TRF1 - 0002385-41.2018.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 08:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:58
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002385-41.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE POLO PASSIVO: MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em desfavor de MINISTÉRIO DA SAÚDE, com vistas ao recebimento de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instrui a petição inicial.
Em ID. 813002057 houve pedido expresso de desistência formulado pelo exequente.
Apesar de citado, a parte executada nada opôs ou impugnou até então, de modo que, ausente resistência que justifique o prosseguimento da ação, não se pode negar o fim do processo, sob pena de abuso de direito.
Dessa forma, manifestando a parte exequente desinteresse no prosseguimento do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, c/c os 771, 775 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, c/c o art. 14, §1.º, da Lei n.º 9.289/96.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal -
18/04/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:46
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 01/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 22/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0002385-41.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: MINISTERIO DA SAUDE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO DA SAUDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 31 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/03/2021 12:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/03/2021 12:08
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/01/2021 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
-
30/05/2020 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Conforme decisão prolatada nos autos do SEI nº 0000520-47.2020.0.01.8001
-
30/05/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 12:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 227
-
21/01/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/01/2020 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2020 12:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
06/11/2019 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2019 09:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1456
-
30/05/2019 10:16
CitaçãoORDENADA
-
30/05/2019 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 09:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2019 12:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012640-91.2015.4.01.3800
Mateus Espinha Oliveira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Giovanni Charles Paraizo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2015 13:33
Processo nº 0030002-74.2017.4.01.3400
Georges Basile Monoloupoulos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0030002-74.2017.4.01.3400
Georges Basile Monoloupoulos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0027615-86.2017.4.01.3400
Roberto de Faria Mendes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0027615-86.2017.4.01.3400
Roberto de Faria Mendes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo David Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 15:58