TRF1 - 0007053-08.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007053-08.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: P R COMERCIO REPRESENTCOES DE IMPORTACAO E EXPRTACAO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.340.553/RS.
TEMA 566.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2.
O apelante sustenta que não foram observados os requisitos para decretação da prescrição, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Impende saber se decorreu o prazo de prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 5.
Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 6.
O arquivamento do processo decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive e de intimação do credor. 7.
A ausência de nova intimação antes da prolação da sentença de extinção não é suficiente para sua anulação, em vista de não ter sido demonstrado prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
Transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566). 2.
Ao alegar nulidade por falta de nova intimação antes da extinção do processo de execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a credora deve demonstrar o prejuízo suportado.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TRF1, AC 0005806-26.2007.4.01.4100, Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/11/2022.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/09/2022 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
08/09/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-30.2005.4.01.3304
Eduardo Antonio Freitas de Menezes
Uniao Federal
Advogado: Wenceslau Soares Teixeira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 09:45
Processo nº 0074928-46.2013.4.01.3800
Manoel Martins Firmino
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2013 14:30
Processo nº 0000163-06.2019.4.01.3312
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Danila Sousa Santos
Advogado: Joao Carlos dos Santos Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0047797-62.2014.4.01.3800
Sebastiao Olimpio Filho
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lais Azevedo Vilela Simao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2014 16:48
Processo nº 0001964-06.2018.4.01.3501
Dilene de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wuanderson Crispim de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00