TRF1 - 0018818-05.2010.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de D. F. THOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0018818-05.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:D.
F.
THOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de MADEIREIRA GUAJARÁ LTDA-ME.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
A empresa executada foi citada em 07/07/2011.
Após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, o próprio IBAMA requereu a suspensão do feito, deferida pelo Juízo em agosto/2012 (id 562252407, p. 47-52, 55-59).
Decorrido o prazo, os autos permaneceram em arquivo provisório desde setembro/2013, sem impulso da parte exequente.
Além disso, não há que se falar em alteração radical da aplicação da Lei 6.830/80, no julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS, até porque o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos desse julgado, e com razão, uma vez que tão somente consolidou a orientação que já adotava em demandas dessa espécie, por várias razões, principalmente pela repetição de diligências infrutíferas requeridas pelos órgãos da Fazenda Pública, bem demonstrada no levantamento noticiado no sítio eletrônico daquele Superior Tribunal[1]: Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional.
Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.
De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%.
De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.
A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%). (...) O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar.
Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desse modo, decorridos mais de 10 (dez) anos da citação sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 565166879, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-interpretacao-da-Lei-de-Execucao-Fiscal-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx -
10/05/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:31
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:41
Juntada de manifestação
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19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2021 23:59.
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20/09/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de D. F. THOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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02/06/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0018818-05.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: D.
F.
THOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): D.
F.
THOMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 31 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - Arquivo provisório
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13/05/2021 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para digitalização
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20/09/2013 12:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2013 12:43
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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19/09/2013 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2013 16:49
Conclusos para despacho
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16/09/2013 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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30/08/2012 08:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/08/2012 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2012 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2012 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2012 17:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/08/2012 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2012 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2012 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2012 16:38
Conclusos para despacho
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13/08/2012 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2012 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2012 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2012 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/08/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/08/2012 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2012 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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09/07/2012 10:33
Conclusos para decisão
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06/07/2012 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AGU.
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06/07/2012 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2012 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/06/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2012 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/04/2012 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 77 - 20 ABRIL 2012
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18/04/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/04/2012 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/04/2012 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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28/03/2012 15:34
Conclusos para decisão
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31/01/2012 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/01/2012 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2012 15:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/12/2011 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/12/2011 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/09/2011 11:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA/Nº.162/2011-JUNTADA
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23/09/2011 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA/Nº.162/2011 - JUNTADA
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10/05/2011 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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10/05/2011 16:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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16/03/2011 13:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/02/2011 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2011 13:51
Conclusos para despacho
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11/01/2011 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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30/12/2010 09:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/12/2010 09:14
INICIAL AUTUADA
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22/12/2010 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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