TRF6 - 0011782-57.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:01
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB23 para GABTS22) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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24/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:38
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/09/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:23
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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01/07/2022 15:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/06/2022 11:01
Juntada de Petição
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27/06/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2022 17:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 17:26
Juntado(a) - Juntada de volume
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15/06/2022 16:04
Juntada de Petição - Petição Inicial
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02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAREM A LIDE.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
E que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, este não se aplica ao caso. 2.
Em informação prestada à fl. 157, o INSS salienta que no momento da implantação do benefício (pensão por morte), em cumprimento à antecipação da tutela deferida, verificou-se que o benefício deveria ser desdobrado, tendo em vista que já havia pensão por morte concedida na via administrativa para a Sra.
Alcy Elias de C Soares. 3.
Em casos como o presente, havendo outra beneficiária da pensão por morte requerida, a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, é medida que se impõe, devendo ser providenciada a sua citação, a cargo da parte autora.
A ausência de citação vicia o processo, haja vista a eventual afetação financeira decorrente do rateio dos valores percebidos.
Ora, a ineficácia da sentença em face de quem deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário afeta a própria regularidade da relação jurídica processual, pois é pressuposto processual cuja falta, por se tratar de questão de ordem pública que não está afeta ao regime de preclusão, pode ser afirmada pelo julgador de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (TRF1, AC 0002366-61.2012.4.01.3901, Desembargador Federal João Luiz de Souza, Segunda Turma, DJe de 24/07/2019, AC 0055569-42.2015.4.01.3800, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 30/11/2018, entre outros). 4.
Reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à vara de origem para que a autora promova a citação da referida dependente do segurado falecido, nos termos do que preceitua o artigo 114 c/c art. 115, parágrafo único, do CPC/2015.
Apelação do INSS prejudicada.
Decide a Câmara, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que a autora promova a citação da referida dependente do segurado falecido, restando prejudicada a apelação do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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