TRF1 - 1036287-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:06
Juntada de cumprimento de sentença
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18/10/2022 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 21:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:43
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2022 17:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES RORIZ em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:53
Outras Decisões
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30/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 19:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF em 16/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 13:13
Juntada de diligência
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16/11/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES RORIZ em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2021.
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08/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036287-61.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MAGALHAES RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO DIDIMO DOS REIS JUNIOR - MG136075 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GUSTAVO MAGALHÃES RORIZ em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 11ª REGIÃO – DF, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança do recolhimento das anuidades até julgamento de mérito da presente ação.
Em tutela final postula “Seja a Requerida condenada na obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro profissional do Requerente, determinando seu cancelamento em 48 horas, e que sejam canceladas as cobranças de anuidades pendentes, desde a data do pedido de cancelamento do registro, ocorrido em 06/12/2018”.
O autor narra que é servidor concursado da Secretaria do Tesouro Nacional desde 04.07.2014, exercendo atualmente o cargo efetivo de Auditor-Federal de Finanças e Controle – AFFC, antes denominado Analista de Finanças e Controle – AFC.
Informa que o cargo ocupado não é privativo de profissão específica e não há necessidade de vinculação a Conselho de Classe Profissional, conforme exigências editalícias, ora anexadas.
Em razão disso, alega que, em 2018, formulou “Pedido de Cancelamento de Registro – PF”, eis que está impedido pelo Artigo 17 da Lei nº 11.890/2008 de exercer outra atividade, tendo o mesmo sido negado pelo Conselho réu.
Exordial instruída com documentos, dentre eles, procuração.
Custas recolhidas (ID. 266986373).
O feito foi livremente distribuído para a 8a Vara, cujo juízo declinou da competência para esta 22a Vara em razão da prevenção ocasionada pelo MS nº 1009731-22.2020.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito por decadência da impetração, e do disposto no art. 286, inciso II, do CPC (ID. 267146490).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do recolhimento das anuidades do Conselho Regional de Economia da 11ª Região/DF, até decisão ulterior na presente ação (ID. 268915890).
Citado (ID. 281670395), o réu deixou o prazo de resposta transcorrer in albis.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC) (ID. 461063366).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos 2.1 Da decretação ou não de revelia e eventuais efeitos dessa revelia O CPC assim disciplina o instituto da revelia e suas consequências jurídico-processuais: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Na hipótese, embora regularmente citado (ID. 281670395), o CORECON da 11a Região deixou o prazo de resposta transcorrer in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Prosseguindo, analisam-se os possíveis e eventuais efeitos decorrentes dessa revelia.
A leitura conjunta dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil denota que a revelia induz à presunção juris tantum / relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1340807/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537630 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0153792-8; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento:18/06/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669890 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0042599-9; Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 09/06/2015).
Além das hipóteses supracitadas, as matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador podem se alegadas a qualquer tempo, não se submetendo aos efeitos da revelia, mas lembrando que o STJ vem rejeitando estratégias utilizadas pela parte quando estas configuram, na realidade, uma manobra chamada “nulidade de algibeira”.
Dentre todas essas hipóteses alusivas às matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador, são dignas de atenção as ações propostas contra a Fazenda Pública.
Quando figurar como ré a Fazenda Pública, os direitos em discussão serão sempre indisponíveis.
A mesma lógica vale para os processos administrativos conduzidos pela União, suas autarquias e fundações, pois evidente o interesse público indisponível presente nessa atividade administrativa. É assim que se tem pronunciado a jurisprudência pátria.
Ademais, é importante notar que, ainda que os fatos sejam considerados verdadeiros, a demanda não necessariamente será julgada procedente.
Pode acontecer, por exemplo, que dos fatos não decorre a consequência jurídica sustentada pela parte autora.
E sempre que, não obstante a revelia, os fatos alegados pela parte autora não puderem se presumir verdadeiros, essa circunstância deve ser esclarecida no decisum.
Na hipótese, tenho que se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC porque, não obstante a natureza jurídica de autarquia – não vislumbro no caso concreto a existência de interesse público indisponível capaz de fazer incidir a disposição do art. 345, inciso II, do CPC, porque não se discute, por exemplo, o poder disciplinar/fiscalizatório desse conselho exercido em determinado caso concreto, mas apenas o direito do autor em não ser obrigado a se manter inscrito no referido conselho de fiscalização profissional.
Ademais, verifico que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual não se faz necessária a intimação da parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, pelo que deixo de aplicar ao caso concreto o art. 348, do CPC (Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado).
Verifico, ainda, que o Conselho réu não se fez representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a produção de provas, afastando-se, por conseguinte, o direito probatório previsto no art. 349, do CPC (Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção).
Nesse contexto, verifico a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, do CPC: Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (grifou-se) 2.2 Do mérito Conforme já afirmado acima, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC).
Embora essa presunção não obrigue o magistrado a decidir contra sua convicção e a evidência dos autos, no caso há elementos de convicção aptos a embasar um pronunciamento judicial meritório em favor da parte autora.
Verifico que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar a linha intelectiva firmada na decisão de ID. n. 268915890.
Ademais, verifica-se que a matéria foi bem analisada quando da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (pedido de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva) e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final, cabendo sua transcrição (ID. n. 268915890): (…) Verifica-se da leitura do EDITAL ESAF Nº 88, de 27 de dezembro de 2012, para provimento de cargos de ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – AFC da Secretaria Do Tesouro Nacional – STN, para o qual o Autor foi aprovado que: “4 - DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 4.1 - O candidato aprovado no processo seletivo de que trata este Edital será investido no cargo, se atendidas as seguintes exigências: a) ter sido aprovado e classificado no concurso, na forma estabelecida neste Edital; b) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18/04/1972; c) gozar dos direitos políticos; d) estar quite com as obrigações eleitorais; e) estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino; f) ter idade mínima de 18 anos; g) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovadas por junta médica do Ministério da Fazenda; h) possuir diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação (MEC); i) apresentar certidão dos setores Dessa forma tem-se que não houve, de fato, a exigência de formação em curso de nível superior específico, nem mesmo exigência de vinculação a qualquer Conselho de Classe profissional.
Com efeito, o TRF1 já decidiu, em consonância com o STJ, no sentido de que o cargo de auditor não é privativo de determinada profissão, de maneira que não pode ser exigida a sua inscrição nos respectivos Conselhos Profissionais.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
NEGATIVA DO CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL E DE DÉBITOS NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.
Inicialmente, a falta de interesse de agir, acolhida na sentença, se confunde com o mérito da demanda.
Preliminar afastada.
Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 2.
A Lei 10.593/2002 vigente à época em que foi realizado o concurso público para preenchimento de vagas relativas ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, estabelece: “Art. 3º O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.; Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.” 3. “A jurisprudência tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando se exige diploma em curso superior concluído em nível de graduação, em qualquer área, para provimento de cargo público.” (AMS nº 2002.38.00.015464-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 492 de 08/08/2008). 4. “O cargo de fiscal de tributos estadual não é privativo de contador ou de técnico em contabilidade, não sendo obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3.
O regime de dedicação exclusiva de cargo público é incompatível com o exercício da profissão e, portanto, a recusa de cancelamento ou baixa do registro e a cobrança de anuidades são ilegítimas..” (AC 1997.38.00.011624-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ p.98 de 19/12/2006) 5.
Apelação provida, para afastar a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na sentença.
Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
No mérito, pedido julgado procedente. (AC 0013365-92.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/08/2014 PAG 652.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
NEGATIVA DO CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL E DE DÉBITOS NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.
A Lei 10.593/2002 vigente à época em que foi realizado o concurso público para preenchimento de vagas relativas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, estabelece: "Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.; Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.” 2. "A jurisprudência tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando se exige diploma em curso superior concluído em nível de graduação, em qualquer área, para provimento de cargo público."(AMS nº 2002.38.00.015464-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 492 de 08/08/2008). 3. "O cargo de fiscal de tributos estadual não é privativo de contador ou de técnico em contabilidade, não sendo obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3.
O regime de dedicação exclusiva de cargo público é incompatível com o exercício da profissão e, portanto, a recusa de cancelamento ou baixa do registro e a cobrança de anuidades são ilegítimas.." 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 1997.38.00.011624-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.98 de 19/12/2006) Diante do exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender a exigibilidade da cobrança do recolhimento das anuidades do Conselho Regional de Economia da 11ª Região/DF, até decisão ulterior na presente ação.
Verifico, ainda, que a lei de carreira do autor, de Analista de Finanças e Controle, atualmente denominada de Auditor Federal de Finanças e Controle (conforme art. 6o da Lei 13.327/20161), e integrante da carreira de Finanças e Controle, não exige a inscrição do autor em Conselho de Classe profissional, conforme se infere da leitura do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Nesse prisma, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o réu na obrigação de fazer obrigação de fazer consistente no incontinenti cancelamento do registro profissional do autor (registro n. 6930), com efeitos ex tunc desde a data do pedido administrativo (06/12/2018).
Por conseguinte, determino ao réu o cancelamento das cobranças de anuidades desde a data do pedido de cancelamento do registro, ocorrido em 06/12/2018.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao (1) ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 9.289/96; e art. 82, § 2º, do CPC) e (2) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (o valor da causa é muito baixo e as anuidades vencidas / proveito econômico, de montante reduzido, impedem a incidência dos limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação previstos no § 2o do art. 83, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º c.c. § 8º, do CPC, a ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Providências: 1) Intimem-se ambas as partes, atentando-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). 2) Não obstante tal disposição processual destinada ao revel, intime-se o réu, via mandado, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida, eis ser necessário dar ciência inequívoca ao réu acerca dessa obrigação, a fim de dar efetividade à presente prestação jurisdicional.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF 1 CAPÍTULO VI DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE Art. 6º Os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 , a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a denominar-se, respectivamente, Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle. -
31/05/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:08
Juntada de manifestação
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10/09/2020 04:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF em 08/09/2020 23:59:59.
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19/07/2020 13:55
Mandado devolvido cumprido
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19/07/2020 13:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/07/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 11:30
Juntada de manifestação
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13/07/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 07:58
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/07/2020 10:07
Juntada de manifestação
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30/06/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:23
Outras Decisões
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30/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
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30/06/2020 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/06/2020 08:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2020 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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