TRF1 - 0001806-44.2015.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 17:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO em 01/07/2021 23:59.
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02/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001806-44.2015.4.01.3601 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO SENTENÇA (TIPO A) I Cuida-se de ação possessória ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Edir Luciano Martins Manzano.
O órgão ministerial sustenta que no bojo da ação civil pública n. 0001806-44.2015.4.01.3601 foi celebrado acordo entre as partes, seguido por sentença homologatória, no qual ficou estabelecido que a comunidade indígena dos chiquitanos ficaram na posse de uma área de 25 hectares.
Entretanto, o requerido, após a celebração do acordo, acabou por praticar atos que implicam lesão ao direito de posse dos chiquitanos.
Consta na inicial que o requerido compareceu na citada comunidade em dias religiosos (sexta-feira santa e sábado de aleluia) e causou discussões, balburdia dentro da comunidade, e ameaçou tomar medidas para tirá-los de lá.
O requerido apresentou contestação (id 470662870 – pp 97/118).
Alegou que não existe interesse de agir e que compareceu na localidade para visitar uma família amiga.
A liminar foi indeferida pelo juízo de 1º grau.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1º Região reformou a decisão.
E isso, ao argumento de que as provas juntadas pelo órgão ministerial comprovam a prática de atos que implica lesão ao direito de posse da comunidade chiquitana (id 470662870 – pp 148/150). É o relatório.
Fundamento e decido.
II 1) A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, uma vez que o requerido argumenta que não teria praticado nenhum ato ilegal em desfavor da comunidade indígena dos chiquitanos.
Ora, sabe-se que as condições da ação devem ser discutidas em abstrato, isto é, se o pedido deduzido na inicial, pelo requerente, é capaz de conferir tutela jurídica aos seus interesses.
No caso concreto, sem dúvida, é o que temos.
Porque dada a alegação apresentada pelo MPF (turbação de posse) temos que a solução judicial requerida para o conflito (tutela possessória) é a única que pode solucionar a questão e trazer benefícios ao grupo lesado.
Logo, rejeito a alegação. 2) 2.1) Sem dúvida que o comunidade chiquitana tem direito de posse sobre o área de 25 hectares a qual está situada na Fazenda São Pedro (de propriedade de Edir Luciano Martins Manzano ao tempo dos fatos).
Foi celebrado acordo judicial na Ação Civil Pública n. 0001482-69.2006.4.01.3601 no sentido de conferir posse exclusiva sobre a área de 25 hectares, em favor da comunidade indígena, e em conformidade aos marcos divisórios estabelecidos em sentença homologatória (id 470662870 – pp. 24/25).
Ora, sabe-se que o reconhecimento jurídico da posse implica atribuir ao titular a possibilidade do exercício das faculdades jurídicas inerentes ao direito de propriedade, nos exatos termos do art. 1196 do Código Civil.
Por consequência, temos que a comunidade indígena chiquitana tem o direito de impedir a presença de qualquer pessoa dentro da área de seu uso exclusivo, pois, o direito de posse lhe confere tal tipo de prerrogativa jurídica, inclusive podendo valer-se do desforço imediato (CC, art. 1210).
Para além do Código Civil (que tem por finalidade servir à regulação social das relações privadas), devemos analisar o quanto disposto na Convenção n. 169 da OIT (Decreto 10.008/2019, Anexo LXXII).
Pois bem, os tratados de direitos humanos, categoria que inclui a Convenção n. 169 da OIT, têm, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 178527, HC 91361, 96772), caráter de norma supralegal.
A esse respeito induzem a compreensão de que, embora os tratados de direitos humanos não integrem de imediato a Constituição Brasileira de 1988, eles sobrepairam a legislação infraconstitucional em relação aos temas de que tratam.
Segue-se que a legislação infraconstitucional e os casos concretos devem ser juridicamente qualificados nos termos das diretrizes normativas do citado texto internacional.
Com efeito, o art. 14 da Convenção n. 169 da OIT preconiza que é obrigação do Estado Brasileiro, inclusive do Poder Judiciário, o reconhecimento do direito de propriedade e de posse das etnias indígenas e comunidades tribais.
De modo que tais espaços geográficos sirvam de base para a sua reprodução física, econômica e cultural das comunidades tradicionais.
Além disso, o art. 7º da Convenção n. 169 da OIT preconiza que a comunidade tradicional tem o direito de escolher as medidas prioritárias para seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Ou seja, o texto supralegal reconhece autonomia jurídica das comunidades indígenas, isto é, o direito de decidir por si mesmas as questões pertinentes a sua existência e desenvolvimento.
Isso implica dizer que as autoridades administrativas e judiciais brasileiras não mais podem fazer menção ao regime de tutela, nos termos em que estabelecido no art. 7º da Lei 6001/1973, pelo regime militar brasileiro de 1964-1985.
Vale dizer que a política agrária do regime militar brasileiro consistiu numa marcha para o oeste brasileiro, para dentro da floresta amazônica, e com a finalidade de promover maiores espaços para a produção agrícola brasileira.
Nessa marcha, a Comissão Nacional da Verdade indica que foram tiradas, pelo menos, 8.350 vidas indígenas.
Por essa razão é que a Lei 6001/1973 fala em regime de tutela e integração das comunidades indígenas, pois, ao negar-lhes autonomia e se consagrar um regime de heteronomia (integração), torna-se mais fácil a marcha para o oeste e a tomada das áreas indígenas para uso agrícola.
Logo, uma passado que deve lembrado e para não mais ser repetido.
Dito isso, é autorizado chegar a conclusão que cabe à comunidade indígena – e não mais ninguém – o direito de autorizar (ou não) a presença de terceiros em local de seu uso exclusivo. 2.2) As provas juntadas aos autos indicam, fora de dúvida, que houve tentativa de turbação da posse da comunidade indígena chiquitana sobre sua área exclusiva de 25 hectares.
Os vídeos gravados revelam que o requerido compareceu à área exclusiva da comunidade indígena chiquitanos, sem ser convidado, e lá começou a praticar atos que intimidação da etnia; no sentido de que gastaria qualquer quantia financeira para retirá-los da localidade.
Tais fatos inclusive, foral indicados, pelo E.TRF1, na decisão judicial que reformou a decisão de primeiro grau que indeferira a tutela de urgência pretendia.
Somado a isso, ficou comprovado que o requerido acabou por atrapalhar rituais religiosos que foram realizados no início de abril de 2015, isto é, no feriados religiosos de sexta-feira santa e sábado de aleluia; deste modo ofendendo o sentimento religioso da comunidade em suas práticas tradicionais.
Pois bem, o conceito de turbação vai no sentido de atos que atrapalham, obstam, ainda que temporariamente, o exercício do direito de posse de outrem. É o que ocorre do caso concreto, por certo.
Visto que o requerido compareceu perante a comunidade indígena, sem ser convidado, atrapalhou os rituais religiosos dos chiquitanos e passou importuná-los, dizendo que gastaria a quantidade necessária para retirá-los da área; e isso, mesmo após ter sido realizado acordo judicial celebrado na ação civil pública número 0001482-69.2006.4.01.3601.
A conduta praticado pelo requerido não tem razão jurídica que a resguarde, por dois motivos: a) o requerido entabulou o acordo judicial na ação civil pública número 0001482-69.2006, de modo que tinha pleno conhecimento a respeito do uso exclusivo da área pelos chiquitanos; b) não existe justificativa legal que autorize tal tipo de comportamento, isto é, agir no sentido de causar constrangimento a uma comunidade, sobretudo em dia de festividades religiosas.
Do exposto, penso que a conduta ilegal ficou comprovada.
III Ante o exposto, decido: 1) Acolho o pedido do Ministério Público Federal e julgo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, inciso I); assim, concedo tutela de possessória e ratifico a liminar em favor da comunidade indígena chiquitana (aqui substituída pelo Ministério Público Federal) e em desfavor de Edir Luciano Martins Manzano no sentido de que o requerido deve cessar e não mais praticar quaisquer atos que impliquem em lesão aos interesses possessórias da citada comunidade indígena.
Em caso de infração à ordem judicial, fica o requerido submetido ao pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na alíquota de 10% sobre o valor dado à causa, o qual, deve ser corrigido pelo Manuel de Cálculos da Justiça Federal.
P.R.I.C Marcelo Elias Vieira Juiz Federal -
31/05/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO em 06/05/2021 23:59.
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12/03/2021 14:58
Juntada de manifestação
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09/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:28
Juntada de volume
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09/03/2021 15:44
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/03/2021 15:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/03/2021 15:43
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/03/2021 15:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2021 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/02/2021 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2021 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2021 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/02/2021 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A PRIMAZIA ATRIBUÍDA NO NOVO CPC À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUANTO AO OBJETO DOS FEITOS ACIMA PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16H30MIN, DA QUAL PARTICIPARÃO A PARTE
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14/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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12/01/2021 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2020 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/12/2020 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2019 12:13
Conclusos para decisão
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12/09/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2019 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/02/2019 13:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - APENSE-SE O PRESENTE FEITO AO DE N. 1806-44.2015.4.01.3601. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE MAIO DE 2019 E AS DELIBERAÇÕES A SEREM TOMADAS. APÓS, V
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18/02/2019 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/02/2019 15:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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15/02/2019 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/01/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/01/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA QUE APRESENTE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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14/12/2018 13:21
Conclusos para decisão
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06/12/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/11/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/11/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM QUE PESE A NOTÍCIA DE QUE O REQUERIDO TENHA ALIENADO O IMÓVEL, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, CUMPRE FRISAR QUE CONFORME PRECONIZA O ART.109 A ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO POR
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17/08/2018 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2018 18:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 314/2018
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13/08/2018 18:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/08/2018 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2018 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/07/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/07/2018 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2018 17:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/07/2018 17:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/06/2018 16:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/06/2018 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/05/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 10/05/2018
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03/05/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/05/2018 16:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 313/2018 E 314/2018
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28/04/2018 16:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/04/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DE FLS. 145 E DETERMINO: A) EXPEÇA CARTA PRECATÓRIA PARA QUE EFETIVE A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DE FL. 119 POR HORA CERTA, ACASO CONSTATADA SUSPEITA DE OCUL
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26/01/2018 14:57
Conclusos para decisão
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19/01/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/12/2017 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2017 14:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 724/2017
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13/11/2017 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/09/2017 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/08/2017 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/08/2017 14:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/08/2017 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/08/2017 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "JUNTE-SE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INTIME-SE, PESSOALMENTE, A PARTE REQUERIDA PARA QUE REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO, APRESENTE NESTES AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A TRANSFERÊNCIA DO I
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02/06/2017 10:06
Conclusos para decisão
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29/05/2017 16:23
PARECER MPF: APRESENTADO
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10/05/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/05/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2017 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2017 15:12
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/02/2017 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2017 19:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/02/2017 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDAO/CERTIDAO
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06/02/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/01/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/01/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 13/01/2017
-
10/01/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/01/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA (FLS. 90/90-VERSO). EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE PORTO ESPERIDIÇÃO-MT PARA QUE PROCEDA AS INQUIRIÇÕES. INTIME-SE O REQUERIDO PARA QU
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25/11/2016 15:59
Conclusos para decisão
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24/11/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTITUIÇAO DE PETIÇAO
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21/11/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 22613
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21/10/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/10/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 20/10/2016
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18/10/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINA - Republicação de ato ordinatório
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18/10/2016 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/08/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/08/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 09/08/2016
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08/08/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/08/2016 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2016 15:52
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 14672
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29/07/2016 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/07/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/07/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL DO TRF DE FLS.86/88
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06/07/2016 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE INDIQUEM COM OBJETIVIDADE E CLAREZA AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR E OS FATOS A SEREM PROVADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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15/04/2016 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2016 15:43
PARECER MPF: APRESENTADO
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18/03/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/03/2016 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/03/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DÊ-SE VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR QUANTO À CONTESTAÇÃO DE FLS. 56/70, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS".
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04/12/2015 13:09
Conclusos para despacho
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16/10/2015 15:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº. 171/2015
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16/10/2015 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 171/2015
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10/10/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2015 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2015 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/08/2015 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2015 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/08/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 20/08/2015
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20/08/2015 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE. INTIME-SE O REQUERIDO, NO TERMOS DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VISTAS AO MPF."
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13/08/2015 18:32
Conclusos para decisão
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13/08/2015 18:30
AUDIENCIA: REALIZADA: JUSTIFICACAO PREVIA - "REMETAM-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO"
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05/08/2015 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2015 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/07/2015 12:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 171/2015
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26/06/2015 13:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/06/2015 12:32
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA
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25/06/2015 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO MPF À FL. 40, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 16H00MIN, NOS TERMOS DO ART. 928 DO CPC. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA NOS ENDEREÇOS INDICADOS À FL. 40 A FIM DE CIT
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25/06/2015 12:51
Conclusos para despacho
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25/06/2015 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MESA ELINA
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22/06/2015 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/06/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/06/2015 12:32
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: JUSTIFICACAO PREVIA
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10/06/2015 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (FL.36), CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA. DÊ-SE VISTA AO MPF PARA QUE FORNEÇA ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS."
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05/06/2015 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2015 18:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/06/2015 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/06/2015 18:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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06/05/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2015 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA O CDDPH/MT- FOTOCOPIA
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28/04/2015 18:28
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA
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28/04/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2015 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/04/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/04/2015 18:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº170-2015
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27/04/2015 18:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2015 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 08 DE JUNHO DE 2015 ÀS 16H00MIN, NOS TERMOS DO ARTIGO 928 DO CPC, PARTE FINAL. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. INTIME-SE.
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23/04/2015 16:47
Conclusos para despacho
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23/04/2015 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2015 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/04/2015 16:25
INICIAL AUTUADA
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23/04/2015 16:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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