TRF1 - 0007324-12.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007324-12.2011.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista do retorno dos autos.
Nada requerido, os autos serão arquivados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0007324-12.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JULIO FERREIRA NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES SPULDARO - RO3306 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:34
Juntada de apelação
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04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA NUNES em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 08:04
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007324-12.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JULIO FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA INES SPULDARO - RO3306 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de JULIO FERREIRA NUNES.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
O Executado foi citado em 11/10/2011.
Após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, o próprio IBAMA requereu a suspensão do feito, deferida pelo Juízo em agosto/2012 (id 559508351, p. 25-34).
Decorrido o prazo, os autos permaneceram em arquivo provisório desde agosto/2013, sem impulso da parte exequente.
Além disso, não há que se falar em alteração radical da aplicação da Lei 6.830/80, no julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS, até porque o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos desse julgado, e com razão, uma vez que tão somente consolidou a orientação que já adotava em demandas dessa espécie, por várias razões, principalmente pela repetição de diligências infrutíferas requeridas pelos órgãos da Fazenda Pública, bem demonstrada no levantamento noticiado no sítio eletrônico daquele Superior Tribunal[1]: Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional.
Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.
De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%.
De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.
A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%). (...) O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar.
Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desse modo, decorridos mais de 10 (dez) anos da citação sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 563359388, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-interpretacao-da-Lei-de-Execucao-Fiscal-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx -
10/05/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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29/01/2022 19:10
Juntada de manifestação
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09/11/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA NUNES em 22/07/2021 23:59.
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01/06/2021 05:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 22:27
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007324-12.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JULIO FERREIRA NUNES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO FERREIRA NUNES MARIA INES SPULDARO - (OAB: RO3306) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 28 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2021 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - ARQUIVO PROVISÓRIO
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21/05/2021 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA DIGITALIZAÇÃO
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15/08/2013 10:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2013 17:06
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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08/08/2013 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2013 16:13
Conclusos para despacho
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06/08/2013 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2012 08:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/07/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2012 17:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/07/2012 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2012 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2012 10:45
Conclusos para despacho
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06/07/2012 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AGU.
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06/07/2012 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
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25/06/2012 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/06/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/06/2012 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2012 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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20/04/2012 11:43
Conclusos para decisão
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02/02/2012 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2012 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/01/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/01/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2012 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2011 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 675/2011
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18/11/2011 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2011 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/10/2011 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2011 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO
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22/07/2011 16:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/06/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2011 15:55
Conclusos para despacho
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09/06/2011 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2011 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2011 15:38
INICIAL AUTUADA
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03/06/2011 18:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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