TRF1 - 0003384-09.2015.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGPMS02
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01/10/2024 18:18
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/09/2024 16:18
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2024 16:18
Juntado(a) - Juntada de Informação
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30/09/2024 16:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 17:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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15/03/2024 10:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/03/2024 10:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/09/2023 08:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:38
Processo Reativado
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01/09/2022 10:59
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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23/06/2022 09:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/06/2022 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/06/2022 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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20/06/2022 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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20/06/2022 12:24
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/06/2022 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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20/06/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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30/05/2022 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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30/05/2022 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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26/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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24/05/2022 12:15
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
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08/03/2022 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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23/02/2022 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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03/02/2022 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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03/02/2022 11:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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03/02/2022 10:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2022
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03/02/2022 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/02/2022 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/11/2021 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2021 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/10/2021 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/10/2021 13:37
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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20/08/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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29/07/2021 10:26
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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28/07/2021 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916712 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/07/2021 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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13/07/2021 16:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
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05/07/2021 11:21
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/06/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 138/2003, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 10.839/2004.
ART. 103-A ACRESCENTADO À LEI N. 8.213/91.
MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA 10 (DEZ) ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
Em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, este não se aplica no presente caso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ¿ quando do julgamento, pela sua Terceira Seção, do REsp n. 1.114.938/AL, sob o procedimento de recursos repetitivos ¿ no sentido de que, considerando que o art. 54 da Lei 9.784/99 não possui eficácia retroativa, o termo inicial do prazo decadencial ali previsto é a data da sua entrada em vigor, ou seja, 1º de fevereiro de 1999, e não a partir da prática do ato administrativo, razão pela qual a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à mencionada legislação submete-se ao interstício de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência daquele diploma legal, tendo em vista que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos nele estipulados, foi editada a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91 e majorou, no âmbito previdenciário, o referido prazo para 10 (dez) anos para a revisão dos atos praticados pelo INSS do qual decorram efeitos favoráveis aos beneficiários (AC 0000736-81.2013.4.01.3400/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 18/10/2016).
No caso dos autos, o benefício de auxílio doença (onde ocorreu o equívoco do INSS) que imediatamente precedeu a aposentadoria por invalidez do autor foi concedido em 06/01/2004 (fl. 66) e, independentemente de a autarquia previdenciária ter começado a apuração de suposta irregularidade na concessão do benefício em 25/12/2010 (fl. 143), o ato de revisão somente ocorreu em 17/04/2015 (fl. 20), data do ofício que cientificou o segurado de que seu benefício seria revisado, portanto, em período posterior ao decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato administrativo.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida que reconheceu a decadência de a administração revisar o citado benefício e determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente descontados. 3.
Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, o apelo da parte autora merece prosperar, uma vez que esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de21/01/2016, entre outros).
Logo, merece reparo a sentença no ponto, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC), no caso, consubstanciado no cancelamento do ressarcimento do valor de R$ 85.614,37 cobrado pelo INSS. 4.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 5.
Apelação do INSS não provida e apelação adesiva do autor parcialmente provida (item 3).
De ofício determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 4). 6. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nestes termos, considerando que a apelação do INSS foi interposta após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados neste acórdão em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
01/06/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/06/2021 -
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08/02/2021 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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18/12/2020 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS, deu parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária
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10/12/2020 13:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2020 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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30/11/2020 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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30/11/2020 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2020
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30/11/2020 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/11/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA COMUM 14/12/2020
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05/02/2020 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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21/11/2019 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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20/11/2019 16:47
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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20/11/2019 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/11/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/11/2016 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2016 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/11/2016 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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