TRF1 - 1002322-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 18/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 08:36
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2021 08:36
Juntada de diligência
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28/05/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002322-85.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR MACIEL DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MOACIR MACIEL DA FONSECA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARMAS-UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/AP.
O impetrante relata, em suma, que teve seu pedido para aquisição de arma indeferido de forma ilegal, uma vez que apresentou a documentação exigida, mas a autoridade coatora desconsiderou os documentos que comprovam sua ocupação lícita.
Relata que “apesar do rigoroso cumprimento de todos os requisitos legais, através da apresentação das documentações acima mencionadas, a autoridade coatora ao invés de deferir o pedido de aquisição, notificou o requerente, em suma, nos seguintes termos: “Para que fica claro para esta UNIDADE DE CONTROLE DE ARMAS que o senhor não adquiriu tais produtos para revenda tão somente para fins de comprovação de ocupação lícita para aquisição de arma de fogo, favor apresentar notas fiscais dos meses anteriores à dezembro de 2020 e, se possível, recibos da venda desses produtos aos clientes, demonstrando de forma cabal a habitualidade da sua ocupação”.
Alega que não existe obrigação legal de demonstrar sua ocupação de forma cabal, ou que ela seja exercida com habitualidade, e que comprovou a licitude de sua atividade profissional.
Aduz que interpôs recurso administrativo, mas suas alegações recursais não foram analisadas, tendo sido proferida decisão com o mesmo conteúdo da decisão atacada.
Pede: “1 – Nos termos da Súmula nº 473, do STF (parte final), que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a alegação de que o impetrante “não demonstrou de forma cabal a habitualidade da sua ocupação”, vez que não seguiu o que dispõe o ordenamento jurídico vigente, já que essa exigência afronta diretamente preceitos e princípios constitucionais e legais, pois, não está prevista em lugar nenhum da legislação em vigor; 2 – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a alegação de que o impetrante “não comprovou habilmente o exercício de atividade lícita”, pois, tal situação afronta diretamente preceitos e princípios constitucionais e legais e não segue os requisitos objetivos para aquisição, dispostos no art. 4º, da Lei nº 10.826/03, inexplicavelmente desrespeitando a licitude da ocupação laboral do impetrante e ignorando as provas do exercício dessa ATIVIDADE AUTÔNOMA LÍCITA, comprovadamente demonstrada nos autos; 3 – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que indeferiu o pedido de aquisição, NÃO ANALISANDO, ENFRENTANDO OU FUNDAMENTANDO AS RAZÕES ATINENTES AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99!!! 4 – Declarada(s) a(s) nulidade(s), que sejam também declarados como cumpridos pelo impetrante os requisitos objetivos para a aquisição de arma de fogo, sendo ordenada a autoridade coatora a expedir a necessária AUTORIZAÇÃO DE COMPRA” Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o MPF aduziu ser “forçoso reconhecer a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a justificar pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa” e não se manifestou sobre o mérito da demanda “por reputar desnecessária sua intervenção no feito” (Num. 457996879).
Em petição Num. 459054001, o impetrante requer: “1) Seja chamado o feito à ordem, disponibilizando-se a visualização do Despacho de ID 455435358 às partes; 2) Seja RENOVADA a intimação ao Ministério Público Federal, ressaltando que há pedido expresso para análise do Órgão Ministerial NÃO como representante de direito individual, mas como FISCAL DA LEI, "com ênfase no CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES POLICIAIS (art. 129,VII, da CF c/c art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 75/93), sobre abusos e ilegalidades promovidos por autoridades junto à Administração Pública Federal”.
A UNIÃO pediu seu ingresso no feito (Num. 463721891).
O impetrado prestou informações, e trouxe ao conhecimento do Juízo, o seguinte (Num. 470567938): “Em 04/01/2021, o impetrante MOACIR MACIEL DA FONSECA ingressou nesta Polícia Federal com o requerimento de aquisição de arma de fogo nº 202012230800596948 (cópia integral nos autos).
Ao analisar as alegações e a documentação apresentada, verificou-se que o requerente deixou de cumprir satisfatoriamente uma das condições para aquisição de armamento, qual seja, a comprovação de ocupação lícita, prevista no artigo 4º, II, da Lei 10826/2003.
Isto porque, a fim provar tal requisito, o requerente apresentou apenas um “informativo” de ocupação licita, feito pelo próprio interessado, no qual aduziu comprar e revender produtos para moradores ribeirinhos, como bebidas, óleos de motores, etc.
Acostou, ainda, notas fiscais de aquisição de produtos, sem qualquer comprovação de revenda dos itens.
Registre-se que chamou a atenção desta especializada que os referidos objetos foram adquiridos pouquíssimo tempo antes do requerente ingressar com o pedido de aquisição de arma nesta Polícia Federal (22/12/2020).
Para fins de comprovação de ocupação lícita, o entendimento desta Polícia Federal é no sentido de que a atividade deve ser habitual e atual, ou seja, não basta o requerente alegar ser comerciante, mas sim comprovar que exercer efetivamente tal atividade.
Assim, a comprovação de ocupação lícita deve ser apta a demonstrar que o pretendente exerce trabalho honesto, o que, em regra, pressupõe certa habitualidade na atividade, caso contrário seria atividade isolada, única, excepcional, destarte, incapaz de ser classificada como ocupação. (...) Desta feita, em que pese as argumentações do impetrante, verifica-se que não houve ilegalidade ou abuso de poder, mas sim exercício legítimo do poder/dever que a Autoridade Policial tem para analisar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de, se assim não fizer, banalizar o direito de possuir armamento de fogo.
Manejado o recurso, possivelmente em 01/02/2021, verificou-se nesta oportunidade a ocorrência de equívoco na tramitação do feito, já que não se encaminhou petição recursal à autoridade competente para realizar o juízo de reconsideração e, se for o caso, conduzir o recurso à autoridade revisora.
Desta feita, a esfera administrativa ainda não se encerrou, tendo o impetrante apresentado neste MS apenas repetição da decisão de indeferimento do dia 25/01/2021, por acreditar, talvez, que se tratava do julgamento do recurso.
De antemão, no exercício de juízo de reconsideração (art. 70, §2º, da IN 180/2020-DG/PF), verifica-se que a irresignação do impetrante não prospera, sobretudo porque, nas razões recursais, alegou que, em verdade, exerce o “comércio informal fluvial”, vendendo produtos “sem qualquer registro, carnê, duplicata ou recibo”.
Ora, de fácil percepção que a atividade laboral do impetrante se encontra mácula de ilegalidade, já que totalmente clandestina e a margem das legislações de regência, como a empresarial, tributária, marítima, ambiental, etc.
A licitude da ocupação não repousa apenas na seara criminal, como impetrante tentou convencer o julgador, mas também nas esferas civil e administrativa.
O desrespeito a qualquer delas, sem dúvida, torna a ocupação ilícita.
De qualquer sorte, o recurso do impetrante, manejado na esfera administrativa, ainda será analisado pela Autoridade revisora, que poderá, no exercício de sua atribuição, reformar ou manter a decisão”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação aos pedidos da petição Num. 459054001, por economia processual, segue transcrição do despacho: “1 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 2 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Intime-se o órgão de representação judicial para oferecer manifestação nestes autos (inciso II do art. 7º da Lei nº12.016/2009). 5 - Apresentadas ou não as informações, vista ao MPF para manifestação. 6 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 7 - Cumpra-se, com urgência”.
Quanto ao pedido de que seja renovada a intimação do MPF, indefiro-o, uma vez que já houve pronunciamento do Ministério Público Federal nos autos.
A manifestação do membro do parquet foi realizada com suporte na sua independência funcional, inexistindo lugar para tutela dessa manifestação por parte do Poder Judiciário a fim de que este Juízo determine ao MPF como atuar no processo, nem houve superveniência de informação a justificar a sua intervenção.
A controvérsia dos autos se funda acerca da devida comprovação de ocupação lícita por parte do impetrante, para fins de obtenção de autorização para compra de arma de fogo.
Diferente do que o impetrante alega, a autoridade policial deve valorar e verificar a autenticidade das informações prestadas pelo requerente da autorização para compra de arma de fogo, não devendo apenas chancelar os fatos relatados, sob pena de se tornar mero homologador das informações, não sendo ilegal a conduta do impetrado em pedir maiores esclarecimentos sobre a atividade exercida pelo impetrante.
Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - apresentar declaração de efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Ocupação lícita é aquela executada em conformidade com a lei.
O impetrante afirma que pratica comércio fluvial informal, enquadrando-se no conceito de empresário previsto no art. 966 do Código Civil.
O Código Civil estabelece em seu art. 967 que “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
No presente caso, o impetrante não comprovou sua inscrição, de modo que exerce atividade empresária de forma irregular.
A licitude da atividade não está ligada a existência de crime no seu desenvolvimento, e sim ao respeito às leis aplicáveis.
Não possuindo inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis, o impetrante não pode alegar que exerce atividade lícita, eis que ela é praticada à margem do ordenamento jurídico.
Não há que se falar na criação de exigência não prevista em lei, na medida em que a habitualidade do labor é essencial para a caracterização como ocupação, por estar relacionada à fonte de sobrevivência do postulante à aquisição da arma.
O trabalho que o impetrante alega exercer não foi devidamente demonstrado, eis que juntou apenas notas fiscais de produtos adquiridos em dezembro, de modo que não é possível aferir se o impetrante realmente se dedica a essa atividade.
Para além, o impetrante deveria comprovar que atende todos os requisitos do art. 3º supra, o que não ocorreu em relação à justificativa de necessidade, conforme se depreende do documento Num. 450303868 - Pág. 1.
A declaração de efetiva necessidade foi assim formulada: “Justifico a efetiva necessidade da posse de arma de fogo, tendo em vista o grande índice de crimes contra o patrimônio, roubo seguido de morte (latrocínios), bem como os elevados índices de crimes dolosos contra a vida (homicídios).
Diante do estado de vulnerabilidade do cidadão de bem residente nesta Comarca, fato este comprovado por meio de pesquisas oficiais e técnicas, que afirmam que em todo o território nacional vem ocorrendo freneticamente o aumento da criminalidade, e com receio de sofrer uma injusta agressão por parte de marginais, e buscando proteger a integridade de seus demais familiares, requero (sic) a concessão da posse de arma de fogo, para que, se necessário, eu possa exercer a minha legítima defesa, usando dos meios moderados e legais para me defender em minha residência ou domicílio, conforme preconizado no art. 5º, da Lei nº. 10.826/2003 ” Por efetiva necessidade, deve-se compreender necessidade concreta de quem pretende adquirir arma de fogo, o que, não obstante a indeterminação do conceito, facilmente se distingue de necessidade que não é efetiva, nem concreta, mas apenas necessidade genérica e abstrata de todos que se encontrem numa determinada situação.
No caso concreto, o impetrante alegou como fundamento de seu pedido, a expressar a sua suposta efetiva necessidade, a existência eventual de criminalidade acentuada na região.
Evidentemente, a existência de criminalidade acentuada nesta ou naquela região do país é claro exemplo de necessidade genérica de todos os cidadãos que se encontrem em tais regiões e não uma necessidade efetiva e concreta de quem pretende adquirir arma de fogo.
Portanto, está claro que o impetrante não preenche os requisitos do art. 3º do Decreto 9.845/2019, não sendo o caso de se declarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade impetrada.
Quanto à alegada nulidade em razão do não enfrentamento dos argumentos suscitados no recurso administrativo, a autoridade impetrada esclareceu que o recurso está pendente de análise, tendo sido proferida decisão apenas em sede de juízo de retratação, de modo que também não há ilegalidade nesse ponto.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 21:10
Denegada a Segurança
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13/05/2021 11:19
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 11:19
Juntada de diligência
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04/04/2021 07:33
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:27
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:25
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:23
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:15
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:31
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:00
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:06
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 23:07
Decorrido prazo de MOACIR MACIEL DA FONSECA em 30/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:05
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:52
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
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23/02/2021 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/02/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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