TRF1 - 1002633-07.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:35
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/09/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/09/2021 11:10
Juntada de Informação
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14/09/2021 08:06
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de TIAGO DA CRUZ CUNHA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:58
Juntada de razões de apelação criminal
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24/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:12
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 22:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 22:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:16
Juntada de documentos diversos
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23/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:20
Juntada de razões de apelação criminal
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17/08/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 03:15
Publicado Intimação polo passivo em 17/08/2021.
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17/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:34
Juntada de e-mail
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1002633-07.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Carlos Vinícius Oliveira Cruz : Tiago da Cruz Cunha Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ e TIAGO DA CRUZ CUNHA, qualificados na peça acusatória, dando ambos como incursos nas sanções do Código Penal, artigo 334-A, §1º, V, e apenas o primeiro nas sanções do Código Penal, art. 311, em concurso material, porque: [...] No ano de 2021, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ, de forma livre e consciente, adulterou sinal identificador de veículo automotor; e, em 27 de abril de 2021, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ e TIAGO DA CRUZ CUNHA, em concurso e unidade de desígnios, receberam no Estado do Paraná, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira, oriundas do Paraguai, e as transportaram em direção ao Estado de Goiás.
Segundo consta, em 27 de abril de 2021, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ transportava do Estado do Paraná para o Estado de Goiás, por meio do caminhão de marca SCANIA, modelo T113 H 4X2 360, placas aparentes MDO-1650 (placas verdadeiras LYU-9A29), acoplado a semirreboque, placas aparentes KFB-3422 (placas verdadeiras ATX- 3B37), e a semirreboque, placas aparentes KFB-3412 (placas verdadeiras ATX- 3J44), aproximadamente, 850 (oitocentos e cinquenta) caixas de cigarros, cada caixa com 50 (cinquenta) pacotes, mercadorias de procedência estrangeira (Paraguai), desacompanhadas de documentação legal que comprovasse a regular introdução no país, e TIAGO DA CRUZ CUNHA realizava serviço de escolta (batedor") do mencionado veículo que transportava as mercadorias proibidas, quando foram abordados pela Polícia Militar que realizava patrulhamento na altura do quilômetro 870, da rodovia BR-262, em Campo Florido/MG.
Apurou-se que TIAGO DA CRUZ CUNHA, na função de "batedor", na qual mantinha contato, por telefone celular, com CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ para lhe informar sobre a situação da rodovia, alertando inclusive sobre a existência de eventuais fiscalizações policiais, estava parado com o veículo de marca FIAT, modelo CRONOS, placas QXT-1C45, em uma estrada vicinal próximo à rodovia, quando, abordado por policiais militares, apresentou versões e conduta suspeitas.
Pouco depois, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ passou conduzindo o caminhão bi-trem em alta velocidade, no mesmo sentido (Uberaba-Campo Florido) em direção à referida estrada vicinal, momento em que os policiais iniciaram a perseguição, tendo o denunciado abandonado o veículo e saído em fuga, sendo posteriormente capturado.
Em seguida, os policiais constataram que as placas fixadas no caminhão e nos semirreboques não pertencem aos veículos e localizaram as placas verdadeiras na cabine do caminhão, e, após conferirem a carga, constataram que CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ transportava as mercadorias contrabandeadas.
Os denunciados foram presos em flagrante delito (f. 4-5 – ID 538065384) e as mercadorias e o caminhão apreendidos e encaminhados à Receita Federal do Brasil que fará a contagem oficial das mercadorias (f. 18-20 – ID 538065384).
O veículo FIAT também foi apreendido (f. 77 – ID 538065384).
TIAGO DA CRUZ CUNHA e CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ, em seus interrogatórios em sede policial, exerceram os seus direitos de permanecerem em silêncio (f. 14-17 – ID 538065384).
Segundo os depoimentos dos policiais militares, condutor e testemunha, (f. 8-13 – ID 538065384), CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ lhes disse que fora contratado por uma pessoa brasileira residente no Paraguai para receber e transportar as mercadorias, que sabia eram oriundas do Paraguai, de Maringá/PR para o Estado de Goiás e que receberia R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo serviço; e TIAGO DA CRUZ CUNHA manifestou que sua participação se iniciou em Barretos/SP e que também fora contratado por uma pessoa brasileira residente no Paraguai, sabia que as mercadorias eram provenientes do Paraguai e que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao final da viagem. [...]. (ID 552806876).
Recebida a denúncia (25-05-2021: ID 554170892), procedeu-se à citação/intimação dos réus (ID 595926353/f. 9 e 11).
Nas respostas à acusação (ID’s 564428380 e 565194915), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Foram inquiridas duas testemunhas comuns à acusação e à defesa de CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ (ID 598743883, 598743886).
Os acusados foram interrogados (ID’s 598743890, 598759846).
Na fase diligencial, as partes nada postularam (ID 598320853/f. 3) Nos derradeiros colóquios, a acusação se bateu pela condenação dos réus, presentes materialidade e autoria (ID 623508853).
As defesas, por sua vez, realçaram: CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ: a) recebeu a mercadoria no Brasil e estava apenas transportando a carga ilícita; b) sua ação não caracteriza o crime de contrabando; c) a mercadoria já estava em solo brasileiro; d) é cabível a desclassificação do crime de contrabando para o crime descrito no art. 349 do Código Penal; e) a Lei 9.532/1997, artigo 46, compilado pelo artigo 600, do regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009) permite a importação de cigarro comercializado no país de origem; f) também é cabível a desclassificação do crime de contrabando para aquele tipificado no artigo 334 do Código Penal; g) no tocante ao crime do art. 311 do CP, a prova produzida é frágil e não se presta ao decreto condenatório; h) deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo; i) veículos reboques e semirreboques não podem ser considerados veículos automotores e não se subsomem ao artigo 311 do Código Penal, conforme recente decisão do STJ no julgamento do RHC 98.058/MG (j. 24-06-2019); j) em caso de condenação, devem ser aplicadas as benesses legais (ID 627628985).
TIAGO DA CRUZ CUNHA: a) confessou a prática do crime de contrabando, em audiência; b) em caso de condenação, devem ser aplicadas as benesses legais (ID 631561074).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID 582311366, 655386579, 654754502, 642582460, 642595451).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula o cometimento dos crimes tipificados no Código Penal, art. 334-A, §1º, V[1] (CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ e TIAGO DA CRUZ CUNHA), e artigo 311 (CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ), em regime de concurso material e de pessoas.
No tocante ao crime de contrabando, a materialidade é extreme de dúvidas.
Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 538065384/f. 16-17); (ii) a Informação de Polícia Judiciária 1834613/2021 (ID 538065384/f. 66-70); (iii) o Boletim de Ocorrência 2021-020344088- 001 (ID 538065384/f. 25-40); (iv) o Auto de Apreensão Complementar (ID 538065384/f. 75); (v) o Laudo 273/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 565651880); (vi) o Laudo 327/2021- NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 598588386); (vii) a Informação de Polícia Judiciária 1834613/2021 (ID 538065384/f. 66).
A autoria é certa.
Recai sobre ambos os acusados.
A 27-04-2021, durante patrulhamento realizado por Policiais Militares Rodoviários, na BR 262, à altura do quilômetro 870, município de Campo Florido/MG, foi abordado o veículo FIAT/CRONOS, placa QXT-1C45 (Belo Horizonte/MG), parado em estrada vicinal próximo à rodovia, ao lado do veículo, cujo condutor era TIAGO DA CRUZ CUNHA.
Ato contínuo, policiais notaram, trafegando em alta velocidade, um caminhão bitrem se deslocando para uma estrada vicinal, sem motivo aparente.
Ao iniciarem acompanhamento tático ao caminhão, o motorista, CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, realizando-se cerco policial para sua captura.
Durante procedimento de identificação veicular, constatou-se, por meio da numeração dos chassis dos veículos, não pertencerem àqueles veículos as placas a eles acopladas.
Realizadas buscas, logrou-se encontrar as verdadeiras placas dos veículos na cabine do bitrem, além de perceberem que os compartimentos de carga dos semi-reboques estavam totalmente carregados com cigarros de fabricação e oriundos do PARAGUAI.
TIAGO DA CRUZ CUNHA, informou estar servindo como batedor (escolta do veículo bitrem visando obter informações acerca de fiscalizações policiais/alfandegárias e confessou o conhecimento da ilicitude da carga no interior do caminhão.
Ainda, disse repassar informações a CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ, por meio de aparelho telefone celular, disponibilizado pelo contratante do seu serviço (Auto de Apresentação e Apreensão de fls.16).
CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ informou aos policiais ter ciência da ilicitude da carga transportada, iniciado o transporte em Maringá/PR, com destino final o Estado de Goiás.
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2].
A propósito, do Boletim de Ocorrência, colhe-se: [...] Em deslocamento pela Rodovia BR 262 altura do KM 870, avistamos o veículo Fiat Cronos placas QXT-1c45 Belo Horizonte MG, parado em uma estrada vicinal próximo à rodovia, no sentido leste/oeste (Uberaba/MG Campo Florido/MG).
Ao lado do veículo avistamos Tiago da Cruz Cunha que ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou o comportamento se demonstrando apreensivo, notamos que tem tatuagem na perna direita “face do coringa”.
Diante da fundada suspeita realizamos a abordagem onde Tiago da Cruz Cunha, nos disse que estava em viagem de passeio, que o destino era a casa de um parente “tio”, porém não soube informar o endereço, disse somente que seu parente reside no município de Araguari/MG, próximo ao corpo de bombeiros.
Durante a verificação avistamos um caminhão bitrem trafegando no mesmo sentido leste/oeste (Uberaba-MG/Campo Florido/MG) e acessando em alta velocidade, uma estrada vicinal que dá acesso a propriedades rurais, não pavimentada do lado direito.
Iniciamos o acompanhamento ao veículo composição bitrem que após percorrer aproximadamente mil metros, entrou em uma plantação de soja, abandonando o veículo saindo em fuga, adentrando em uma mata densa, não sendo possível alcançá-lo no momento.
Realizamos cerco no local onde conseguimos localizar o condutor do bitrem, sendo identificado Carlos Vinícius Oliveira Cruz.
O bitrem ostentava as seguintes placas de identificação com lacres e arames rompidos: Cavalo mecânico placas MDO-1650 Francisco Beltrão- PR.
Semi reboque placa KFB- 3422 Dois Vizinhos-PR.
Semi reboque placa KFB- 3412 Dois Vizinhos-PR.
Em consulta da numeração do chassis dos veículos constatamos que as placas fixadas não pertencem aos veículos, sendo as seguintes placas no sistema RENAVAM: Cavalo mecânico placas LYU-SA29 Chapecó-SC.
Semi reboque placa ATX- 3B37 Dois Cianorte-PR.
Semi reboque placa ATX- 3J44 Cianorte -PR.
Encontramos as verdadeiras placas dos veículos na cabine do bi trem.
Os compartimentos de carga dos semireboques estão totalmente carregados com cigarros de fabricação e oriundos do Paraguai, totalizando aproximadamente 850 (oitocentos e cinquenta caixas), cada caixa contendo 50 (cinquenta) pacotes.
Tiago da Cruz Cunha após localização do veículo, nos disse que estava fazendo serviço de batedor/escolta do veículo bitrem, que sabia que estava carregado com cigarros provenientes do país vizinho Paraguai, que sua que sua participação teve inicio na cidade Barretos-SP, que foi contratado por um brasileiro residente no Paraguai, que conhece apenas pela alcunha de "bocão", que esta pessoa é foragida da justiça brasileira.
Tiago da Cruz Cunha nos disse também que receberia ao final da viagem R$ 2.000,00 (dois mil reais), recebeu um telefone celular cor branca, marca iphone modelo 6S com chip da operadora Vivo, onde mantinha contato com o motorista do bitrem Carlos Vinícius Oliveira Cruz, repassando informações sobre a situação da rodovia alertando no caso de alguma blitz policial, que o motorista do bi trem é seu primo e tinha codinome nos contatos de “Salsicha” nos contatos de aplicativo whats app.
Em sua carteira de documentos encontramos R$1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais) em dinheiro.
Tiago da Cruz Cunha relatou que alugou o veículo Fiat Cronos placas QXT-1C45 Belo Horizonte MG na agência localizada de Maringá-PR.
Por fim Tiago da Cruz Cunha nos disse que já realizou outras 8 (oito) viagens como batedor de cigarros no decorrer do ano de 2021, que a última teve o destino a cidade de Coronel Fabriciano-MG.
Carlos Vinícius Oliveira Cruz nos informou que foi contratado por uma pessoa que sabe somente ser um brasileiro residente no Paraguai e receberia a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), iniciou o transporte de cigarros em Maringá-PR e levaria até o estado de Goiás, que sabia que a carga transportada era de cigarros oriundos do Paraguai e que é a segunda viagem de cigarros contrabandeados que fez este ano.
Com Carlos Vinícius Oliveira Cruz foi encontrado R$2.322,00 (dois mil trezentos e vinte e dois reais) em dinheiro.
E por fim Carlos Vinícius Oliveira Cruz nos disse que fez uso de substância inibidora de sono “Nobesio Forte”.
Foram encontradas duas cartelas do medicamento no interior da cabine do caminhão bi trem.
No interior da cabine do bi trem encontramos um telefone celular marca Redmi cor azul e placas de identificação de veículos novas e com lacre e arame (descritas em campo próprio).
Face ao exposto foi dada voz de prisão a Tiago da Cruz Cunha e a Carlos Vinícius Oliveira Cruz, conduzidos ilesos até esta Delegacia de Polícia Federal em Uberaba-MG, juntamente com os materiais descritos em campo próprio, veículo e carga de cigarros […] (Histórico da ocorrência do boletim policial: ID 538065384/f. 36-37).
As imagens extraídas da Informação de Polícia Judiciária nº 1834613/2021 evidenciam o transporte dos cigarros (ID 538065384/f. 66): Silentes na fase policial (ID 538065384/f. 12-15), em juízo, diferentemente, ambos os réu confessaram a prática delitiva, com exuberância de minúcias: [...] eu estava na frente do caminhão, dando as instrução para ele, e tinha mais outro atrás de mim, nós estava em dois; aí eu parei próximo ao pedágio para mim “mijá”, aí os policial pegou e me abordou, já mandou eu sentar no chão, aí já me algemou, aí eu falei; eles pegou meu celular, falou que eu estava batendo estrada, que eu estava trazendo alguma coisa errada, e eu falei que não, não, até que eles foram abordando todos os caminhão que passava na rodovia, abordou uns 10 caminhão, aí na hora que chegou no dele, aí ele nem chegou a passar pela polícia, na hora que ele viu já saiu da pista numa estrada de chão e correu e eu fiquei lá com eles.
Ele que o senhor diz, é o outro acusado, Carlos Vinícius? Isso.
E o senhor veio na frente dele, de batedor? Isso mesmo.
De onde o senhor começou a acompanhá-lo? Ali de Barretos.
E o outro estava na retaguarda, na parte atrás do caminhão? Isso.
Quem era o outro batedor? Eu não sei o nome não, a gente só trabalha com apelido ali.
Na verdade a gente nem tem contato um com o outro.
Até o momento em que a polícia correu atrás do caminhão eu nem sabia como era o caminhão [...]. [...] o meu apelido é Magrelo; [...] o outro é Salsicha [...] é o Carlos? Isso. [...] Pururuca não conheço não [...] havia algum outro? Sim.
Quem era? O Latinha.
Latinha era outro batedor? Isso. [...] Eu não tinha conversa com Pururuca.
O senhor só sabe do Latinha e do Salsicha? É com esses dois que eu estava conversando. [...] era só essa a minha função (a de passar informações). [...] E o senhor iriam entregar essa carga aonde, em que lugar? Eu não sei onde ia entregar, porque eu só levo até uma parte aí outras pessoas vem e termina o trajeto. [...] eu fui contratado pelo telefone e eu não conheço o dono dessa carga também não.
E quanto que o senhor recebeu? Eu ia receber seis mil real, mas eu pago toda a despesa? Chegou a receber alguma quantidade do valor, não? Não [...] receberia a hora que eu passasse o caminhão para outro batedor.
E onde que seria? Ali no entronco ali na 153 [...] eu estava em Campo Florido.
Campo Florido vai terminar na 153 e eu ia trocar de batedor; [...] eu não sei quem que é; [...] ia trocar o outro batedor que estava atrás? Sim, nós dois.
O outro batedor era o Latinha? É. [...] eu nem tinha visto o caminhão ainda [...] eu nem sabia o modelo do caminhão, a gente vem conversando passando os km para ir mantendo as distância, aí nem tem contato com o motorista pessoalmente; [...] e veículo que eu estava era um locado.
Quem alugou? Eu mesmo [...] o aluguel é por minha conta também.
Já fez isso outras vezes? Já.
Quantas vezes outras? Tem um mês e meio que eu estou trabalhando.
Fez algum outro transporte onde o motorista era o Carlos? Não. [...] eu sou culpado né, eu estava junto com ele.
Está arrependido? Completamente.
Esse do 311 se declara culpado também? Não, porque eu não sabia. [...] (Interrogatório judicial do acusado TIAGO DA CRUZ CUNHA: ID 59874389). [...] sobre as placa do veículo que estava trocada, do cavalo e as duas carreta, que era um bitrem, eu não sabia das placa; esse caminhão eu peguei do jeito que estava e eu ia até no Goiás, na cidade de Anápolis, lá, para descarregar, fui contratado para fazer isso aí; ia ganhar oito mil para ir para lá; e sobre as placa não sabia que estava trocado, a carga eu sabia que era contrabando, tanto é que eu confessei lá na hora lá, tudo certinho, só que sobre as placa eu não sabia nada, que tinha placa trocada nem nada; [...] era cigarro do Paraguai, eu peguei o caminhão carregado já em Maringá, num posto [...] foi um batedor lá, o nome dele eu não sei [...] de lá veio só um de São José do Rio Preto, chegando lá trocou de batedor, aí veio o Tiago da Cruz e outro batedor lá [...] eu conheci ele como Mamuti [...]; iria trocar de batedor novamente em algum momento? Senhor eu só fui saber na hora que trocou, aí saiu o que estava comigo e entrou um outro; [...] quem coordena a viagem é os próprio batedor que vai coordenando; [...] tinha o contado de um rapaz lá que eu estava conversando com ele, e ele era encarregado de caminhão lá, mas nome eu não sabia, eles não fala nome nada; [...] eu recebi um dinheiro para a viagem, para abastecer o caminhão, eu ia receber quando entregasse o caminhão e viesse embora de volta; [...] essas comunicações são através do aplicativo de whatsapp; [...] eu estava só com um só [...]; eu só tinha um, quem tinha três era o batedor, o Tiago? Isso.
O outro batedor era o conhecido como Mamuti; [...] o Tiago eu chamo ele por Tiago, no contrabando , no grupo de Whatsapp era Magrelo,; [...] meu apelido era Salsinha; [...] Pururuca e Latinha estava no grupo mas eu não entrei em contato com eles nenhum momento; [...] o Magrelo começou a partir de Rio Preto e outro era o Mamute, até Rio Preto foi o Caju, o mesmo rapaz que me arrumou o serviço; [...] Das outras vezes, para fazer esse mesmo tipo de coisa, quem contratou o senhor foi esse Caju também? Não, não era por meio do pessoal que eu fiz isso, foi para outras pessoa já; [...] Quantas vezes você já fez isso anteriormente? Cinco vezes já; [...] três deram errado; [...] essas placa eu vi, eu cheguei a ver essas placa sim; [...] eu não estranhei até porque perguntei no grupo ninguém quis me responder de nada, aí eu perguntei se eu podia jogar fora aquelas placa, eles falou que não porque era de outro caminhão aquelas laca e eu nem puxei as placa [...] elas estava debaixo do banco do motorista [...] e essas placas trocadas eu já peguei o caminhão jeito; [...] o Caju me levou até o caminhão em Marigá; [...] pela acusação do contrabando eu me declaro culpado sim; [...] me arrependi muito, já vai fazer dois meses preso nunca enfrentei isso, estou muito arrependido sim; [...] na segunda vez fiquei 22 dias, na primeira eu saí no mesmo dia da cadeia; [...] na época eu estava desempregado, senhor, tinha sido mandado embora do serviço [...] acabou a safra e eu estava desempregado [...] eu estava passando necessidade e eu não tive outra escolha [...] (Interrogatório judicial do acusado CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ: ID 598759846).
E as confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[3].
Neste diapasão, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[4], solidificou-lhes a responsabilidade: […] a primeira abordagem se deu num veículo Cronos conduzido pelo Tiago; eu estava se deslocando na BR 262 no sentido a Uberaba para fazer escolta de vacinas da COVID; ali antes de chegar no pedágio a gente conseguiu visualizar uma pessoa que se tratava do Tiago, ao lado dum veículo, deu para ver que ele tinha algumas tatuagens nas pernas; a gente fez a abordagem, perguntamos o que ele estaria fazendo naquele local [...] ele se mostrou confuso não sabia ao certo para onde ia; no decorrer dessa abordagem avistamos o caminhão, esse bitrem conduzido pelo outro envolvido, assim que avistou a viatura, entrou numa estrada vicinal, e abandonou essa caminhão em meio a uma lavoura de soja [...] a princípio ele saiu em fuga, entrou numa mata próxima ali; na carga desse caminhão foi localizado aproximadamente 850 caixas de cigarro, de fabricação paraguaia; com o auxílio de outras viaturas; nas diligências ali no entorno, com auxílio de outras viaturas, conseguiu abordar o condutor, Carlos Vinícius, por conduzir esse caminhão; foram ambos presos; o Tiago confirmou que estava fazendo o serviço de batedor [...]; durante essas diligências aí verificamos que no interior do caminhão havia várias placas de outros veículos, inclusive a que estava fixada no caminhão era de outros veículos; [...] Tiago a princípio disse que estava indo para a casa de um tio mas não sabia o endereço; [...] o caminhão virou antes de chegar na viatura que estava parada na rodovia; [...] o Carlos disse que sabia que tinha cigarro e assim que avistou a viatura parada resolveu entrar naquela estrada lá e abandonar o veículo mas ele confirmou que era ele mesmo o motorista do caminhão; [...] se eu não me engano acredito que tenha vindo do Maringá-PR; [...] havia aparelho de celular, um com cada um; com o Tiago que me recordo, tinham dois; [...] com o Carlos com certeza tinha um dentro do caminhão, o outro não me recordo; [...] segundo o Tiago, tinha mais um veículo que estaria fazendo o batedor [...] nós não conseguimos localizar [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Geovane Novaes Oliveira: ID 598743883). […] estava se deslocando até a cidade de Uberaba, quando avistamos um veículo parado às margens da rodovia, com um ocupante que se mostrou bastante nervoso com a passagem da viatura; voltamos e realizamos a abordagem e, em diálogo com o condutor, ele entrou em várias contradições; enquanto a gente fazia entrevista com esse rapaz, ele confirmou que estava fazendo o batedor de uma carga, ele fazia a escolta de uma carga que vinha atrás; durante Esse diálogo, avistamos uma carreta bitrem se aproximando, e assim que ele viu a guarnição policial, adentrou na vicinal e abandonou o veículo em uma plantação lá e saiu em desabalada carreira até um matagal próximo ali existente; a gente foi verificar a carga, verificamos que era carga de cigarros, que o rapaz Carlos Vinícius, havia falado; [...] o condutor da carreta ficou evadido no mato depois os policiais de Campo Florido conseguiu localizar ele; [...] as placas que constavam no veículo eram divergentes daquelas que constavam pelo chassi e também foram encontradas mais dois jogos de placas diferentes dentro do veículo bitrem; [...] ele falou de mais um veículo que servia como batedor [...]; eles disseram que saíram do Paraná e deixariam essa carga no estado de Goiás; [...] havia celular sim [...] mas foram relacionados no registro; [...] a gente realizou a prisão do motorista do veículo, do bitrem foi a polícia de Campo Florido; [...] eles assumiram a prática do fato; [...] eles trabalhavam para outras pessoas, não eram os donos da carga [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Fábio Henrique Tibúrcio: ID 598743886).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: […] QUE durante patrulhamento na BR 262, altura do km 870, município de Campo Florido/MG, avistou o veículo FIAT/CRONOS, placas QXT-IC45(BELO HORIZONTE/MG), parado em uma estada vicinal próximo à rodovia, no sentido leste/ oeste (Uberaba-MG/ Campo Florido/MG); QUE ao lado do veículo avistou uma pessoa; QUE essa pessoa era TIAGO DA CRUZ CUNHA; QUE TIAGO mudou seu comportamento ao perceber a aproximação da viatura policial; QUE TIAGO se mostrou apreensivo; QUE percebeu uma tatuagem na perna direita "face do coringa"; QUE diante da fundada suspeita, veículo estacionado a margem da rodovia, sem indícios aparentes de defeito mecânico no veículo, realizou a abordagem; QUE TIAGO disse que estava em viagem de passeio, para casa de um "TIO"; QUE TIAGO não soube informar o endereço, disse somente que seu parente reside no município de ARAGUARI-MG (próximo ao corpo de bombeiros); QUE durante a entrevista com TIAGO, avistou um caminhão bitrem trafegando no mesmo sentido leste/oeste (Uberaba-MG/ Campo Florido/MG); QUE este caminhão acessou em alta velocidade, uma estrada vicinal a qual dá acesso a propriedades rurais, não pavimentada do lado direito; QUE neste instante iniciou o acompanhamento ao caminhão; QUE após percorrer aproximadamente mil metros, entrou em uma plantação de soja, abandonando o veículo saindo em fuga, adentrando em um mata densa, não sendo possível alcança-lo no momento; QUE realizou junto com a equipe cerco no local onde conseguiram localizar o condutor do bitrem; QUE o condutor foi identificado como CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ; QUE o veículo bitrem ostentava as seguintes placas de identificação, com lacres e arames rompidos -CAMINHÃO TRATOR PLACAS MDQ-1650 (FRANCISCO BELTRÃO- PR) - SEMI REBOQUE PLACA KFB- 3422 (DOIS VIZINHOS-PR) e SEMI REBOQUE PLACA KFB- 3412 (DOIS VIZINHOS-PR); QUE em consulta da numeração do chassis dos veículos constatamos que AS PLACAS FIXADAS NÃO PERTENCEM AOS VEÍCULOS sendo as seguintes placas no sistema RENAVAM - CAMINHÃO TRATOR PLACAS LYU-9A29 CHAPECÓ- SC, SEMI REBOQUE PLACA ATX- 3B37 DOIS CIANORTF-PR, SEMI REBOQUE PLACA ATX- 3J44 CIANORTE-PR; QUE localizaram as verdadeiras placas dos veículos na cabine do BI TREM; QUE os compartimentos de carga dos semi-reboques estão totalmente carregados com cigarros de fabricação e oriundos do PARAGUAI; QUE não efetuou a contagem da carga; QUE TIAGO informou que na carga poderia ter mais de 850 (oitocentas e cinquenta caixas) de cigarro; QUE TIAGO DA CRUZ CUNHA após a localização do veículo, informou que estava fazendo serviço de batedor/escolta do veículo BITREM; QUE sabia que estava carregado com cigarros provenientes do PARAGUAI; QUE sua participação teve início na cidade BARRETOS-SP; QUE TIAGO informou que foi contratado por um brasileiro residente no PARAGUAI, o qual conhece apenas pelo apelido de "bocão"; QUE TIAGO informou que receberia ao final da viagem RS 2.000.00 (DOIS MIL REAIS), recebeu um telefone celular onde mantinha contato com o motorista do BITREM, CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ; QUE ia repassando informações sobre a situação da rodovia, o alertando no caso de alguma blitz policial; QUE o motorista do BITREM é seu primo e tinha codinome "salsicha" nos contatos de aplicativo whatsapp; QUE em sua carteira de documentos encontrou R$1.065,00 (HUM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS) em dinheiro; QUE TIAGO relatou que alugou o veículo FIAT CRONOS na Agência Localiza de MARINGÁ-PR; QUE TIAGO informou que já realizou outras 08 (oito) viagens como batedor de cargas de cigarros no decorrer do ano de 2021; QUE a última teve o destino a cidade de CORONEL FABRICIANO-MG; OUF.
CAREOS VINÍCIUS informou que foi contratado por uma pessoa que sabe somente ser um brasileiro residente no PARAGUAI e receberia a quantia de R$8.000,00 (OITO MIL REAIS); QUE iniciou o transporte de cigarros em MARINGÁ-PR e levaria até o ESTADO DE GOIÁS; QUE sabia que a carga transportada era de cigarros oriundo do PARAGUAI; QUE é a segunda viagem de cigarros contrabandeados que fez este ano; QUE foi localizado o valor de RS 2.322,00 (DOIS MIL TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS) com CARLOS VINÍCIUS; QUE CARLOS VINÍCIUS disse que fez uso de substância inibidora de sono “NOBÉSIO FORTE”; QUE foram encontradas duas carteia de medicamento com o descritivo de “NOBÉSIO FORTE” no interior do BITREM. [...] (Depoimento policial da testemunha Geovane Novaes Oliveira: ID 538065384/f. 6-8). […] QUE durante patrulhamento na BR 262, altura do km 870, município de Campo Florido/MG, avistou o veículo FIAT/CRONOS, placas QXT-1 C45(BELO HORIZONTE/MG), parado em uma estada vicinal próximo à rodovia, no sentido leste/ oeste (Uberaba-MG/ Campo Florido/MG); QUE ao lado do veículo avistou uma pessoa; QUE essa pessoa era TIAGO DA CRUZ CUNHA: QUE foi possível identificar que TIAGO mudou seu comportamento ao perceber a aproximação da viatura policial; QUE notou que TIAGO estava nervoso; QUE pelas circunstâncias e local que o veículo estava estacionado, realizou a abordagem; QUE durante a abordagem TIAGO informou que estava em viagem de passeio, para casa de um "TIO"; QUE TIAGO não disse o endereço desse seu “TIO', informando apenas que seu parente reside no município de ARAGUARI-MG (próximo ao corpo de bombeiros); QUE ainda durante a abordagem de TIAGO, avistou juntamente com sua equipe, um caminhão bitrem trafegando no mesmo sentido leste/oeste (Uberaba-MG/ Campo Florido/MG); QUE o caminhão estava em alta velocidade, tendo acessado uma estrada vicinal; Que foi necessário acompanhamento tático para abordar o veiculo; QUE o condutor se evadiu; QUE só foi possível deter o condutor após cerco policial; QUE identificou o condutor como CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ: QUE durante a abordagem verificou que bi trem ostentava as seguintes placas de identificação, com lacres e arames rompidos - CAMINHÃO TRATOR PLACAS MDO-1651) (FRANCISCO BELTRÃO- PR) - SEMI REBOQUE PLACA KFB- 3422 (DOIS VIZINHOS-PR) e SEMI REBOQUE PLACA KFB- 3412 (DOIS VIZINHOS-PR); QUE em consulta da numeração do chassis dos veículos constatamos que AS PLACAS FIXADAS NÃO PERTENCEM AOS VEÍCULOS, sendo as seguintes placas no sistema Renavam - CAMINHÃO TRATOR PLACAS LYU-9A29 CHAPECÓ- SC.SEMI RF.BOOIÍF PLACA ATX- 3B37 DOIS CFANORTF-PR.SEMI REBOQUE PLACA ATX- 3,144 CIANORTE -PR: QUE encontrou as placas verdadeiras no interior da cabine; QUE os compartimentos de carga dos semirreboques estão totalmente carregados com cigarros de fabricação e oriundos do PARAGUAI; QUE TIAGO DA CRUZ CUNHA após a localização do veículo, informou que estava fazendo serviço de batedor/ escolta do veículo BI TREM; QUE sabia que estava carregado com cigarros provenientes do PARAGUAI; QUE sua participação teve início na cidade BARRETOS-SP; QUE TIAGO informou que foi contratado por um brasileiro residente no PARAGUAI, o qual conhece apenas pelo apelido de "bocao"; QUE TIAGO informou que receberia ao final da viagem R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), recebeu um telefone celular onde mantinha contato com o motorista do BI TREM, CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ; QUE ia repassando informações sobre a situação da rodovia, o alertando no caso de alguma blitz policial; QUE o motorista do BI TREM é seu primo e tinha codinome "salsicha" nos contatos de aplicativo whats app; QUE em sua carteira de documentos encontrou RS 1.065,00 (HUM MIL E SESSENTA E CINCO REAIS) em dinheiro; QUE TIAGO relatou que alugou o veículo FIAT CRONOS na Agência Localiza de MARINGÁ-PR; QUE TIAGO informou que já realizou outras 08 (oito) viagens como batedor de cargas de cigarros no decorrer do ano de 2021; QUE a última teve o destino a cidade dr CORONEL FABRICIANO-MG; QUE CARLOS VINÍCIUS informou que foi contratado por uma pessoa que sabe somente ser um brasileiro residente no PARAGUA e receberia a quantia de R$8.000,00 (OITO MIL REAIS); QUE iniciou o transporte dc cigarros em MARINGA- PR e levaria até o ESTADO DE GOIÁS; QUE sabia que a carga transportada era de cigarros oriundo do PARAGUAI; QUE é a segunda viagem de cigarros contrabandeados que fez este ano; QUE foi localizado o valor de RS 2.322,00 (DOIS MIL TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS) com CARLOS VINÍCIUS; QUE CARLOS VINÍCIUS disse que fez uso de substância inibidora de sono “NOBESIO FORTE”; QUE foram encontradas duas carteia de medicamento com o descritivo de “NOBÉSIO FORTE” no interior do BI TREM [...] (Depoimento policial da testemunha Fábio Henrique Tibúrcio: ID 538065384/f. 9-11).
Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, os acusados mantiveram em depósito e de qualquer forma utilizaram (transportaram), em proveito próprio ou alheio, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos), no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz do substancial volume da mercadoria (850 caixas de cigarro, com 50 pacotes cada).
O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[5] – aflora, sem rebuços, permeado às condutas dos agentes, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[6].
De forma livre e desembaraçada, no exercício de atividade comercial, eles mantiveram em depósito e de qualquer forma utilizaram (transporte), em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros ádvenos).
A atuação foi informada pelo dolus directus.
De resto, não serve de escusa a asseveração de dificuldades financeiras.
Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[7].
Nem o desrespeito maciço à norma penal e a eventual tolerância por setores de agências públicas constituem circunstâncias idôneas à descriminalização.
Aliás, quando se trata de cigarros clandestinamente importados, não há lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, outros interesses públicos são igualmente vulnerados, como o de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional.
A objetividade jurídica não é circunscrita ao interesse arrecadador do Fisco, tem-se, sim, o direito da Administração Pública em controlar o ingresso no território nacional de cigarros destoantes dos padrões estabelecidos pela agência de saúde (ANVISA), visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras.
Por isto mesmo, a toxicidade inerente a toda e qualquer espécie de cigarro é inservível a desfigurar a tipicidade, exatamente em razão do caráter pluriofensivo[8] do crime sob foco.
Por arrastamento, sem vida a pretensão de desclassificação da conduta ou para o tipo de descaminho ou de favorecimento real.
Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo imputado apenas ao réu CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ, a materialidade da prática delitiva é induvidosa.
Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 538065384/f. 16-17); (ii) a Informação de Polícia Judiciária 1834613/2021 (ID 538065384/f. 66-70); (iii) o Boletim de Ocorrência 2021-020344088- 001 (ID 538065384/f. 25-40); (iv) a Informação de Polícia Judiciária 2049263/2021 (ID 538065384/f. 90-92); (v) o Laudo 357/2021- NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 598588387).
A seu turno, a autoria é certa.
Por ocasião da abordagem reportada linhas atrás, constatou-se, por meio da numeração dos chassis, não pertencerem àqueles veículos as placas lhes afixadas.
Precisamente quanto ao cavalo-trator, a placa afixada era MDO-1650/Francisco Beltrão-PR, não lhe pertencente, já que placa original cadastrada junto à repartição de trânsito era LYU-9A29/Chapecó-SC.
A propósito, urge cotejar a Informação de Polícia Judiciária 2049263/2021 (ID 538065384/f. 90-92) e o Laudo 357/2021- NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 598588387): Por outra parte, a prova testemunhal, já sopesada, robusteceu a responsabilidade do acusado (ID 598743883, 598743886).
O dolo, elemento subjetivo do tipo, aflora sem rebuços, permeado à conduta do acusado, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos.
De forma livre e desembaraçada, cônscio da proibição, ele adulterou sinal identificador de veículo automotor (cavalo-trator), porquanto fez-lhe acoplar placa diversa da original.
Presente se revela o dolus directus[9].
No particular, é bem de ver que, além dos reboques, também o cavalo-trator se encontrava com placa diversa da original, precisamente MDO-1650/Francisco Beltrão-PR, enquanto a placa correta, segundo dados do cadastro RENAVAM, era LYU-9A29/Chapecó-SC.
Daí a inaplicabilidade dos precedentes evocados pela defesa (STJ, RHC 98.058 e HC 134.794).
Nestes termos, impõe-se a emissão de decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 552806876, para: 3.1) CONDENAR os acusados CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ e TIAGO DA CRUZ CUNHA, já qualificados, nas iras do Código Penal, artigo 334-A, § 1º, V, em regime de concurso de pessoas; 3.2) CONDENAR o acusado CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ nas iras do Código Penal, artigo 311, em regime de concurso material.
Passo à dosimetria das reprimendas.
CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente às condutas levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 598743890).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ) [10].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade ilícita.
As circunstâncias são desfavoráveis, dado o elevado quantitativo de mercadorias (850 caixas de cigarros, cada uma com 50 maços), a evidenciar profissionalismo na prática.
As consequências foram graves, ante a vulneração à administração e à fé públicas, estimada a tributação sonegada em R$425.000,00.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, V), fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[11], de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão; b) pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão, de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 09 (nove) meses reclusão, mais 45 (quarenta cinco) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o réu CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês de reclusão, mais 45 (quarenta cinco) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
TIAGO DA CRUZ CUNHA Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente às condutas levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 598743890).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ)[12].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade ilícita.
As circunstâncias são desfavoráveis, dado o elevado quantitativo de mercadorias (850 caixas de cigarros, cada uma com 50 maços), a evidenciar profissionalismo na prática.
As consequências foram graves, ante a vulneração à administração tributária, estimada a tributação sonegada em R$425.000,00.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
Para cumprimento das penas, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, alíneas “a e “b”, fixo os regimes que se seguem: a) CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA CRUZ, considerando-lhe a reiteração de conduta (ID 538065384/f. 99-100), regime fechado; b) TIAGO DA CRUZ CUNHA, considerando-lhe a reiteração de conduta (ID 538065384/f. 97-98) e presente a diretriz contemplada no Código de Processo Penal (art. 387, § 2º), regime semiaberto.
Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regimes mais brandos.
Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade, considerando as personalidades voltadas à vilania (ID 538065384/f. 97-100), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (requisito ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal, donde o risco decorrente da liberdade dos agentes), e considerando o poder geral de cautela conferido o juízo criminal[13], denego-lhes a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhes as prisões preventivas (CPP, art. 387, § 1º).
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimados os réus e exaurido o prazo recursal, expeçam-se guias de execução provisória, encaminhando-as ao Juízo Estadual[14].
No particular, quanto ao réu TIAGO DA CRUZ CUNHA, encareça-se observar a necessidade de compatibilizar a prisão preventiva ao regime semiaberto (STJ, RHC 53.828).
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[15], fixo o valor de R$425.000,00 (quatrocentos vinte cinco mil reais), correspondente ao tributo sonegado, igualmente rateado entre ambos os réus, assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação administrativa aos cigarros apreendidos (ID 572704449/f. 2).
Decreto o perdimento dos 04 celulares (ID’s 572704449/f. 2-3, 572704458), do valor apreendido (R$3.387,00: ID 538065384/f. 88), do cavalo mecânico SCANIA T113 H 4X2 360 placa LYU 9A29, do Semi Reboque SR/NOMA SR2EI8RTI CG placa ATX 3B37, do Semi Reboque SR/NOMA SR2EI8RT2 CG placa ATX 3J44 (ID 538065384/f. 66), por se tratar de produtos obtidos e utilizados com e na prática do crime (CP, art. 91, II, “b”).
Autorizo a restituição do veículo modelo CRONOS PREC AT, ano fabricação/ano modelo 2019/2020, cor VERMELHA, à empresa Localiza Rent a Car S.A., sob comprovação documental.
Proceda-se à destruição dos comprimidos “Nobésio Extra Forte” (ID 572704449).
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e procedam-se aos registros de inelegibilidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’).
Comunique-se ao Sodalício (ID’s 548364403, 556822358, 597851364, 597851365), presente a diretriz da Súmula 648/STJ[17].
Custas, ex lege, pro rata (CPP, artigo 804).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos 1004286-44.2021.4.01.3802 e 1005269-43.2021.4.01.3802, arquivando-se-os a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Uberaba (MG), 09 de agosto de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: [...] V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira”. [2] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – RJD 18/74). [3] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [4] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [5] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [6] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [7] STF – RHC 122.182 – 1.
Turma – j. 19-08-2014. [8] “[...] delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico” (PRADO, Luiz Regis.
Tratado de direito penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 72, v. 2). [9] “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
TROCA DE PLACAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA.
Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pela prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
Precedente.
O recurso especial não comporta o reexame de provas, mas não há qualquer óbice para que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre a correta interpretação de tipo penal previsto na legislação federal e a pertinência deste para o caso concreto, dando-lhe novo enquadramento jurídico, hipótese em que desnecessária a avaliação do conjunto fático-probatório.
Habeas corpus denegado” (STF – HC 107507 – 1.
Turma – DJ 15-05-2012). [10] Não foram tomados em conta os seguintes apontamentos: i) Inquérito Policial *02.***.*92-39, DPF MII SP Marília/SP, em 11-09-2020, tipo penal CP art. 334-A, § 1º, V; ii) Inquérito Policial 2021016016, DPF SOD Sorocaba/SP, em 03-03-2021, tipo penal CP art. 334-A, § 1º, V (ID 538065384/f. 99-100). [11] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [12] Não foram considerados os seguintes apontamentos: i) Inquérito Policial *02.***.*22-37, DPF MGA PR Maringá/PR, em 07-04-2020, tipo penal CP art. 171, § 3º, na forma do art. 71, caput. 334-A; ii) Inquérito Policial *02.***.*34-39, DPF MGA Maringá/PR, em 17-04-2020, tipo penal CP arts. 180 e art. 334-A e Lei 12.850/2013, art. 2º (ID 538065384/f. 97-98). [13] STF, HC 94.147, j. 27-05-2008; STJ, RHC 73.327, j. 19-04-2018; TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães.
Das medidas cautelares no processo penal: um esboço à luz do regramento da tutela provisória no novo CPC.
In: CABRAL, Antônio do Passo; PACELLI, Eugênio; CRUZ, Rogério Schietti (Org.).
Processo penal (Coleção repercussões do novo CPC, v. 13).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 223-235. [14] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [15] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
13/08/2021 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 14:25
Juntada de apelação
-
13/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 00:22
Juntada de documentos diversos
-
09/08/2021 10:11
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2021 17:07
Juntada de parecer
-
04/08/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:07
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 15:05
Desentranhado o documento
-
14/07/2021 17:02
Juntada de documentos diversos
-
13/07/2021 20:48
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 17:46
Juntada de alegações/razões finais
-
13/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:55
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2021 11:29
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 17:26
Juntada de alegações/razões finais
-
06/07/2021 10:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:46
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 13:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
25/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 07:37
Juntada de Ata de audiência
-
24/06/2021 16:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 10:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2021 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2021 16:50.
-
16/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 14:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2021 11:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2021 10:37
Juntada de defesa prévia
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 19:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 05:23
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:50
Juntada de e-mail
-
31/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ROBERTO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002633-07.2021.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ e outros Advogado do(a) REU: EDSON MARTINS - MS12328 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Presente exposição de fato criminoso com as respectivas circunstâncias, subsistindo os pressupostos processuais e as condições da ação e militando acervo probatório apto a arrimar a increpação (justa causa), recebo a peça objurgatória sob ID 552806876, desde logo autorizado o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas sob ID 538065384/p. 16-18, no interesse da instrução criminal.
II – Habilite-se o defensor constituído em prol do acusado CARLOS VINICIUS OLIVEIRA CRUZ (ID 545310932 e LibProv 1002349-96.2021.4.01.3802, ID 522596009, p. 1).
Após, às defesas constituídas, por publicação, para resposta à acusação, no prazo legal.
II – Sem prejuízo, para resposta à acusação, em até 10 (dez) dias, citem-se.
Conste-se, dos mandados, se o caso, a necessidade de os réus informarem os respectivos números de telefone celular/endereço eletrônicos e se irão constituir advogado ou se pretendem a nomeação de defensor dativo.
Apresentadas respostas, às providências necessárias.
III – Para audiência de instrução e julgamento, fixo o dia 24-06-2021, às 13h30min, oportunidade em que a inquirição/interrogatório realizar-se-á diretamente pelo juízo deprecante, via sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.
IV – No contexto de audiências on-line, hipótese vertente, não é possível a inquirição de testemunhas e o interrogatório do réu sem o prévio declínio de endereço eletrônico ou de telefone.
Ao Ministério Público Federal, pois, para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos das testemunhas por si arroladas (GEOVANE NOVAES OLIVEIRA e FÁBIO HENRIQE TIBURCIO), a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à reunião, mediante disponibilização do "link" correlato ao Microsoft Teams.
Aos réus, para idêntica providência, juntamente com a resposta à acusação.
V – Providências necessárias à disponibilização do conteúdo das mídias alusivas à espécie e correlatas (reportadas no Relatório da autoridade policial, ID 538065384, p. 93), tão-logo finalizados os trabalhos do perito criminal.
Dada a impossibilidade de disponibilização de conteúdo no âmbito do PJe, em razão da dimensão dos arquivos, oportunamente, as partes, em o querendo, deverão apresentar pendrive formatado com capacidade mínima de 64 GB, para ser-lhes fornecida cópia.
Sem prejuízo, à Secretaria, no intuito de buscar disponibilizar link de acesso ao conteúdo, cuja disponibilidade, se o caso, limitar-se-á a 30 (trinta) dias.
VI – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe.
VII – Cadastre-se a denúncia junto ao Instituto Nacional de Identificação.
VIII – Reclassifique-se a espécie (Ação Penal).
IX – Intimem-se.
Uberaba (MG), 25 de maio de 2021. -
28/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
25/05/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:03
Outras Decisões
-
25/05/2021 12:11
Juntada de e-mail
-
25/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:49
Juntada de denúncia
-
20/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 05:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 16:07
Juntada de procuração/habilitação
-
12/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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