25
Juntada de Contestação
-
21/08/2020 20:30
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 01:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2020 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:46
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 21:05
Proferida decisão interlocutória
-
23/06/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 11:48
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2020 13:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
23/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:47
Juntada de Ata de audiência.
-
16/06/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 12:15
Juntada de volume
-
15/04/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 12:18
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 13:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/03/2020 11:34
Juntada de volume
-
13/03/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
06/03/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
06/03/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/03/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2020 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/01/2020 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/01/2020 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (3ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 31/01/2020, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 0000228-56.2020.4.01.8003, ID: 9692605
-
31/01/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 31/01/2020, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 0000228-56.2020.4.01.8003, ID: 9692414.
-
30/01/2020 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 29/01/2020, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 0000228-56.2020.4.01.8003, ID: 9676090.
-
29/01/2020 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2020 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2020 08:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2020 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
27/01/2020 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 10
-
27/01/2020 11:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 9
-
27/01/2020 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 8
-
23/01/2020 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2020 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 197/2019
-
13/01/2020 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 197/2019
-
13/01/2020 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT Nº 0026
-
18/12/2019 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
27/11/2019 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 348
-
27/11/2019 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PT Nº 3990
-
22/11/2019 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT Nº 3886
-
22/11/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 3763 - OF. Nº 101607/2019/ASSTEC/GAB - DG/DNIT SEDE
-
22/11/2019 12:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 148/2019 - CONSTRUTORA TRIER - PT Nº 3637
-
22/11/2019 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 148/2019 - CONSTRUTORA TRIER - PT Nº 3637
-
13/11/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 13/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79 .2019.4.01.8003, ID: 9258409
-
12/11/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
08/11/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 08/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79 .2019.4.01.8003, ID: 9227263.
-
08/11/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 08/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9227130.
-
07/11/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/11/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2019 13:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS/SECVA/Nº 184 E 185/2019
-
25/10/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) PETIÇÃO Nº 3587/19
-
25/10/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PETIÇÃO Nº 3520/19
-
25/10/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROTOCOLO Nº 3610
-
25/10/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO Nº 3512
-
25/10/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 3603
-
25/10/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 3349
-
23/10/2019 15:02
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - PROSSEGUIMENTO
-
23/10/2019 15:01
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - PROSSEGUIMENTO
-
23/10/2019 14:58
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
11/10/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO GEMA 110/2019
-
09/10/2019 14:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/SECVA/Nº 177/2019
-
01/10/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 3388/19
-
01/10/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/09/2019 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
24/09/2019 10:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 148/19
-
24/09/2019 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3256/19
-
24/09/2019 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3236/19
-
24/09/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3035/19
-
24/09/2019 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3241/19
-
24/09/2019 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO MPF, AGU E PGF
-
09/09/2019 00:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
05/09/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2019 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2019 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2019 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 235
-
07/08/2019 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 234
-
02/08/2019 16:39
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SECVA Nº 133/2019 E Nº 134/2019
-
02/08/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2532
-
31/07/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 2052 - MOVIMENTAÇÃO APÓS A DO PROTOCOLO Nº 1995
-
29/07/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2271
-
29/07/2019 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PROTOCOLO Nº 2242
-
29/07/2019 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PROTOCOLO Nº 2242
-
29/07/2019 14:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - TCE - PROTOCOLO Nº 2136
-
29/07/2019 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - TCE - PROTOCOLO Nº 2136
-
29/07/2019 14:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - TCU - PROTOCOLO Nº 2135
-
29/07/2019 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 112/2019 - TCU - PROTOCOLO Nº 2135
-
29/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 2061
-
29/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1995
-
02/07/2019 18:28
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
02/07/2019 18:27
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1752/19
-
27/06/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1941/19
-
27/06/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1907/19
-
27/06/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 19/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8390164
-
24/06/2019 09:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 162
-
24/06/2019 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2019 07:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
14/06/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366141
-
14/06/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366118
-
13/06/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/06/2019 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1284
-
07/05/2019 19:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/05/2019 19:40
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) OFÍCIO Nº 446/2019 - GAB/SETRAP - PROTOCOLO Nº 1210
-
06/05/2019 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROTOCOLO Nº 1207
-
06/05/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO Nº 1186
-
06/05/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 1120
-
06/05/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1079
-
06/05/2019 12:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 51/2019 - PROTOCOLO Nº 828
-
06/05/2019 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 51/2019 - PROTOCOLO Nº 828
-
06/05/2019 12:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 50/2019 - PROTOCOLO Nº 827
-
06/05/2019 12:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 50/2019 - PROTOCOLO Nº 827
-
06/05/2019 12:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 18/2019 - PROTOCOLO Nº 827
-
06/05/2019 12:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 18/2019 - PROTOCOLO Nº 827
-
06/05/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 827/2019
-
09/04/2019 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (3ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 09/04/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7984890
-
05/04/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 05/04/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7965050
-
03/04/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 03/04/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7946983
-
03/04/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/04/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
12/03/2019 17:19
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
12/03/2019 17:18
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2019 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO Nº 658/2019
-
28/02/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 652/2019
-
28/02/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 7072/2019 DNIT - PROTOCOLO Nº 657/2019
-
28/02/2019 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 51
-
28/02/2019 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 50
-
27/02/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 22/02/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7719597
-
20/02/2019 07:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/02/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 368/2019
-
05/02/2019 15:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PROTOCOLO Nº 107/2019 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO DNIT
-
01/02/2019 14:54
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SECVA Nº 06/2019 - DNIT
-
31/01/2019 14:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 17
-
31/01/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS/SECVA/Nº 02/19, 03/19 E 04/19
-
21/01/2019 12:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 2, 3 e 4/2019
-
21/01/2019 12:10
OFICIO EXPEDIDO - 2, 3 e 4/2019
-
21/01/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2019 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2019 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2019 15:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/01/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2018 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - CONSPLAN LTDA - POR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO
-
10/12/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 20:06
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
04/12/2018 20:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2018 20:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 1726
-
03/12/2018 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 30/11/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 7260537
-
28/11/2018 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2018 15:34
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO GABJU Nº 75/2018
-
30/10/2018 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2018 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2018 13:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/10/2018 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 13:04
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
-
15/10/2018 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/10/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 3290/2018
-
03/10/2018 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL AO CONSÓRCIO BR 156
-
03/10/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/09/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 20/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6845176
-
18/09/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
11/09/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2018 14:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/09/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 10/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6775440
-
06/09/2018 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 06/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6770420
-
05/09/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2018 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2018 11:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 167/
-
04/09/2018 11:25
OFICIO EXPEDIDO - 167/18
-
04/09/2018 11:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 166/18
-
04/09/2018 11:24
OFICIO EXPEDIDO - 166/18
-
03/09/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
28/08/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/08/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 136/2018
-
23/08/2018 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 136/2018
-
21/08/2018 19:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
21/08/2018 19:35
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2018 14:43
OFICIO EXPEDIDO - 126 E 127/2018
-
23/07/2018 19:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 136/2018
-
23/07/2018 19:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 136/2018
-
17/07/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1029/2018
-
09/07/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2018 19:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 152
-
03/07/2018 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 29/05/2018 14:41:22
-
22/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 24/05/2018 14:36:44
-
22/06/2018 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 21/05/2018 14:33:29
-
22/06/2018 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 22/06/2018 14:28:58
-
05/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD ÁUDIO AUDIÊNCIA
-
05/06/2018 16:54
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
05/06/2018 16:52
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2018 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 13:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/04/2018 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 64/2018 - LUIZ FRAZÃO E ALVIN FILHO NÃO ENCONTRADOS
-
24/04/2018 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 18:06
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/04/2018 18:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DO MPF POR E-MAIL DO DESPACHO DE FL. 1294
-
20/04/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 13:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 63
-
12/04/2018 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/04/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2018 15:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL - GABJU DE 09 À 21/2018
-
04/04/2018 15:29
OFICIO EXPEDIDO - GABJU DE 09 À 21/2018
-
22/03/2018 11:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 37/18
-
22/03/2018 11:42
OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2018 17:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO/GAJU Nº 07/18 - PROTOCOLO Nº 07/18
-
26/02/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO EFETIVAMENTE JUNTADO EM 20/02/2018
-
20/02/2018 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
-
20/02/2018 19:24
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
20/02/2018 19:23
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/02/2018 21:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSPLAN
-
16/02/2018 21:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 21:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 20:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 20:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2018 20:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 20:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/02/2018 20:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO N. 211/18
-
16/02/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 951/18
-
07/02/2018 21:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/02/2018 20:13
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS/SECVA/N. 14 A 21/18
-
06/02/2018 14:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL - oficios SECVA de 14/18 a 21/18
-
06/02/2018 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:13
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 14:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2018 14:11
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2018 09:11
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO/SECVA/N. 14 A 18/2018
-
05/02/2018 14:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL - GABJU 03/18
-
05/02/2018 14:29
OFICIO EXPEDIDO - GABJU 03/18
-
16/01/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2017 19:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ao MPF enviando cópia do processo.
-
20/11/2017 19:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Enviando cópia da Ata de Audiência às partes.
-
17/11/2017 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 27/10 /2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5017043.
-
26/10/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2017 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2017 19:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
20/10/2017 19:31
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2017 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2017 12:26
OFICIO EXPEDIDO - Of nº SECVA 281, 282 e GABJU 101 a 105
-
18/10/2017 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 17:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/10/2017 17:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/09/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/09/2017 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO Nº 1087/2017 SETRAP
-
06/09/2017 19:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/09/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2017 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/09/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 467/17
-
01/09/2017 10:45
OFICIO EXPEDIDO
-
01/09/2017 10:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/09/2017 10:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA SOLICITA INFORMAÇÕES
-
01/09/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - MAIA MELO ENGENHARIA VIA TELEFONE
-
01/09/2017 10:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MAIA MELO ACUSA RECEBIMENTO
-
01/09/2017 09:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMA REDESIGNAÇÃO
-
01/09/2017 08:40
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
01/09/2017 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/08/2017 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI Nº 412/2017
-
17/08/2017 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
14/08/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - DA AGU, PGF, MPF, PGE, Representante da SETRAP, do DNIT, IBAMA, ICMBIO e do IPHAN, Consórcio BR-156, Maia Melo Engenharia e ao Presidente da OAB/AP
-
10/08/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL EXPEDIDO
-
10/08/2017 17:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2017 16:25
OFICIO EXPEDIDO - SECVA 238/17 P/ OAB AP
-
09/08/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Município de Laranjal do Jari
-
09/08/2017 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 317
-
08/08/2017 15:04
AUDIENCIA: REDESIGNADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2017 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
04/08/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
03/07/2017 21:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) e-mail enviando cópia da Ata de Audiência do dia 07/06/2017
-
03/07/2017 21:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
22/06/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/06/2017 20:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/06/2017 20:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 CDS COM MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE 07.06.2017
-
07/06/2017 19:58
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/06/2017 19:56
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 19:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 37/2017
-
29/05/2017 19:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 37/2017
-
18/05/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) e-MAIL ENVIO DE PAUTA DE AUD MES JUNHO AO MPF, AGU E PGF.
-
08/05/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
26/04/2017 22:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/04/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 09:30
OFICIO EXPEDIDO
-
07/04/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2017 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - Intimação via email institucional da AGU e PGF conforme termo de cooperação
-
28/03/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Oficio 317/2017 SETRAP
-
28/03/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição original
-
23/03/2017 14:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 96
-
23/03/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) da Empresa Maia Melo Engenharia da Audiência designada para o dia 07/06/2017, às 14:00.
-
20/03/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - do superintendente regional do DNIT quanto à Ata de Audiência do dia 09/03/2017 e da designação de nova audiência públilca para o dia 07/06/2017, às 14:00.
-
17/03/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/03/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Justificativa ao pedido de aditamento de contrato
-
13/03/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADOS 2 DVDS DE MÍDIA (AUDIO E VIDEO INTEGRAIS) DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 09.03.2017
-
10/03/2017 11:44
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/03/2017 11:41
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/03/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Intimação da PGF via e-mail institucional do despacho que indeferiu o pedido de participação por videoconferência.
-
03/03/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - da PGF e do IBAMA quanto ao despacho de fl. 760.
-
23/02/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 60/2017
-
21/02/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2017 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2017 15:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2017 17:50
OFICIO EXPEDIDO - GAJU 14/17
-
09/02/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Midia da audiência pública realizada no dia 07/12/2016.
-
19/01/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/01/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos em secretaria vindos da procuradoria federal
-
12/12/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2016 11:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/12/2016 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/12/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 306/2016
-
09/12/2016 17:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/12/2016 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/12/2016 16:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 21:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 20:11
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2016 18:40
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCURADORA THEREZA LUIZA FONTENELLI COSTA MAIA - MAT 1569
-
06/12/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2016 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/11/2016 15:39
OFICIO EXPEDIDO - nº 312/2016
-
18/11/2016 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:38
OFICIO EXPEDIDO - nº 313/2016
-
18/11/2016 15:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:36
OFICIO EXPEDIDO - nº 180/2016
-
18/11/2016 15:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:35
OFICIO EXPEDIDO - nº 177/2016
-
18/11/2016 15:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:34
OFICIO EXPEDIDO - nº 176/2016
-
18/11/2016 15:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:34
OFICIO EXPEDIDO - nº 175/2016
-
18/11/2016 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:31
OFICIO EXPEDIDO - nº 174/2016
-
18/11/2016 15:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:30
OFICIO EXPEDIDO - nº 173/2016
-
18/11/2016 15:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:29
OFICIO EXPEDIDO - 172/2016
-
18/11/2016 15:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:27
OFICIO EXPEDIDO - nº 171/2016
-
18/11/2016 15:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:26
OFICIO EXPEDIDO - nº 170/2016
-
18/11/2016 15:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:25
OFICIO EXPEDIDO - nº 169/2016
-
18/11/2016 15:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:23
OFICIO EXPEDIDO - nº 168/2016
-
17/11/2016 17:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao Icmbio e ao IPHAN encaminha oficios quanto a audiência designada para dia 07/12/2016.
-
17/11/2016 17:35
OFICIO EXPEDIDO - de nº 311/2016, 314/2016 e 315/2016.
-
17/11/2016 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 171
-
17/11/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
17/11/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2016 18:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Procuradoria Federal
-
14/11/2016 18:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 110/2016
-
14/11/2016 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) protocolo 3864
-
14/11/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - protocolo 3865
-
11/11/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) protocolo 3827
-
07/11/2016 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) protocolo 3828
-
07/11/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - protocolo 3810
-
04/11/2016 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/11/2016 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Em cumprimento ao despacho de fl. 614, e nos termos do Termo de Cooperação Técnica, dei ciência do referido despacho e da audiência pública designada para o dia 07/12/2016, às 15:00h, às Procuradorias da República, F
-
03/11/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 20:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A AGU, PGF, PGE, SETRAP, Consorcio BR-156 e DNIT com copia despacho de fl. 594.
-
27/10/2016 20:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2016 20:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 20:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Email e documentos apresentados pela empresa Skill Engenharia
-
24/10/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 284/2016
-
24/10/2016 13:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 156
-
20/10/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
20/10/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2016 16:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) Intimação Consorcio BR-156
-
19/10/2016 16:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Intimação Procuradoria Federal
-
19/10/2016 16:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação AGU
-
18/10/2016 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
10/10/2016 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) protocolo 3530
-
04/10/2016 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) protocolo 3417
-
04/10/2016 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) protocolo 3408
-
04/10/2016 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 3400
-
04/10/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) protocolo 3398
-
04/10/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - protocolo 3342
-
03/10/2016 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) do Estado do Amapá
-
03/10/2016 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Intimação do DNIT, através da PGF - intimação do Consórcio BR-156
-
03/10/2016 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Originais das petições referentes aos Agravos de instrumentos de fls. 221-229 e 234-242.
-
03/10/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do DNIT e Ofício nº 185/2016/DNIT-AP
-
30/09/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2016 16:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 16:30
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/09/2016 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2016 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2016 18:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/09/2016 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (11ª) 114/2016
-
19/09/2016 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª) oficio 113/2016
-
19/09/2016 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª) oficio 112/2016
-
19/09/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) 111/2016
-
19/09/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) oficio 110/2016
-
19/09/2016 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) oficio 109/2016
-
19/09/2016 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) oficio 108/2016
-
19/09/2016 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) oficio 107/2016
-
19/09/2016 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) oficio 106/2016
-
19/09/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) oficio 105/2016
-
19/09/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio 104/2016
-
09/09/2016 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/09/2016 20:07
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/09/2016 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) E-mail enviado ao IBAMA, Skill Engenharia, ao DNIT, à Procuradoria Federal, ao Consórcio BR-156 e à PGE/AP, para dar ciência das decisões de fls. 168/169 e 188 e do Despacho de fl. 179/180.
-
08/09/2016 19:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF (2968) e do MPE (2982)
-
06/09/2016 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2016 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2016 19:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Documentação apresentada pelo ICMBio
-
02/09/2016 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail ICMBio com documentos
-
31/08/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) Intimação da Procuradoria Federal e da AGU quanto à decisão de fls. 168/169.
-
30/08/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - Intimação dos representantes da SETRAP, do DNIT, do ICMBio, do IPHAN e do Consórcio BR-156 quanto à Decisão de fls. 168/169.
-
30/08/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2016 15:54
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2016 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/08/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/08/2016 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 16:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação MPF
-
18/08/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Intimação Procurador do Município de Laranjal do Jari
-
18/08/2016 11:54
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 98/2016
-
18/08/2016 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 87/2016
-
17/08/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do DPU
-
17/08/2016 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 88/2016
-
17/08/2016 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 87/2016
-
17/08/2016 17:58
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 226/2016
-
17/08/2016 17:58
OFICIO EXPEDIDO - 225/2016
-
17/08/2016 15:47
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) ofício secva 226/2016
-
17/08/2016 15:47
OFICIO EXPEDIDO - ofício secva 225/2016
-
16/08/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - Intimação do Consorcio BR 156 e empresa Maia Melo Eng. Ltda através de seus email's institucionais para ciência do depacho de fl. 81, que facultou sua presença na audiência
-
12/08/2016 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 11:35
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) 91/2016
-
28/07/2016 11:34
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 90/2016
-
28/07/2016 11:33
OFICIO EXPEDIDO - 74/2016
-
28/07/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2016 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 110
-
28/07/2016 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 109
-
27/07/2016 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 13:38
OFICIO EXPEDIDO - (17ª) 94/2016
-
27/07/2016 13:37
OFICIO EXPEDIDO - (16ª) 91/2016
-
27/07/2016 13:36
OFICIO EXPEDIDO - (15ª) 90/2016
-
27/07/2016 13:33
OFICIO EXPEDIDO - (14ª) 89/2016
-
27/07/2016 13:32
OFICIO EXPEDIDO - (13ª) 88/2016
-
27/07/2016 13:32
OFICIO EXPEDIDO - (12ª) 87/2016
-
27/07/2016 13:31
OFICIO EXPEDIDO - (11ª) 86/2016
-
27/07/2016 13:31
OFICIO EXPEDIDO - (10ª) 85/2016
-
27/07/2016 13:31
OFICIO EXPEDIDO - (9ª) 84/2016
-
27/07/2016 13:30
OFICIO EXPEDIDO - (8ª) 83/2016
-
27/07/2016 13:29
OFICIO EXPEDIDO - (7ª) 82/2016
-
27/07/2016 13:28
OFICIO EXPEDIDO - (6ª) 81/2016
-
27/07/2016 13:27
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) 80/2016
-
27/07/2016 13:27
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) 79/2016
-
27/07/2016 13:27
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) 78/2016
-
27/07/2016 13:26
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 77/2016
-
27/07/2016 13:26
OFICIO EXPEDIDO - 76/2016
-
22/07/2016 17:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) MPF
-
22/07/2016 17:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) PROCURADORIA FEDERAL
-
22/07/2016 17:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
22/07/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/07/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Oficio 92/2016
-
20/07/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA AUDIÊNCIA.
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08/07/2016 11:48
Conclusos para decisão
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08/07/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2016 20:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2016 20:11
INICIAL AUTUADA
-
07/07/2016 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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