TRF1 - 0003678-77.2018.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/09/2021 10:01
Juntada de Informação
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20/09/2021 10:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0003678-77.2018.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-77.2018.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0003678-77.2018.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0003678-77.2018.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0003678-77.2018.4.01.3702 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO EM ATRASO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Pedido: indenização por danos morais e materiais sofridos por inclusão em cadastro de inadimplentes indicando como réus a CEF e SERASA S/A.
II.
Sentença: declarou a ilegitimidade passiva da SERASA S/A e julgou improcedente o pedido.
III.
Recurso interposto pela autora narrando que é idosa e não recebeu a fatura do cartão de crédito até a data do vencimento (21/06/2018).
Alega que se dirigiu a uma agência da CEF, na qual foi orientada a ligar para a Central, tendo efetuado a ligação, porém a fatura somente foi entregue em 05/07/2018, sendo imediatamente quitada.
Todavia, foi cobrada e inscrita no SERASA, pelo que almeja a restituição em dobro além de danos morais.
IV.
De início, não merece reparos a sentença no tocante à ilegitimidade passiva da SERASA S/A, consentâneo com a súmula 548/STJ.
V.
Trata-se de relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante a súmula 297/STJ.
VI.
Assim, é regida pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em face da instituição financeira, consentâneo com o disposto no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
VII.
No caso concreto, verifico que a autora deixou de pagar o cartão de crédito na data de vencimento, pois não recebeu a fatura dentro do prazo, fato incontroverso, eis que não refutado pela ré.
VIII.
Cabe ressaltar que o vencimento ocorreu em 21/06/2018 e o pagamento se deu em 05/07/2018, enquanto o comunicado de inclusão no SERASA data de 08/07/2018.
IX.
Em que pese haver alternativas para proceder ao pagamento da fatura do cartão de crédito, a autora é pessoa bastante idosa - nascida em 10/07/1949 - e possui inquestionável vulnerabilidade.
X.
Não se afigura razoável que o contrato de adesão preveja diversas sanções contra o consumidor e não imponha à instituição financeira qualquer ônus decorrente do descumprimento de sua comezinha responsabilidade de enviar tempestivamente a fatura, o que ganha especial relevo quando se trata de pessoa idosa, por ser insofismável que possuem maior dificuldade em fazer uso das novas tecnologias.
XI.
Assim, as cláusulas do contrato de adesão que genericamente atribuem responsabilidade apenas ao consumidor, indubitavelmente, o colocam em situação de desvantagem exagerada, além de exonerar a instituição financeira de qualquer responsabilidade pela falha na prestação do serviço, razão pela qual são írritas, conforme preconiza o art. 51, I e IV do CDC.
XII.
Ademais, a inclusão em cadastros de inadimplentes ocorreu após o pagamento da fatura.
XIII.
A inclusão em cadastros de restrição ao crédito por débito cuja inexistência era de conhecimento da ré, por si só, faz presumir a ocorrência do dano moral (dano moral in re ipsa).
XIV.
A quantificação do dano moral é norteada por sua dupla finalidade, a saber: compensar a vítima pelo constrangimento experimentado e,
por outro lado, dissuadir o ofensor de perpetrar novas violações aos direitos da personalidade.
XV.
A indenização deve observar, ainda, o princípio da vedação do locupletamento indevido e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
XVI.
Nesse sentido, impende reformar a sentença para que a CEF seja condenada a pagar ao recorrente indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que não é tão ínfima nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima.
XVII.
Noutro passo, descabe a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois o Col.
STJ modulou os efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ao firmar a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
XVIII.
Recurso parcialmente provido, mantida a ilegitimidade passiva da SERASA S/A.
XIX.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso ocorrido em 08/07/2018 (data do comunicado da restrição), conforme Súmula n° 54 do STJ.
XX.
Os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC que já compreende a correção monetária, consentâneo com o art. 406 do Código Civil (conforme orientação jurisprudencial do Col.
STJ, em recurso repetitivo, REsp 1.111.117/PR).
XXI.
Honorários indevidos (recorrente vencedor).
XXII.
Deferida a justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
10/08/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 23:24
Conhecido o recurso de EDNA MARIA COSTA - CPF: *36.***.*10-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2021 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2021 21:25
Juntada de manifestação
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01/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:14
Incluído em pauta para 23/06/2021 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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25/05/2021 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003678-77.2018.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-77.2018.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERASA S.A.
INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2021 16:34
Juntada de volume
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21/05/2021 13:34
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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13/01/2020 09:18
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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13/01/2020 09:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/01/2020 15:17
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/01/2020 15:17
INICIAL: AUTUADA
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09/01/2020 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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