TRF1 - 1005086-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:29
Juntada de Certidão de redistribuição
-
10/11/2022 13:06
Juntada de comunicações
-
25/03/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2022 14:15
Juntada de Informação
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25/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:33
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:47
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2021 01:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 18:34
Juntada de diligência
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26/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:50
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSEANE DA CRUZ FERREIRA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSEANE DA CRUZ FERREIRA em 28/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 10:04
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:21
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2021 14:21
Juntada de diligência
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04/06/2021 13:50
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 17:00
Juntada de manifestação
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01/06/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005086-44.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEANE DA CRUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros SENTENÇA RELATÓRIO JOSEANE DA CRUZ FERREIRA, representada por Jose Jicivaldo Da Cruz Ferreira, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, inaudita altera parte, em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no Estado do Amapá, por meio do qual pretende seja expedida ordem para determinar a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS, protocolado sob o nº 377509309.
Consta da petição inicial que a parte impetrante requereu a concessão do benefício previdenciário, em 19/02/2019, protocolo nº 377509309 (id Num. 506168891 - Pág. 1), considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem análise até o momento.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID Num. 507224368, postergou-se a análise do pedido liminar.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Notificado, o impetrado apresentou informações de id Num. 511663361, no qual consignou que “Essa autoridade não pode ser autuada como coatora pois a Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020 (DOU nº 225, de 25/11/2020, Seção: 1, pág. 108) [1] , preceitua que as Centrais de Análise de Benefício - CEABs, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, são unidades subordinadas às Superintendências Regionais e, não, às Gerências-Executivas do INSS, conforme dispõe o Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020”; “Logo, entende-se como pertinente a extinção sem resolução do mérito do presente processo haja vista que a autoridade que deveria figurar como coatora competente seria a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS em Brasília/DF, tendo em vista que as Centrais Regionais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V e/ou de Análise de Benefício para Manutenção de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/MAN/SR-V, estão subordinadas à SR-V, e não à essa Gerência-Executiva em Macapá/AP, com fulcro no que disciplina o Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020”; ainda, no mérito, requer a denegação da segurança.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID Num. 511883409).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id ).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Ademais, estamos num momento de transição e diante de uma situação que foge totalmente ao controle do cidadão, segurado ou beneficiário da Previdência Social, gerando reflexos que também comprometem a clareza na fixação da competência jurisdicional.
O ambiente virtual pode realmente ser uma excelente ferramenta para otimizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, equilibrando a carga de trabalho entre os servidores do País todo, já que a Previdência Social é una.
Diante do exposto, entendo que o Poder Judiciário deva acompanhar essas mudanças de paradigma e, nesse tipo de situação, flexibilizar o entendimento sobre as regras que definem a legitimidade passiva e a competência jurisdicional em mandado de segurança.
Nesse sentido, observando que o beneficiário da Previdência Social é, no mais das vezes, pobre e de poucos recursos econômicos, bem ainda que é consagrado o entendimento que a Constituição Federal garante o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, tenho que o segurado da Previdência Social pode optar não só pelo foro mais conveniente (art. 109, XI, § 2º, CF), como também eleger a autoridade mais próxima de seu domicílio, ainda que o ato impugnado tenha sido praticado por outro agente da Administração.
Com efeito, se o segurado pode requerer o benefício em qualquer agência do território nacional, razoável entender que possa eleger a autoridade competente de seu domicílio, mormente porque não tem qualquer controle sobre o destino de seu requerimento.
Outrossim, o modelo ora adotado é totalmente “despersonalizado” e a Resolução n. 691/2019 do Presidente do INSS traz a conceituação de “Trabalho desterritorializado”: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial de seu órgão de lotação.
Tais normativos romperam com o tradicional modelo hierarquizado e territorializado em relação à decisão propriamente dita de análise de benefício: as decisões têm sido tomadas pelos próprios servidores analistas, sem vinculação aos seus superiores hierárquicos mais próximos, tampouco como local de sua lotação.
Em outras palavras, a decisão é proferida pelo servidor enquanto se encontra desvinculado de sua agência de lotação, vinculado apenas à CEAB, de acordo com as normativas acima.
Logo, resta mitigada a figura de “autoridade coatora”, seja desse servidor, seja do superior hierárquico imediato.
Nada obstante essa despersonalização e desterritorialização, é preciso que se eleja o ocupante de um cargo junto à pessoa jurídico de direito interno para ocupar o polo passivo do mandado de segurança.
Ainda que as normas de organização dos serviços do INSS permitam esse grau de fungibilidade, não se pode descolar das regras de distribuição de competência jurisdicional.
Com efeito, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A doutrina de há muito considera que autoridade é quem ordena e,
por outro lado, também possa corrigir, desfazer, controlar o ato.
Logo, ainda que a decisão tenha sido proferida por servidor lotado em outro ponto do País, alguma autoridade deverá representar o INSS perante o segurado ou o Poder Judiciário, neste caso funcionando como autoridade impetrada, responsável por prestar as informações e cumprir ou direcionar a quem deva cumprir as decisões judiciais.
Portanto, nessa ordem de ideias, nada mais natural e adequado que o impetrado indique para o polo passivo o Chefe da Agência da Previdência Social mais próxima de seu domicílio, sendo esta legítima para responder a um eventual mandamus.
Passo à análise do pedido.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que está umbilicalmente relacionada com o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo protocolado em 19.02.2019, sob o nº 377509309 (id Num. 506168891 - Pág. 1), já tendo transcorrido, portanto, mais de 02 (dois) anos quando da impetração deste.
Ainda que tenha havido a suspensão das atividades presenciais do INSS em razão da pandemia do Covid19, os atendimentos presenciais nas unidades do INSS foram gradativamente retomados desde o final de setembro de 2020.
Desta feita, não consta nos presentes autos que o prazo tenha sido justificadamente prorrogado, de modo que não resta dúvida quanto a excessividade da demora.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à conclusão da análise do pedido administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 377509309.
No entanto, a situação da pandemia ainda impõe um cenário que não pode ser ignorado e que foge ao controle das partes, trata-se da existência de uma grande demanda reprimida e da limitação do atendimento presencial imposta pelas medidas de prevenção à contaminação do novo coronavírus (Covid-19).
Nesse contexto, necessária a adoção de um prazo diferenciado e, eventualmente, da sua flexibilização em caso de necessidade de novas interrupções nas atividades presenciais do INSS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo em tela – protocolo 377509309.Em caso de eventual interrupção das atividades presenciais do INSS no Estado do Amapá decorrente da pandemia e na pendência de atos presenciais para a análise do benefício requerimento, o prazo ora assinalado ficará suspenso.
A análise do pleito administrativo que possa ser realizada por forma remota não ficará sujeita à suspensão.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I , do CPC /2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:00
Concedida em parte a Segurança
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07/05/2021 16:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 16:45
Juntada de outras peças
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26/04/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 21:22
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 21:22
Juntada de diligência
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22/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
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21/04/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2021 03:14
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 23:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/04/2021 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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