TRF1 - 1000616-71.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 17:54
Juntada de comunicações
-
14/07/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 23:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 12:18
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 12:18
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:24
Juntada de diligência
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000616-71.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DOS HUMILDES RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672, TIAGO DA SILVA ALMEIDA - PI19619 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de auxílio doença.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social Picos/PI.
Pedido liminar apreciado e deferido.
A Autarquia Previdenciária alegou que a PERÍCIA MÉDICA, por força de lei, não compõe a estrutura do INSS.
Pedido de reconsideração indeferido.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
De fato, o INSS não analisou o processo administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado em 20/05/2020.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar da aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que determine a perícia médica no requerimento administrativo nº 1022386754, no prazo de 30 (trinta) dias.”. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a Autarquia Previdenciária deve analisar o requerimento administrativo da parte autora, com a devida perícia médica.
Cumpre acrescentar que a perícia médica mencionada, deve ser efetivada na forma que a Autarquia Previdenciária vem realizando, podendo ser inclusive de análise documental, se for o caso.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 476672854 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
27/05/2021 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 22:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 18:33
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
23/03/2021 11:30
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 11:30
Juntada de diligência
-
17/03/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 22:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 22:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2021 22:06
Juntada de diligência
-
16/03/2021 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 22:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 15:33
Juntada de diligência
-
08/03/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
03/03/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001950-43.2014.4.01.3507
Angelica Franco Ferreira
Sr. Jeronimo Rodrigues da Silva, Reitor ...
Advogado: Elson Antonio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2014 13:59
Processo nº 0009773-69.2013.4.01.4100
Jose Geraldo Santos Alves Pinheiro
Justica Publica
Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 15:30
Processo nº 0009773-69.2013.4.01.4100
Jose Geraldo Santos Alves Pinheiro
Ministerio Publico Federal
Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 10:00
Processo nº 0009773-69.2013.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Geraldo Santos Alves Pinheiro
Advogado: Nelson Canedo Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2013 15:56
Processo nº 1002238-61.2020.4.01.3507
Luciana Cacao Vilela Bueno
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 14:56