TRF1 - 1000357-02.2018.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 15:42
Juntada de outras peças
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27/11/2021 12:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:08
Juntada de manifestação
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18/08/2021 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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15/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA ANDRADE em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA ANDRADE em 24/06/2021 23:59.
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26/05/2021 03:40
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000357-02.2018.4.01.3901 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:ELIENE DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Eliane da Silva Andrade, por meio da qual pretende receber valor de R$49.077,90, que foi atualizada até 25/07/018, segundo contratos 123591110000169364 e 123591110000180171.
Afirmou ter a parte ré firmado contrato e recebido limite de crédito pactuado, porém não pagou o valor, ocorrendo a rescisão do contrato e o seu vencimento antecipado.
Citado por edital, sem resposta, nomeou-se defensor dativo.
Embargos monitórios.
Impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passa-se imediatamente ao julgamento da causa.
Preliminarmente, observa-se que a inicial não é inepta, o processo preenche os pressupostos processuais e a ação satisfaz as condições de interesse e legitimidade, viabilizando a análise do mérito.
Embora os documentos que acompanham a inicial, como é o caso do contrato, demonstrativos e extratos, sejam típicos dos contratos de adesão e, por isso, unilaterais, isto é, produzidos pelo banco sem participação do devedor, tal constatação, por si só, ainda que torne inviável reconhecer-lhes imediatamente liquidez e eficácia para fins da ação executiva, servem adequadamente como prova escrita da dívida cobrada mediante o rito da presente ação, que é o do procedimento da ação monitória.
Afinal, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, como é o caso da CEF, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, I do CPC).
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CDC.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTGES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Prevê o artigo 585, II do Código de Processo Civil, que o documento público ou particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Em complemento a esta norma, preconiza o art. 586, que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. 2.
O Contrato de Abertura de Crédito Direito ao Consumidor – CDC não se reveste da liquidez e da certeza exigidas na norma legal, na medida em que no momento de sua celebração inexistem débitos (cláusula primeira) – posto que se trata de um limite de crédito de empréstimo pessoal, cujo valor sequer é mencionado no contrato, que fica à disposição do devedor, e se estes débitos, porventura, surgirem no futuro, não estarão consignados no título, muito menos em valore líquidos e certos. 3.
Os extratos fornecidos pela credora são documentos unilaterais, de cuja formação o devedor não participa, não sendo viável reconhecer-lhes, de logo, a eficácia própria dos títulos executivos. 4.
A par de tais contratos não satisfazerem a certeza e a liquidez exigidas para o percurso da via executiva, qualificam-se, por outro eito, como prova escrita (desde que acompanhado de demonstração discriminada da origem e evolução do débito, com indicação dos valores creditados, encargos e periodicidade), suficiente a viabilizar o manejo do procedimento monitório nos termos do arts. 1.102ª ut 1.102c do CPC (TRF2, AC 365027 2005.51.01.004882-7, rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund, 8T, 30/3/2006).
Portanto, o fato de os documentos serem unilaterais retira-lhes a liquidez e a eficácia para servirem à ação de execução, porém são legalmente aceitos como “prova escrita”, como ocorre no presente caso, para instrumentalização da ação monitória.
Observa-se, além disso, que, embora sucinta, a narração dos fatos na inicial é o suficiente para identificar-se a obrigação e o valor cobrado.
Aliando isso aos documentos que a CAIXA fez juntar à sua petição, como contrato, demonstrativo de evolução da dívida e extrato, pode-se avaliar o caminho pelo qual a requerente trilhou até chegar ao valor cobrado.
Conclui-se que, embora unilateralmente produzidos, os documentos juntados com inicial dão condições de conhecer e julgar as afirmações da Caixa de que teria crédito perante a parte ré.
Tanto é verdade a possibilidade desse conhecimento que a parte ré, além de não ter negado a existência do contrato e da dívida quanto ao valor principal, teve condições de tecer objeções à cobrança, alegando suposta abusividade das cláusulas contratuais, mostrando, com isso, a confiabilidade dos documentos em projetar o crédito descrito no corpo do contrato.
Além do mais, no rito da ação monitória, basta a inicial vir acompanhada da prova escrita em que se materializa o débito cobrado, algo que a CEF produziu ao anexar ao seu pedido cópia do contrato de crédito e extrato da conta com o registro dos valores creditados à parte ré.
Se o contrato, de um lado, demonstra a obrigação assumida, os extratos, de outro, informam os valores utilizados e supostamente não quitados, o que é suficiente para embasar a pretensão e permitir às rés que conheçam e se defendam do que se está postulando.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) (STJ, REsp n. 9255584/SE, T4, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 7/11/12).
Diga-se, ademais, que a narração da CAIXA, feita na inicial, é clara e, assim, suficientemente substanciosa para permitir o conhecimento da obrigação e da dívida em cotejo com os documentos que acompanham a petição.
Apreende-se do texto escrito na inicial o suficiente para o exercício da ampla defesa, pois a matéria em discussão envolve cobrança de crédito não pago e, por se tratar de questão simples, não é de se exigir detalhes desnecessários.
Com efeito, não se verifica inépcia da inicial, carência da ação ou ausência de pressupostos processuais.
Diante desses fundamentos, as preliminares ao mérito devem ser rejeitadas e o julgamento da lide, quanto ao seu cerne, deve ser iniciado.
Não é porque o contrato em análise seja classificado como contrato de adesão que, somente por isso, deve ser invalidado. É preciso que sejam demonstradas as cláusulas ou a cláusula que ofenda ou viole direito da parte contratante, máxime direito relacionado à relação de consumo.
Por mais que os contratos do tipo “adesão” restrinjam, certa medida, a liberdade contratual, por trazerem cláusulas padrões e de estipulação unilateral, tratam-se de pactuações aceitas juridicamente como instrumentos viáveis de contratação, tendo em vista a liberdade do aderente de aceitar ou não suas estipulações.
Além disso, é o próprio CDC que prevê o contrato de adesão, desde que, é claro, observadas as regras gerais de proteção do consumidor (art. 54 da Lei n. 8.078/90).
Se de seu teor for verificada cláusula abusiva (art. 6º, IV do CDC), a nulidade acerca dessa cláusula ou do contrato, se for o caso, deve ser decretada.
Todavia, alegação genérica, como essa, de que o contrato seria inválido simplesmente por ser de adesão, não tem como ser admitida, pois tal espécie contratual é legalmente aceita pelo Código de Defesa do Consumidor e, considerando o ônus da parte autora em demonstrar suas alegações não suscetíveis à inversão da prova, como é a hipótese de alegações genéricas desse tipo, porquanto destruídas de verossimilhança, a tese de invalidade do contrato de adesão deve ser rechaçada.
A tal respeito, veja-se: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ADESÃO.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O acordo de vontade faz lei entre os contratantes, pois, se não tivesse essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos e a insegurança nessas relações jurídicas.
Dessa obrigatoriedade decorre, em regra, o princípio da intangibilidade do contrato, ou seja, não pode um dos contratantes pretender alterar unilateralmente o seu conteúdo, a não ser que reste demonstrada a abusividade e /ou a ofensa aos princípios que regem a relação contratual, o que será examinado adiante.
Ademais, cabe registrar que não se pode considerar abusiva cláusula contratual somente com base no fato de que se trata de contrato de adesão, pois deve ser verificado se realmente há condições ilegais e / ou abusivas.
Igualmente, não há falar em arbitrariedade da CEF.
O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras.
O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si.
A inversão do ônus da prova não é medida automática, posto que depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, abusividade e excessiva onerosidade do contrato entabulado.
O simples fato de tratar-se de contrato de adesão não induz nulidade.
Diversamente da alegação recursal genérica houve demonstração da instituição financeira da devida evolução da dívida contratual, inclusive com incidência da multa contratual sobre o débito (TRF4, AC n. 5018638622015047100, rel.
Des.
Federal Luiz Alberto, 4T, 28/11/2018).
Mesmo tratando-se de relação de consumo e aplicando-se a inversão do ônus da prova, pode-se constatar que os documentos juntados pela CAIXA, como o contrato, extrato e demonstrativos de evolução do débito, confirmam a afirmação da inicial de que houve entre a CEF e a parte ré a pactuação, o uso do valor pactuado e o não pagamento do crédito.
Aliás, a parte ré não nega isso, ou seja, não nega ter contratado com a CEF e ter usado o valor, deixando de pagar o limite.
Com relação à alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado, a jurisprudência é unânime em não ver abusividade desse tipo de cláusula contratual.
Veja-se, a propósito, entendimento do Tribunal Federal da 1ª Região.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste tribunal (TRF1, AC n. 00052062120144013304, rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, 5T, 7/12/2016).
Para o deslinde da causa, é preciso averiguar duas questões: a existência da obrigação e a adequação do valor que está sendo cobrado.
A existência da obrigação está demonstrada nos autos.
Isso porque, além de a inicial ter vindo acompanhada do contrato, com assinatura da parte ré, dos extratos, constando o registro dos saques, e o demonstrativo informando o desenvolvimento da dívida ao longo do tempo, a parte ré, em seus embargos monitórios, não questionou a existência da dívida em si, não rejeitou a afirmação feita contra sua pessoa de que teria pactuado com a CEF, enfim, existe prova da contratação e do saldo principal cobrado em decorrência do não pagamento do limite de crédito.
Prosseguindo na análise do mérito, a segunda questão diz respeito ao valor da dívida cobrada.
Obviamente, o cerne da questão, nesse ponto, envolve a averiguação dos juros e correções aplicados ao valor principal do débito.
Quanto a isso, observa-se, em primeiro lugar, que não houve objeção clara e específica da parte ré, apontando e demonstrando, mediante demonstrativo contábil, quando e onde a aplicação dos juros e da correção monetária seriam abusivos e ilegais.
Nesse caso, mesmo com a inversão do ônus da prova, isto é, atribuindo à CEF a obrigação de demonstrar a não abusividade da evolução da dívida, seja porque se tratar de relação de consumo, seja porque a defesa seria patrocinada por defensor dativo, não se verifica ilegalidade.
Cumpre observar que sobre o débito incidiram juros remuneratórios, os quais não configuram abuso, pois, desde que livremente pactuada, como é o caso dos autos, a taxa não pode ser afastada ou reduzida pela vontade unilateral dos contratantes, não se caracterizando cláusula abusiva a exigir a intervenção do CDC, embora se trate de uma relação de consumo.
A norma do art. 192, §3º da CF/88, conforme já assentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável; desta feita, a limitação da taxa anual de juros em 12% dependia de regulamentação posterior, feita em observância ao que dispõe a Lei nº 4.595/64, a qual, em inexistindo, autoriza a previsão de juros na forma como foram pactuados pelas partes.
A jurisprudência, no que pertine ao limite dos juros contratuais, segue idêntico entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (...) Embora pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.(...)” (STJ. 3ªT.
RESP 200001159992/RS.
Rel.
Min.
Castro Filho.
Ac Un.
DJ 30/09/2002.
P. 255) Ademais, inexiste, como já visto, obrigação de aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, porquanto o art. 192, § 3º da CF/88 se encontra revogado pela EC n. 40/03 e não se sujeitam aos limites do Decreto n.º 22.262/33 (“Lei de Usura”) as instituições financeiras, mas àqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentado pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg n. 1023450/MS, T4, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 13/6/11).
De resto, sobre referida limitação, o E.
STF já solidificou seu entendimento com a edição da Súmula nº 648, assim redigida: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” Ainda se referindo ao assunto dos juros, observação percuciente é de que a 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 971.853/RS, rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu abusiva a taxa, ao ano, de 380,78%, cobrada pela empresa Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A, em financiamento de R$1.000,00.
O referido Ministro e relator argumentou que, segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para tal modalidade contratual, naquele caso, de 67,81% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
No caso em apreço, não há evidência de que os juros remuneratórios incidentes tenham se afastado abusivamente da média praticada no mercado para os períodos correspondentes e, por tal razão, não se pode reputar abusiva sua cobrança.
Não há que se falar também em abusividade da comissão de permanência, pois é lícita sua cobrança após o vencimento da dívida pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, haja vista que, de acordo com o estipulado nos contratos e tendo em vista, ainda, que não consta dos autos demonstração contrária, não está sendo cobrada paralelamente à correção do débito e de maneira cumulativa, aplicação esta que está de acordo com a finalidade para a qual foi instituída, consistente na manutenção atualizada do valor da dívida, obedecendo, assim, a Lei n. 4.595/64 e Resolução do Bacen n. 1.129/86, bem como a Lei n. 6.899/81, que disciplina a aplicação da correção monetária.
Além disso, o STJ sumulou o entendimento de que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Enunciado n. 294 da Súmula do STJ).
Veja-se, acerca do tema, posicionamento Tribunal Federal da Primeira Região: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VEDADA EM PRAZO INFERIOR A UM ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). 2.
No período de adimplemento a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 3.
Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, incidindo a comissão de permanência até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que somente a CAIXA apelou nos autos, não há como afastar a incidência da taxa de rentabilidade embutida na comissão de permanência sem que haja ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 4.
Somente nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36), será legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não sendo essa a hipótese dos autos. 5.
Em face da sucumbência recíproca, mantém-se a sentença na parte em que declarou a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 6.
Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA para determinar a incidência, no período de inadimplência contratual, da comissão de permanência, até a data do efetivo pagamento da dívida, e permitir a capitalização anual dos juros (TRF1, AC n. 200264870, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 5T, e-DJF1 Data 8/6/11, p. 239).
Concernente à capitalização dos juros, a jurisprudência, conforme citações já feitas logo acima, leva em conta a dinâmica do mercado de negócios próprios das instituições financeiras.
Isso porque o Sistema Financeiro tem sua viabilidade na utilização de recursos oriundos de investimentos externos à instituição financeira, a chamada “captação”.
Assim, os valores extraídos de fontes externas devem ser devolvidos com a mesma atualização (juros e correção) que teriam se os valores lá estivessem depositados.
Diante dessa realidade negocial do sistema financeiro, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posiciona favoravelmente à capitalização, observadas algumas condicionantes que não se vê desrespeitadas na contratação que ensejou o débito ora cobrado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito.
O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
II.
Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias.
Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Precedentes.
III.
Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV.
Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários ,cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada.
Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal deJustiça.
V.
Apelação não provida. (ApCiv 5000014-81.2018.4.03.6131,Desembargador Federal LUIZ PAULOCOTRIMGUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma,e-DJF3 Judicial 1DATA: 12/06/2019.).
Nesses termos, não merecem prosperar os embargos monitórios e a cobrança da dívida pela Caixa se apresenta juridicamente adequada, devendo ser mantido o valor alcançado, passível de correção monetária, nos termos do contrato, uma vez que não comprovados erros ou vícios em sua apuração.
Posto isso, acolho o pedido e, reconhecendo a existência da dívida, condeno a parte ré a pagar à Caixa Econômica Federal - CEF o valor de R$49.077,90, atualizada até 25/07/018, a ser corrigido, a partir desta data, monetariamente, pelos índices fornecidos pelo Conselho da Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Arbitro os honorários do curador especial em R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos da Resolução n. 305 de 07/10/2014 do CJF, devendo ser requisitado à SECAD.
Ao trânsito em julgado, intimem-se para prosseguimento da execução.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
24/05/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:21
Juntada de impugnação
-
18/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:34
Decorrido prazo de HELIANE DOS SANTOS PAIVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:23
Juntada de embargos à ação monitória
-
16/10/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:02
Decorrido prazo de HELIANE DOS SANTOS PAIVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 07:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/04/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:43
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA ANDRADE em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/10/2019 01:20
Publicado Citação em 29/10/2019.
-
28/10/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/10/2019 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/10/2019 11:03
Expedição de Edital.
-
14/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 11:01
Juntada de Ofício
-
28/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 12:24
Juntada de Ofício
-
26/03/2019 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/01/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 22:04
Juntada de manifestação
-
15/11/2018 07:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 12:35
Juntada de diligência
-
04/09/2018 12:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/09/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
08/08/2018 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/08/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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