TRF1 - 1000241-40.2021.4.01.3820
1ª instância - 2ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:07
Baixa Definitiva
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31/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:02
Homologada a Transação
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05/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 11:30
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2022 13:19
Juntada de manifestação
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15/07/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:07
Juntada de manifestação
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07/06/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:48
Juntada de manifestação
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21/02/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:27
Juntada de manifestação
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05/10/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:05
Juntada de manifestação
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18/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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06/06/2021 21:24
Juntada de manifestação
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28/05/2021 12:24
Juntada de impugnação
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17/05/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:43
Juntada de contestação
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17/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2021 23:59.
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04/03/2021 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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01/03/2021 04:13
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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01/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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10/02/2021 11:21
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Contagem-MG 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG AUTOS Nº:1000241-40.2021.4.01.3820 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro à parte-autora a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO SOARES DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, seja cancelado o(s) desconto(s) em débito automático do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.723.241-4).
Em breve síntese, narra o autor que em agosto de 2020 foi surpreendido com um crédito bancário em sua conta de benefício, no valor de R$ 2.126,76, creditado pelo Banco PAN.
Afirma que entrou em contato com o banco, tendo sido orientado a fazer a contestação que teria gerado o protocolo nº 54704968.
Conclui afirmando que o referido banco não respondeu a solicitação apresentada e que jamais solicitou ou contratou qualquer empréstimo consignado com o referido banco.
O deferimento do pedido da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, não há nos autos, por ora, elementos suficientes que autorizem a concessão do provimento precário vindicado, ante a evidente controvérsia fática, a demandar dilação probatória e oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento dos fatos.
Outrossim, há de se destacar que, conforme se extrai do extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 419857870), o valor então creditado em sua conta pelo Banco PAN foi utilizado para cobrir despesas de juros (LIS R$9,20 em 07/08) e seguro cartão (R$ 6,15 em 03/08 e, R$ 6,15 em 02/09).
No mais, não foram apresentados os extratos dos meses seguintes, impossibilitando averiguação da situação nos meses de novembro e dezembro.
Verifica-se, pois, que a insuficiência de elementos probatórios até aqui apresentados não permite qualquer apreciação sobre (i)legalidade do desconto que vem sendo realizado no benefício do autor, sendo certo que apenas no curso do processo, que seguirá rito apropriado, serão apresentados outros elementos que permitirão seja equacionada a lide, não se demonstrando, neste momento, numa análise primária do feito, a necessária plausibilidade do direito invocado, o que impõe o indeferimento da medida ora sob exame.
Em tais termos e ante todo o arrazoado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência ora sob exame, o qual, no entanto, poderá ser revisto, caso se verifique posteriormente o preenchimento de todos os seus requisitos.
Intime-se a parte-autora.
Sem prejuízo, citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Contagem/MG, 26 de janeiro de 2021.
JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto -
26/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG
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21/01/2021 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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