TRF1 - 1001307-90.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
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08/12/2021 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2021 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/09/2021 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de D. SOUZA DA SILVA - ME em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001307-90.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: D.
SOUZA DA SILVA - ME SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE promoveu execução contra D.
SOUZA DA SILVA - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 1532/2020, inscrita em 20/08/2020.
Da análise da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a pretensão executória, observo que a natureza da dívida exequenda consiste na cobrança de anuidades, cujo valor total perfaz quantia inferior a quatro vezes aquele cobrado anualmente pelo aludido Conselho profissional na data do ajuizamento da execução.
Nesta senda, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011[1], segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, reputo que inexiste condição de procedibilidade para o processamento do feito.
Acresço, no ensejo, que há entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dispositivo acima referido não exige que sejam executadas ao menos quatro anuidades, mas sim que a quantia mínima necessária para tanto (somados aos juros, correção monetária e multa) corresponda ao quádruplo do valor da anuidade em voga na época da propositura da ação (STJ – Primeira Turma, REsp 1.425.329/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/04/2015).
Destarte, afigura-se irrelevante que a execução, porventura, refira-se a mais de quatro anuidades (ou respectivos parcelamentos administrativos que tenham sido celebrados), bastando que a dívida exequenda supere o patamar acima referido.
Ante o exposto, à vista da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC , [1] Declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI n. 4.697/DF e 4.762/DF. -
20/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2021 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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10/03/2021 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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