TRF1 - 1004367-51.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004367-51.2021.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e outros REU: ESTADO DO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dessa feita, dada a natureza urgente no pedido de fornecimento de medicamento, determino a restituição dos autos ao Juízo Estadual, com imediata remessa à Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas-TO, até decisão final do STJ no referido conflito de competência.
Intimar as partes dessa decisão.
Remeter imediatamente os autos à Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas – TO. -
27/07/2021 15:26
Juntada de termo
-
27/07/2021 10:57
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2021 10:29
Juntada de termo
-
27/07/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 11:32
Outras Decisões
-
23/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:50
Juntada de termo
-
12/07/2021 18:21
Juntada de termo
-
12/07/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:18
Juntada de diligência
-
09/07/2021 00:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 07:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 08:46
Suscitado Conflito de Competência
-
01/07/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:25
Juntada de termo
-
24/06/2021 10:09
Processo Reativado
-
24/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:43
Baixa Definitiva
-
22/06/2021 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
-
22/06/2021 09:27
Juntada de termo
-
16/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DEUSENITA PEREIRA DE BRITO em 15/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto : ------ Dir.
Secret. : IMARHIANNE PAULLA CUNHA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004367-51.2021.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e DEUSENITA PEREIRA DE BRITO REU: ESTADO DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO TERMINATIVA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins e por Deusanita Pereira de Brito, assistida pela Defensoria Pública do Estado, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o a concessão de medida judicial para acesso ao medicamento Nintedanibe 150mg ou ao Pirfenidona 267 mg, ambos com registro na ANVISA. 02.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo Estadual da Comarca de Palmas (TO), autuada no e-proc sob o nº 0012042-83.2021.8.27.2729/TO. 03.
O NATJUS apresentou Nota Técnica nº 0874/2021 informando que os medicamentos requeridos não fazem parte do rol de medicamentos do Sistema Único de Saúde (Id 553971386). 04.
O Juízo de Origem determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e determinou remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Tocantins (Id 553971385). 05. É o relatório.
DECIDO. 06.
Nos termos do art. 109, caput e inciso I da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 07.
Sabe-se que a proteção à saúde é tema constitucional, afigurando-se, em última análise, uma das facetas do direito à vida e à dignidade humana, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, deflui, da generalidade do termo, a responsabilidade solidária de todos os entes federados para ocuparem, à escolha da parte autora, o polo passivo da lide, conjunta ou separadamente, entendimento este consolidado pelo STF no RE nº. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). 08.
Nos presentes autos, a parte autora ajuizou a ação originariamente na Justiça Estadual, contra tão somente o Estado de Tocantins.
Assim, não se trata de feito que compete à Justiça Federal processar e julgar, conforme as normas constitucionais acima citadas. 09.
Ademais, o caso em análise não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a justificar a inclusão obrigatória da União na condição de ré, pois, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra quem demandar (se contra a União, o Estado ou o Município, em conjunto, ou isoladamente).
Nesse sentido é atual entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINARA EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi - RS.II.
Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Panambi, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna do fígado.III.
No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, e determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de seu indeferimento, comando que foi obedecido, mediante petição aviada nos autos.
Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência, ante a presença da União no feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Em decisão irrecorrida, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo da União - em relação à qual a ação não fora ajuizada - e pela ilegitimidade passiva da União, entendendo indevida a determinação de emenda à inicial, para sua inclusão no polo passivo do feito, como determinado pelo Juízo Estadual.
Considerando que, "se a parte autora não escolheu litigar contra a União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando alguma das hipóteses do art. 109, I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal", declarou, assim, sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir." (CC, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).V.
Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.VI.
No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.VII.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar caso idêntico, envolvendo os mesmos Juízos do presente Conflito de Competência, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS, ora suscitante (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).VIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no CC 168.858/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 14/04/2020).” 10.
Saliente-se, ainda, que não se aplica ao presente caso a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE - Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em caso de medicamento que não possui registro na ANVISA.
A parte, aqui, pleiteia e pretende a concessão de medida judicial para acesso ao medicamento Nintedanibe 150mg ou ao Pirfenidona 267 mg, ambos possuem registro na anvisa.
Sobre o tema, mostra-se esclarecedor o recente entendimento do STJ, abaixo transcrito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULA N. 150/STJ.
TESE APRECIADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 855.178/SE.
TEMA N. 793/STF.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e Baclofeno 10mg.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 203-208).
II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 218-221).
Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 171.814/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020). 11.
Ademais, se fosse aplicada só a primeira parte do tema 793, "os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas da área da saúde", todas as ações seriam ajuizadas na Justiça Federal, porque todos querem ingressar contra a União se o medicamento é muito caro.
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). 12.
Todavia, observa-se, que a segunda parte do Tema da repercussão geral, "diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", pretende respeitar a estrutura já definida pelo SUS.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 13.
Ante o exposto, decido: (13.1) excluir a União do polo passivo e, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, restituir os autos ao Juízo Estadual a Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas - TO. (13.2) remeter os autos imediatamente à Justiça Estadual, após intimação da parte autora, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há tutela provisória de urgência pendente de apreciação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (14.1) intimar a parte autora, por meio do Diário Eletrônico, cadastrando o prazo de 05(cinco) dias. (14.2) após, remeter imediatamente os autos a Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas - TO.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1.ª Vara -
27/05/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 15:56
Declarada incompetência
-
26/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/05/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007267-73.2011.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Joanna de Cassia Rodrigues Valadares
Advogado: Lana Rubia Barreira de Oliveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2020 09:00
Processo nº 0007267-73.2011.4.01.4300
Joanna de Cassia Rodrigues Valadares
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Lana Rubia Barreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2011 13:00
Processo nº 0013606-47.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Fernanda Paiva de Oliveira
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2016 09:19
Processo nº 0001533-29.2015.4.01.4001
Murilo Wendel Belo do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2015 17:30
Processo nº 0041576-69.2018.4.01.3300
Orfeu Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto Dantas Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 00:00