TRF1 - 1002510-19.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:29
Juntada de documento comprobatório
-
11/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:06
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 16:01
Juntada de pedido de desarquivamento
-
22/02/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 22:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/02/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/02/2022 10:59
Juntada de Documento RPV
-
18/11/2021 10:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
18/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/10/2021 11:29
Expedição de Documento RPV.
-
08/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 18:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 16/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002510-19.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MARCULINO ROSINDO DE ASSIS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de 10 dias - art. 34 do DL nº 3.365/41 ORIGEM: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 1002510-19.2020.4.01.4004, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de REU: MARCULINO ROSINDO DE ASSIS.
IMÓVEL EXPROPIADO: situado no lugar conhecido como Palestina, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita-PI; área aproximada de 79 ha (setenta e nove hectares) e área correspondente a faixa de domínio da ferrovia é de 3,0242 ha; confronta ao Norte com terras do expropriado, ao Sul com terras do expropriado, a Leste com o imóvel pertencente à Sra.
Raimunda Maria Rodrigues de Sousa e a Oeste com o imóvel pertencente ao Sr.
Lourival Coelho de Assis; está registrado no Cartório Barbosa, no Livro Registro Geral n° 2-Z,Registro n° Rl-3.869, às fls. 69, no Município de São João do Píauí-PI FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros interessados de que o imóvel acima descrito está sendo desapropriado e, especialmente, para que eventualmente os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o aludido imóvel.
SEDE DO JUÍZO: Rua Frade Macedo, nº 1.054, Bairro Aldeia, São Raimundo Nonato/PI, CEP 64.770-000, Fone: (89) 3582-9600.
Fax: (89) 3582-9616.
E-mail: [email protected] São Raimundo Nonato/PI, 07/07/2021. -
15/07/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 20:43
Expedição de Edital.
-
07/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002510-19.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MARCULINO ROSINDO DE ASSIS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA TIPO A 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra MARCULINO ROSINDO DE ASSIS , tendo por objeto parte de um imóvel (3,0242 ha) conhecido como Lugar Palestina, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE.
Informou ter havido avaliação administrativa do imóvel, oferecendo o valor de R$ 1.921,06, a título de indenização.
A ação foi proposta originariamente pelo Estado do Piauí por meio de delegação de competência que lhe foi conferida pelo Convênio DIF/TT nº 284/2007, tendo o processo tramitado na Comarca de São João do Piauí/PI. Às fls. 90/96 do id 295155350 foi juntado comprovante de depósito do valor ofertado a título de indenização.
Decisão de fl. 83 do id 295155350 deferiu o pedido de imissão provisória na posse condicionada ao depósito do valor ofertado.
Certificou-se no mandado de imissão de posse à fl. 110 do id 295155350 o cumprimento da ordem de imissão na posse.
Noticiado o fim da vigência do Convênio DIF/TT nº 284/2007 que autorizava o Estado do Piauí a conduzir os processos de desapropriação ajuizados, o Juízo da Comarca de São João do Piauí/PI declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fls. 138 do id 295155350).
Foi determinada a realização de perícia judicial por meio de oficial de justiça (id 315368853).
Perícia oficial juntada no id 419099397 .
Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo oficial, o DNIT devolveu o feito apresentando proposta de acordo de id 482817356 , com a qual a parte expropriada manifestou concordância (id 540416393 ).
Relatados no que interessa, decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - MÉRITO A demanda visa à desapropriação de parte de imóvel rural (3,0242 ha) localizado em área declarada de utilidade pública pela Portaria nº 867/2008 para a construção da Ferrovia Transnordestina com a fixação do justo valor da indenização para o referido bem.
Como se sabe, na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
Vale dizer, a ação de desapropriação possui objeto litigioso restrito, não sendo possível, nesta via, o expropriado atacar o interesse público ou mesmo eventuais nulidades do rito administrativo, mas tão-somente discutir o valor da indenização e defeitos do rito judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Na hipótese dos autos, a parte autora, inicialmente, ofertou o valor de R$ 1.921,06, a título de indenização do total da área do imóvel (benfeitorias e terra nua) - 3,0242 ha, objeto da desapropriação.
Tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, foi determinada a realização de perícia para apurar a justa indenização.
O valor da indenização encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme laudo constante no id id 419099397, é de R$ 7.739,10, nesse montante incluído o valor da terra nua e benfeitorias, tendo o perito consignado que seguiu a metologia indicada na Norma Técnica NB14563 e ainda com coleta em órgãos técnicos como Emater/PI e BNB, bem como pesquisas de campo com ofertas livres na região.
Ouvida, a parte ré apresentou proposta de acordo com a qual a parte expropriada manifestou concordância.
Dessa forma, resta a homologação do justo preço firmado em acordo entre as partes.
Por essas razões, o valor total fixado à justa indenização deve ficar na ordem de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) .
Quanto aos consectários legais, deve-se efetuar a correção monetária dos valores, para que seja garantida a justa indenização, a partir de março de 2021, ou seja, data da oferta da proposta de acordo.
Os valores serão corrigidos de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Não haverá incidência dos juros compensatórios sem comprovação dos requisitos do art. 15-A e parágrafos, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% a.a., lembrando ser possível a cumulação destes com os juros do parágrafo anterior (súmula 12 do STJ), a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela MP nº 2.183-56. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (3,0242 ha) conhecido como Lugar Palestina, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) , extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Retifique-se o polo passivo da lide, fazendo dele constar o espólio de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS , representado pelo Sr.
Evaldo Pedro Marques .
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
Adote a Secretaria as providências necessárias para levantamento em favor do Perito do juízo estadual do valor remanescente dos honorários periciais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. -
27/05/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 22:45
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 13:35
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCULINO ROSINDO DE ASSIS em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 22:27
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 22:27
Juntada de diligência
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14/01/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 07:48
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
05/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
05/08/2020 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/08/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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