TRF6 - 0020209-43.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB13
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16/05/2025 18:04
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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16/05/2025 18:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/05/2025 17:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA IZABEL NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:48
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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04/12/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/05/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/02/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA IZABEL NETO em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 16:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/11/2022 18:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/11/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 15:16
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 13:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA IZABEL NETO em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 09:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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17/05/2022 00:29
Juntado(a) - Juntada de volume
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13/05/2022 16:36
Juntada de Petição - Petição Inicial
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02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE (ESPOSA).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.
De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 2.
O benefício da pensão por morte, pela sua própria natureza e finalidade, aliada a ocorrência de situação imprevisível como fator determinante de sua existência, difere dos demais benefícios do sistema de previdência, tendo em vista dispensar os requisitos específicos, de natureza jurídica. 3.
Da norma contida no art. 74 da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso, aplica-se a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela lei 9.032/95, tendo em vista que o óbito ocorreu em 20/11/2000 (fl. 12). 5.
A condição de dependente da autora (companheira) restou comprovada não sendo ponto de insurgência do INSS na apelação que se limita a atacar a existência de qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (AgRg no AREsp 359425/PE, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ de 05/08/2015; AgRg no AREsp 416.310/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 28/05/2015; AgRg no AREsp 269.887/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 21/03/2014; AgRg no REsp 1386640/PE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 06/09/2013, entre outros). 7.
Cabe ressaltar que não há óbice à admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material, desde que, como visto, esteja fundada em evidências que atestem o exercício laboral no período alegado ou que seja corroborada por outras provas nos autos (AgRg no AREsp 333.094/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 20/03/2014). 8.
No caso, verifica-se que o vínculo empregatício entre o instituidor na função de motorista e o empregador Vitorino Andrade Silva e Transportadora de Areia Vitória Régia no período de 02/03/1992 a 30/11/2000 foi judicialmente reconhecido por meio da sentença trabalhista proferida no Processo 46240.000259/2003-80 (fls. 15 e 81). 9.
A prova testemunhal produzida nestes autos, em que houve a oitiva de 2 (duas) testemunhas (fls. 116/117), corroborando o início de prova documental, não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurado do falecido, enfatizou-se, como bem salientado na sentença (fl. 188), que ¿o falecido trabalhava como motorista de caminhão que era de propriedade de Vitorino.
Enfim, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento, ensejando a concessão da pensão por morte à autora. 10.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).
Sentença reformada no ponto. 11.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, determinada a aplicação da metodologia da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF em repercussão geral (item 10). 12.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Sem custas, ante a isenção do INSS.
Nesses termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majoro os honorários ora fixados em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sem custas, ante a isenção do INSS.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ofício, determino a aplicação da metodologia da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF em repercussão geral.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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